TJAP - 6063685-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 16:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 16:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6063685-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YGOR GABRIEL DA SILVA BRITO REU: SHINERAY MACAPA LTDA, SHINERAY DO BRASIL LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre o reclamante e as reclamadas é própria de consumo, porquanto o reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as reclamadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Afirma a parte reclamada que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive, a produção de perícia. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
No presente caso, as provas amealhadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
Ilegitimidade passiva Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser feita com base na narrativa dos fatos contida na petição inicial.
Na hipótese, o autor fundamentou suas pretensões na existência de contrato de financiamento vinculado à compra da motocicleta alegadamente defeituosa, sustentando a existência de relação jurídica de consumo e a responsabilidade solidária dos réus com base no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade do banco será enfrentada no mérito, não sendo adequada sua exclusão liminar do polo passivo.
Da responsabilidade civil Alega o autor que adquiriu uma motocicleta da marca Shineray, modelo XY150-8, que, desde o primeiro dia de uso, apresentou defeitos mecânicos, tais como perda de força e desligamento repentino.
Narra que, apesar das sucessivas tentativas de conserto, os problemas persistiram, impossibilitando o uso seguro e regular do veículo.
Pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, o cancelamento do financiamento, a restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
A parte autora afirma que a motocicleta apresentou falhas recorrentes, com perda de força e desligamento repentino durante a condução.
Entretanto, não trouxe aos autos prova técnica idônea capaz de demonstrar que os defeitos sejam de natureza grave, essencial ou de difícil reparação.
A concessionária, por sua vez, comprovou documentalmente que prestou assistência técnica ao autor, com a realização de diversos reparos dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC.
Ademais, a ré juntou vídeo demonstrando o funcionamento normal do veículo.
Ressalte-se que o CDC, no art. 18, §1º, confere ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanear eventual vício do produto.
No caso concreto, a documentação comprova que a motocicleta permaneceu por períodos dentro desse limite em oficina para reparos.
Não há elementos que demonstrem mora ou omissão da requerida na prestação de assistência.
Por essas razões, é descabida a rescisão contratual pretendida pelo autor.
Para corroborar esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO (GELADEIRA) NO PRAZO DA GARANTIA LEGAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO FABRICANTE EM REALIZAR O REPARO.
INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS.
INVIABILIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO PREVISTA NO § 1º DO ART. 18 DO CDC .
REPARO E TROCA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando-se a narrativa autoral, constata-se que o alegado vício surgiu em 11.06.2020, contudo, antes do transcorrido o prazo de 30 dias do art. 18 do CDC , a parte autora ajuizou a presente demanda no dia 22.06.2020. 2.
Digno de nota que a acionada apresenta Ordem de serviço aberta no dia 12.06.2020 e concluída em 02.07.2020 (conforme evento 32, arquivo 08 - Ordem de Serviço reparo - Candida Ribeiro da Fonseca.pdf). 3.
Também há notícia nos autos que além do reparo, em cumprimento à ordem judicial, o produto foi posteriormente trocado em 31.08.2020 (conforme evento 28, arquivo 05 - Recibo de Troca - Candida Ribeiro da Fonseca.pdf). 4.
O art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. 5.
No caso dos autos, a narrativa autoral, corroborada pelos documentos juntados pela ré, denota que não houve extrapolação no prazo de trinta dias do art. 18 , § 1º , do CDC , uma vez que a ação foi intentada muito antes de se oportunizar ao fabricante o saneamento dos vícios. 6.
Dessa forma, ¿in casu¿, não restou configurada qualquer responsabilidade da fabricante do produto em relação aos danos alegados pela parte autora.
Improcedência da pretensão indenizatória.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00819484820208050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/09/2021) Quanto à pretensão de cancelamento do contrato de financiamento, verifica-se que não há demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário.
O Banco PAN limitou-se a conceder crédito, com a formalização de contrato de financiamento celebrado de forma válida e regular.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos vivenciados pelo autor, ainda que lamentáveis, não configuram abalo moral passível de indenização.
Os contratempos enfrentados inserem-se no campo dos aborrecimentos típicos de relações de consumo, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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30/04/2025 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 00:18
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:17
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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17/03/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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13/03/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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13/03/2025 10:38
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSELIA BRITO GUIMARAES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SHINERAY MACAPA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2025 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 23:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 13:44
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:42
Expedição de Carta.
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17/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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09/12/2024 09:41
Recebidos os autos.
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09/12/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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09/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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