TJAP - 6001061-84.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6001061-84.2024.8.03.0002 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JADERSON GARCIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: CREUZA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA ...
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por JADERSON GARCIA DOS SANTOS SILVA, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade de sua genitora, CREUZA DA SILVA FERREIRA, falecida em 10/05/2017.
Relata que recebe pensão alimentícia de seu genitor, servidor público estadual, mas que os valores continuam sendo indevidamente depositados em conta da falecida mãe, situação que, segundo a própria narrativa da inicial, já se arrasta há anos.
Ressalta que o requerente já ajuizou ações anteriores de alvará judicial com a mesma finalidade, tendo inclusive obtido o levantamento de valores anteriormente bloqueados nessa mesma conta bancária.
Intimado para informa a existência de valores, o Banco Bradesco ignorou todas as determinações (ID 6772031, 14723397, 16353289 e 17565854) culminando com aplicação de multa.
Ofício foi respondido somente 1 ano após (ID 18383590), dando conta das informações requisitadas e pleiteando a reconsideração da multa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É absolutamente injustificável a postura do requerente, que, mesmo após ter vivenciado situação idêntica no passado, manteve a pensão alimentícia sendo depositada em conta bancária de titularidade de sua mãe já falecida.
Apesar de ter ciência inequívoca da origem e do problema envolvendo os depósitos em conta de titular falecida, o autor não promoveu qualquer providência concreta para regularizar a situação no juízo onde foi fixada a pensão alimentícia, permitindo a continuidade dos depósitos na mesma conta e provocando, mais uma vez, a movimentação da máquina judiciária para sanar uma desorganização pessoal que lhe compete exclusivamente.
A manutenção de depósitos reiterados em conta de pessoa falecida não apenas viola o bom senso, mas também onera indevidamente o Judiciário, que é acionado para remediar situação criada por exclusiva negligência da parte. É inadmissível que o autor continue a utilizar a via judicial como substitutiva de sua própria responsabilidade na administração de seus recebimentos.
Esclareça-se, por oportuno, que eventual alteração da conta para recebimento da pensão deve ser requerida diretamente no juízo que fixou os alimentos, não cabendo a esta vara decidir a respeito.
No tocante à multa imposta ao Banco Bradesco, observa-se, das manifestações e documentos, que houve falha reiterada e injustificável no cumprimento das ordens judiciais emanadas deste Juízo.
Apesar das justificativas apresentadas pelo banco, não se pode acolher pedido de reconsideração quando o descumprimento se deu por ausência de canais adequados de comunicação interna, o que não pode ser imputado à parte ou ao Juízo.
Contudo, por medida de razoabilidade, proporcionalidade e em atenção ao § 5º do art. 77 do Código de Processo Civil, reduzo o valor da multa anteriormente arbitrada no valor de R$ 20.000,00 para o limite legal de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do descumprimento, a serem destinados ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Amapá, nos termos do art. 97 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados em contas de titularidade da falecida CREUZA DA SILVA FERREIRA, no valor total de R$ 17.264,49 (dezessete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em favor do requerente JADERSON GARCIA DOS SANTOS SILVA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
MANTENHO a multa imposta ao Banco Bradesco, reduzindo-a para o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época do descumprimento, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário - TJAP, conforme art. 97 do CPC.
Autorizo a contadoria judicial a expedir guia para recolhimento da multa no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, intime-se o Banco Bradesco para comprovar o recolhimento, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/AP, 4 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/06/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0990 SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DEURIO ALEXANDER DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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