TJAP - 6046695-09.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6046695-09.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANUELA SANTANA GORTZ REQUERIDO: SAYLLON RONIERY MARQUES COSTA DECISÃO Sentença proferida nos autos [ID 17631567], cujo trânsito em julgado foi alcançado em 02/05/2025.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença [ID 18454652].
Pois bem.
Sobre os pedidos formulados, defiro-o.
Sendo assim, adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se a parte reclamada, por notificação eletrônica, para que, em 15 dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, sob pena dos consectários legais e continuidade do feito com a aplicação das medidas constritivas de bens; 1.1) Havendo pagamento voluntário, no valor indicado pelo exequente, expeça-se alvará de levantamento em nome deste.
Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente 2) Caso o prazo encimado decorra sem pagamento ou manifestação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, atualize o valor exequendo com acréscimo da multa legal.
Neste ponto, destaca-se que o acréscimo em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é incompatível com o Juizado Especial Cível, conforme dispõe o Enunciado 97 do FONAJE. 3) Apresentada a memória de cálculo, promova-se o bloqueio do valor exequendo até o seu limite, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da parte executada, atendando-se para não bloquear conta salário. 3.1) Localizado crédito em conta, converto-o em penhora.
Neste caso, intime-se a parte executada, por notificação eletrônica, para, querendo, embargá-lo no prazo de 15 dias, caso o Juízo esteja garantido; 3.2) Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, apresente manifestação nos autos; 3.3) Silente a parte executada, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e, após, expeça-se alvará de levantamento em nome da exequente.
Caso o Advogado constituído possua poder específico para levantamento de valores, inclua-o no referido expediente.
Executadas todas as providências, intime-se a exequente, por notificação eletrônica, para que, em 5 dias, requeira providência útil ao prosseguimento do feito.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/06/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SAYLLON RONIERY MARQUES COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SAYLLON RONIERY MARQUES COSTA em 02/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MANUELA SANTANA GORTZ em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 12:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
11/03/2025 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/11/2024 09:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SAYLLON RONIERY MARQUES COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 23:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MANUELA SANTANA GORTZ em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
04/09/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018838-95.2021.8.03.0001
Leidy Passos da Silva
Francisca Ediane da Silva Aguiar
Advogado: Bruno da Costa Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/05/2021 00:00
Processo nº 6001455-60.2025.8.03.0001
Valdir Ramos Correa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/01/2025 17:35
Processo nº 6012239-33.2024.8.03.0001
Antonia Cardoso dos Santos Moraes
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/04/2024 10:48
Processo nº 6038275-78.2025.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Gold STAR LTDA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/06/2025 18:26
Processo nº 6025105-39.2025.8.03.0001
Mario Nunes Torrinha
L P Empreendimentos LTDA
Advogado: Myrthes Uchoa da Rocha Vianna
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 14:18