TJAP - 6017360-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017360-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: GREGORIO BARROS PIEDADE REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Nos termos do item 13.2 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2019-7-JUNIFAP, intimo a parte autora para prosseguir o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito o início do cumprimento da sentença.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
28/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:39
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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21/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017360-08.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: GREGORIO BARROS PIEDADE REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Em razão do R.I, interposto pela autora GREGORIO BARROS PIEDADE, ID 19218264, de ordem do MM.
Juiz, intimo a requerida a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
02/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 00:10
Não confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6017360-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREGORIO BARROS PIEDADE REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GREGORIO BARROS PIEDADE em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), visando à reparação de supostos danos decorrentes de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.
O autor afirma ser titular da unidade consumidora nº 00019524-3, localizada em Macapá/AP, cujo fornecimento de água teria sido suspenso indevidamente pela requerida, mesmo após a regularização de sua titularidade e sem que existissem débitos suficientes a justificar o corte.
Alega ainda que houve duplicidade de cadastro em seu nome, com a criação indevida de uma segunda unidade consumidora nº 00771595-1, o que teria gerado cobranças em duplicidade.
Assim, ajuizou a presente ação pugnando pelo cancelamento da Unidade Consumidora nº 00771595-1, com exclusão de eventual cobrança decorrente dela, bem como a fixação de danos morais no importe de R$5.000,00.
Em sede de contestação, o réu reconhece que o autor é titular da Unidade Consumidora nº 00019524-3 e que também houve cadastramento da Unidade Consumidora nº 00771595-1 em nome do autor, porém, afirma que esta já foi cancelada administrativamente, não gerando qualquer débito ou cobrança.
Ao final, arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores.
Nessa linha, firmou-se o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista” (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Assim, resta cabalmente demonstrada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis, portanto, as normas consumeristas.
No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da concessionária de serviço público.
Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que o autor comprovou a existência de dois cadastros distintos vinculados ao seu nome junto à requerida, no mesmo endereço (ID 17619400), sendo que a ré, em sua própria contestação, confirma que a unidade duplicada já foi cancelada, declarando que atualmente não há cobrança ativa em nome do autor relativa a tal matrícula.
Embora a ré alegue perda superveniente do objeto quanto a esse ponto, o fato é que houve falha administrativa inicial, consistente na indevida criação de uma segunda unidade consumidora, o que gerou insegurança jurídica ao consumidor e ensejou a propositura da presente demanda.
Tal irregularidade, por si só, justifica o acolhimento do pedido autoral de reconhecimento da inexistência da UC nº 00771595-1.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Conquanto se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, não se verificam, nos autos, elementos concretos que evidenciem a ocorrência de abalo psicológico relevante ou violação significativa aos direitos da personalidade do autor.
Veja-se que não há informações acerca da efetiva suspensão do serviço, sobretudo diante da concessão de tutela de urgência no bojo deste feito.
Importante frisar que a reparação por dano moral exige a demonstração de sofrimento ou constrangimento que extrapole a normalidade, o que não restou comprovado no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, na forma do artigo 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, do CPC, para DETERMINAR o cancelamento/desvinculação do nome do autor da Unidade Consumidora nº 00771595-1, sem a imputação de débitos decorrentes desta UC, devendo a ré manter ativo em nome do autor apenas o cadastro da unidade nº 00019524-3, salvo posterior e regular solicitação do consumidor.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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05/06/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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05/06/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/06/2025 12:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO COSTA DA GAMA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 23:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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08/04/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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03/04/2025 10:25
Recebidos os autos.
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03/04/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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03/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 21:12
Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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