TJAP - 0002084-81.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 14:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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09/03/2022 14:06
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE sob o número hash TJD202202710301OS4
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07/03/2022 10:49
Nº: 4078329, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 07/03/2022
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07/03/2022 09:33
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem n.75, transitou em julgado em 07/03/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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21/02/2022 11:15
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de J. SOUZA DA SILVA - ME e não-provido na data: 03/02/2022 08:07:40 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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14/02/2022 14:27
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.84, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032022718417.
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10/02/2022 14:40
Nº: 4057006, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 13:44
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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08/02/2022 07:09
Intimação (Conhecido o recurso de J. SOUZA DA SILVA - ME e não-provido na data: 03/02/2022 08:07:40 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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08/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 03/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002084-81.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: J.
SOUZA DA SILVA - ME Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Agravado: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - AG. 2364 -7 OIAPOQUE Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA. 1) Embora a afirmação de hipossuficiência goze de presunção legal, o art. 99, § 2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 2) A superveniência do pagamento das custas nos autos recursais e nos autos de origem configura ato incompatível com a pretensão de gratuidade judiciária, ficando prejudicada esta pretensão na apreciação recursal. 3) A avaliação da prova documental, os seus efeitos, a produção e a indispensabilidade para o julgamento se situam na órbita da avaliação subjetiva do julgador, apoiado nos demais elementos de prova, cuja adequação depende dos fundamentos invocados.
Por essa razão não são controláveis por meio de agravo, sob pena de configurar supressão de instância. 4) Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 94ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/01/2022 a 27/01/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal).
Macapá (AP), 27 de janeiro de 2022. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 10:58
Acórdão (03/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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07/02/2022 10:58
Notificação (Conhecido o recurso de J. SOUZA DA SILVA - ME e não-provido na data: 03/02/2022 08:07:40 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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07/02/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 10:38:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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06/02/2022 02:12
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 08:07
Em Atos do Desembargador.
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01/02/2022 10:37
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2022, às 10:37:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/02/2022 10:37
Conclusão
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31/01/2022 16:47
GABINETE 02
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31/01/2022 16:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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28/01/2022 11:50
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 94ª Sessão Virtual realizada no período entre 21/01/2022 a 27/01/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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15/12/2021 18:06
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 64 .
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10/12/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 21/01/2022 08:00 até 27/01/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002084-81.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: J.
SOUZA DA SILVA - ME Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Agravado: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - AG. 2364 -7 OIAPOQUE Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 17:29
Pauta de Julgamento (21/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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09/12/2021 17:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 94, realizada no período de 21/01/2022 08:00:00 a 27/01/2022 23:59:00
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02/12/2021 12:57
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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01/12/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:07:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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29/11/2021 14:05
CÂMARA ÚNICA
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28/11/2021 15:12
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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07/10/2021 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARMO ANTÔNIO
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07/10/2021 15:23
Rotina gerada para fechamento de tarefas em aberto e conclusão ao Relator Des. Carmo Antônio.
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07/10/2021 15:21
Certifico que o movimento de ordem nº 57 foi salvo indevidamente. A rotina foi gerada para fechamento de tarefas em aberto e conclusão ao Relator, Des. Carmo Antônio de Souza
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07/10/2021 15:19
Rotina gerada para fechamento de tarefas em aberto e conclusão ao Relator.
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07/10/2021 15:19
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 58.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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06/10/2021 11:29
Autos conclusos ao Relator para análise da petição juntada no movimento 54.
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30/09/2021 12:35
EM PDF
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30/09/2021 10:31
Conclusão
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30/09/2021 10:31
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 10:31:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/09/2021 12:37
GABINETE 02
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27/09/2021 12:36
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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27/09/2021 12:35
Decurso de Prazo, sem a apresentação das contrarrazões recursais.
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23/09/2021 11:31
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/08/2021 11:59:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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23/09/2021 09:33
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/08/2021 11:59:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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10/09/2021 13:16
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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08/09/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/08/2021 11:59:42 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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31/08/2021 09:39
Certifico que o Ofício expedido no movimento de ordem n.43, foi encaminhado ao destinatário através do Malote Digital, tendo sido gerado o código de rastreabilidade n.8032021688479.
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30/08/2021 15:15
Nº: 3950955, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 30/08/2021
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30/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2021 em 30/08/2021.
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27/08/2021 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000153/2021
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27/08/2021 14:31
Decisão (26/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/08/2021
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27/08/2021 14:31
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 26/08/2021 11:59:42 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
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27/08/2021 08:18
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2021, às 08:18:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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26/08/2021 16:36
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2021 11:59
Em Atos do Desembargador. J. SOUZA DA SILVA - ME, por meio de advogado constituído, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do processo nº 0000262-64.2020.8.03.0009, que tramita na 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.No caso, sustento
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27/07/2021 16:38
URGÊNCIA!!!
