TJAP - 6001850-52.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001850-52.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C M PONTES DA CUNHA Réu: CHARLENE DA SILVA ALVES SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
C M PONTES DA CUNHA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de CHARLENE DA SILVA ALVES a importância de R$ 2.158,39 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), valor atualizado da dívida, decorrente da compra de móveis e eletrodomésticos, representada por 1 (uma) Nota Promissória, a respeito da qual não houve o devido adimplemento.
Devidamente citada, a Ré não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 18435291).
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Alega a Reclamante que a Reclamada adquiriu móveis e eletrodomésticos no valor de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais), que atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 2.158,39 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Para fundamentar suas razões, anexou aos autos 1 (uma) Nota Promissória, emitida pela Reclamada em 02.03.2021, com vencimento em 14.06.2021, no valor de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais), bem como memória de cálculos acerca do débito cobrado, informando o valor atualizado de R$ 2.158,39 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência.
Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 2.158,39 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada CHARLENE DA SILVA ALVES a pagar à Reclamante C M PONTES DA CUNHA - EPP a importância de R$ 2.158,39 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), com correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, acrescida da taxa mensal de juros legais (SELIC), a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Autora, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte Ré para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Esta Sentença deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 1º do Ato Conjunto nº 664/2023 - GP e art. 18, § 3º da Resolução nº 1074/2016 do TJAP, em conformidade com o art. 4º e parágrafos da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá, 23 de maio de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
23/05/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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13/05/2025 22:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 22:40
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/05/2025 16:29
Recebidos os autos.
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13/05/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Tribuna Empresarial
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12/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/01/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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