TJAP - 6000752-67.2023.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000752-67.2023.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO CANINDE ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO Diante da certidão de ordem #19334697, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias.
Vitória do Jari/AP, 4 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
11/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:40
Processo Desarquivado
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24/06/2025 16:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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24/06/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000752-67.2023.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIO CANINDE ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO Petição do requerido pedido a suspensão do processo em razão da impetração de mandados de segurança perante a Turma Recursal deste Tribunal que concedeu liminares aos referidos processos no evento #17654277.
Intimada, a parte autora não se manifestou.
Manifestação do requerido reiterando a suspensão no evento #18684923.
Vieram conclusos.
Com efeito, verifica-se que o Município de Vitória do Jari, na defesa de seu entendimento jurídico, impetrou diversos mandados de segurança, impugnando decisões deste juízo que, reiteradamente, assentaram que a revogação da legislação municipal — no caso, a Lei Municipal nº 459/2024 — não possui aptidão para produzir efeitos retroativos, tampouco pode atingir a coisa julgada materialmente formada, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino.
Conforme se constata, a exemplo do que se verifica no mandado de segurança tombado sob o nº 6000038-38.2025.8.03.9001, de trâmite público, foi concedida medida liminar suspendendo os efeitos da decisão impugnada, especificamente no tocante à obrigação de fazer consistente na implementação da referida gratificação, até julgamento final do mandamus, o que revela a existência de pronunciamento judicial de instância superior em sentido oposto ao posicionamento deste juízo.
O presente feito, ao que consta, não foi objeto de impugnação específica mediante mandado de segurança, inexistindo, portanto, decisão da Turma Recursal com efeitos vinculantes diretos neste processo.
Entretanto, entendo que tal circunstância não impede a adoção de idêntica solução jurídica.
Isso porque os fatos que permeiam esta demanda são absolutamente similares àqueles que motivaram a impetração dos diversos mandados de segurança: envolvem a mesma parte requerida — o Município de Vitória do Jari —, a mesma causa de pedir, o mesmo fundamento legal atinente à revogação da norma municipal, e, por fim, a mesma decisão prolatada por este juízo, determinando a implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino.
Logo, sob as premissas da racionalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desnecessária a multiplicação de impetrações de mandados de segurança, sobretudo quando versam sobre idêntica controvérsia jurídica.
Não se mostra coerente, nem tampouco eficiente, exigir do Município a formulação de dezenas de medidas mandamentais em face de decisões que, embora proferidas em processos distintos, reproduzem os mesmos fundamentos, a mesma orientação interpretativa e envolvem os mesmos sujeitos institucionais.
Assim, embora mantenha minha convicção pessoal de que a superveniência legislativa não possui o condão de retroagir para prejudicar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, tampouco infirmar a autoridade da coisa julgada, curvo-me, democraticamente, ao entendimento exarado por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, qual seja, a Turma Recursal do Estado do Amapá.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Turma Recursal, composta por um Presidente e quatro Gabinetes, constitui o único órgão colegiado revisor das decisões emanadas dos juizados especiais no âmbito deste Estado, inexistindo, portanto, possibilidade de divergência ou multiplicidade de entendimentos a depender da composição do órgão julgador, o que reforça a necessidade de uniformização da resposta jurisdicional, inclusive em homenagem à segurança jurídica.
Acrescente-se que, até o presente momento, houve apenas decisão liminar suspendendo os efeitos das decisões análogas, restando pendente o julgamento de mérito dos mandados de segurança.
Todavia, por tratar-se de controvérsia absolutamente similar e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, desde já informo às partes que, em respeito à hierarquia jurisdicional, bem como em nome da economia processual e da racionalidade jurídica, este juízo adotará, para os processos análogos, o entendimento que vier a ser definitivamente fixado pelas instâncias superiores, ainda que, eventualmente, divirja pessoalmente da orientação firmada.
Por conseguinte, impõe-se, na presente hipótese, a suspensão do andamento deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos mandados de segurança pela Turma Recursal, medida que se coaduna com os princípios da eficiência, da celeridade e da isonomia processual, evitando decisões contraditórias e promovendo a necessária estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos mandados de segurança, devendo-se INTIMAR as partes para ciência desta decisão.
Remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO até o trânsito em julgado do mandado de segurança de ordem #6000038-38.2025.8.03.9001, após desarquive-se e façam conclusos.
Vitória do Jari/AP, 2 de junho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
13/06/2025 12:49
Arquivado Provisoriamente
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13/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 20:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/10/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 18/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2024 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/08/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 22:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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29/07/2024 12:28
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:24
Juntada de Réplica
-
30/04/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 19:27
Juntada de Contestação
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18/02/2024 20:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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12/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 21:15
Recebidos os autos
-
26/12/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Vitória do Jari
-
26/12/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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