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19/07/2021 13:03
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 13:03:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/07/2021 13:03
Conclusão
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15/07/2021 12:06
GABINETE 02
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15/07/2021 11:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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08/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 24/06/2021 21:18:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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06/07/2021 17:33
JUNTADA
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29/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000111/2021 em 29/06/2021.
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28/06/2021 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000111/2021
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28/06/2021 09:05
Decisão (24/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/06/2021
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28/06/2021 09:04
Notificação (Outras Decisões na data: 24/06/2021 21:18:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
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28/06/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 28 de junho de 2021, às 08:27:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/06/2021 11:47
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2021 21:18
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido formulado pelo agravante na petição de mov. 17.Concedo prazo de cinco (5) dias para que o agravante junte os documentos que entender pertinentes à solução da causa.Após, façam-se conclusos os autos para apreciação
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23/06/2021 11:46
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 11:46:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/06/2021 11:46
Conclusão
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23/06/2021 11:32
GABINETE 02
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23/06/2021 11:32
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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22/06/2021 21:44
Juntada de custas
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22/06/2021 20:32
MANIFESTAÇÃO
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09/06/2021 09:54
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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07/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/05/2021 13:10:51 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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31/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2021 em 31/05/2021.
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31/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002084-81.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: J.
SOUZA DA SILVA - ME Advogado(a): ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - 2482AP Agravado: AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - AG. 2364 -7 OIAPOQUE Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: J.
SOUZA DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-03, sediada na Avenida Joaquim Caetano da Silva, nº 360-A, Bairro Central, Oiapoque/AP, CEP 68.980-000, neste ato representada por JOAO MARCOS SOUSA DA SILVA, inscrito no CPF nº *63.***.*01-49, residente e domiciliado no mesmo endereço da sede da empresa, por meio de advogados constituídos, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque-AP.
Em preliminar, requereu a concessão de gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, em razão do colapso financeiro pelo qual passa a empresa.
Para tanto, ressaltou o direito de acesso à justiça em defesa dos direitos próprios, independente do pagamento de taxas, notadamente porque desnecessário o preparo do recurso, cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.É o relatório.
Decido.O processo judicial, em regra, não é gratuito, uma vez que provocar o exercício da jurisdição constitui atividade onerosa.
Daí que cabe à parte o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando os respectivos pagamentos, à medida que o processo avance.
O ingresso em juízo configura hipótese tributária de incidência, exigência legal irrecusável, exceto se presente alguma situação que afaste a regra legal.O mérito do agravo não é a concessão da gratuidade, mas a modificação da decisão proferida no juízo de origem, o deferimento de ampliação do objeto controvertido aumentando os contratos a serem analisados na lide e o deferimento de produção de provas.
Portanto, é acidental a concessão da gratuidade.A alegação de insuficiência de recursos, apesar de gozar de presunção de veracidade, não persiste quando há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, cabendo ao juiz indeferir o pedido conforme autorização do art. 99, §3º, do CPC.
No caso, a agravante é pessoa jurídica que discute valores elevados de obrigações contraídas junto ao agravado.
Os documentos que constam nos autos não respaldam afirmação de "colapso financeiro", tampouco de que satisfaz as hipóteses de isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, conforme estabelecem as Leis Estaduais nº 1.436/2009 e 2.386/2018.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte (TJAP, Ag nº 0001523-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, Câmara Única, julgado em 25.02.2021).Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 464, do RI/TJAP, o benefício da gratuidade será concedido à parte que não estiver em condições de prover as despesas dos atos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, desde que demonstrados minimamente esta situação, a qual não se comprovou nestes autos (TJAP, Ag nº 0004606-18.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, Câmara Única, j. em 04.02.2021).Nos termos do art. 48, § 1º, X e 467 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a decisão do pedido de gratuidade compete ao Relator, podendo denegá-lo, inclusive, liminarmente.
Entretanto, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da cooperação, apoiado no art. 932, Parágrafo Único, do CPC, deve ser oportunizado à parte juntar elementos complementares ou que saneiem os vícios decorrentes da falta de documentação.Ante o exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a agravante recolha o valor do preparo ou, caso insista no pedido, demonstre a situação de hipossuficiência que impossibilite o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC).Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000093/2021
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28/05/2021 08:17
Decisão (27/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2021
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28/05/2021 08:17
Notificação (Outras Decisões na data: 27/05/2021 13:10:51 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDRE GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
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28/05/2021 07:52
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 07:52:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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27/05/2021 16:00
CÂMARA ÚNICA
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27/05/2021 13:10
Em Atos do Desembargador. J. SOUZA DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.***.***/0001-03, sediada na Avenida Joaquim Caetano da Silva, nº 360-A, Bairro Central, Oiapoque/AP, CEP 68.980-000, neste ato representada por JOAO MARCOS SOUSA DA SILVA, insc
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27/05/2021 08:10
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 08:10:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/05/2021 08:10
Conclusão
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27/05/2021 07:38
GABINETE 02
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27/05/2021 07:38
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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26/05/2021 17:24
Ato ordinatório
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26/05/2021 17:24
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0000262-64.2020.8.03.0009
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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