TJAP - 6002468-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6002468-94.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIA BENEDITA DE SOUZA CARDOSO REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0001694-72.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 18964821).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 3.881,55, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/04/2025 23:20
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/04/2025 23:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/04/2025 23:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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08/04/2025 23:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
08/04/2025 23:19
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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08/04/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 09:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/04/2025 09:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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