TJAP - 6024409-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6024409-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO BORGES MELO REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
EDINALDO BORGES MELO, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 017421-AP e CPF nº *89.***.*29-49, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-08.
O autor alegou que teve parte de sua margem consignável indevidamente bloqueada pela ré sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO" no valor de R$ 586,69, sem sua anuência ou autorização.
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a requerida e que tal bloqueio o impediu de contratar empréstimo consignado com outras instituições financeiras.
Relatou que é idoso e portador de hipertensão arterial, tendo sofrido agravamento de seu estado de saúde ao tomar conhecimento da reserva indevida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento da reserva, a declaração de ilegalidade da conduta e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Foi deferida a tutela de urgência em decisão de id 18226640, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id 18682905), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita em razão da renda do autor.
No mérito, sustentou sua natureza jurídica de entidade aberta de previdência complementar, regulada pela SUSEP, e não instituição financeira.
Afirmou que o autor é participante titular de Plano de Pecúlio e que solicitou e obteve auxílios financeiros mediante contratos de Assistência Financeira (ids 18682906, 18682908 e 18682909), todos devidamente assinados eletronicamente.
Argumentou sobre a regularidade das contratações, observância do princípio pacta sunt servanda, ausência de vício de consentimento e inexistência de dever de indenizar.
Juntou documentos comprobatórios dos contratos firmados.
II - A questão central do presente feito consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes que justifique a reserva de margem consignável no valor de R$ 586,69 sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO", bem como a existência de eventual dano moral.
Inicialmente, em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a requerida juntou três contratos de assistência financeira supostamente firmados com o autor: o primeiro datado de 09/10/2023 no valor de R$ 22.552,52 (id 18682906), o segundo de 14/05/2024 no valor de R$ 19.914,20 (id 18682908) e o terceiro de 30/04/2025 no valor de R$ 3.211,69 (id 18682909).
Também foram apresentados contratos de planos de pecúlio vinculados a estas operações.
Todavia, ao examinar detidamente a documentação apresentada e cotejá-la com o extrato de consignações do autor (id 18112138), emerge uma incongruência fundamental que compromete a tese defensiva.
O extrato de consignações vigentes demonstra claramente que existe uma reserva de margem no valor de R$ 586,99 sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO", data de transação 22/04/2025, parcela 00/999 e início em 05/2025.
Esta reserva não corresponde a nenhum dos três contratos de assistência financeira apresentados pela requerida.
Os valores dos contratos juntados pela ré são: R$ 569,00 (primeiro contrato), R$ 914,87 (segundo contrato) e R$ 172,00 (terceiro contrato).
Nenhum destes valores corresponde ao montante de R$ 586,99 da reserva questionada pelo autor.
Além disso, as datas dos contratos também não coincidem com a data da transação que gerou a reserva impugnada (22/04/2025).
Observa-se ainda que no extrato constam outros lançamentos relacionados à Futuro: um empréstimo de R$ 569,00 (contrato 79891) iniciado em 10/2023 e uma contribuição de previdência aberta de R$ 20,00 (contrato 79891P) também iniciada em 10/2023, além de um cartão de benefício de R$ 914,87 (contrato 151037) iniciado em 06/2024.
Estes sim parecem corresponder aos contratos apresentados pela requerida.
Contudo, a reserva de margem especificamente questionada pelo autor (R$ 586,99, sequência 2, transação de 22/04/2025) permanece sem justificativa contratual adequada nos autos.
A requerida não logrou comprovar a existência de contrato específico que autorize esta reserva de margem consignável. É fundamental distinguir entre empréstimo consignado e reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado pressupõe a efetiva liberação de valores ao mutuário, com desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento.
Já a reserva de margem consignável constitui mera garantia de disponibilidade futura de crédito, bloqueando parte da margem sem que haja, necessariamente, liberação imediata de valores.
No caso em análise, não há prova de que o valor de R$ 586,99 tenha sido efetivamente liberado ao autor como empréstimo ou que tenha havido contratação específica que legitime tal reserva.
A documentação apresentada pela requerida refere-se a outras operações já formalizadas e que aparecem discriminadamente no extrato de consignações.
Aplicam-se ao caso os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes: o autor é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira; ademais, suas alegações são verossímeis diante da ausência de comprovação contratual específica para a reserva questionada.
A Lei Complementar nº 109/2001 e a Circular SUSEP nº 600/2020, que regulamentam as atividades de entidades de previdência complementar, estabelecem regras específicas para a concessão de assistência financeira, exigindo contrato formalizado com o titular e observância de limites e procedimentos.
A ausência de demonstração contratual adequada configura descumprimento da regulamentação aplicável.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e colaboração durante toda a relação contratual.
A manutenção de reserva de margem sem adequada justificativa contratual viola este princípio fundamental.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora reconheça a irregularidade da reserva de margem, não restou comprovado que tal situação tenha causado efetivo abalo à honra, dignidade ou tranquilidade do autor de forma a caracterizar dano moral indenizável.
O mero aborrecimento ou contrariedade decorrente de situações cotidianas não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à personalidade.
No caso, o autor não comprovou ter sofrido restrições creditícias, negativação de seu nome ou outras consequências que ultrapassem o mero dissabor.
Além disso, a tutela de urgência deferida cessou prontamente os descontos, minimizando eventuais prejuízos.
A alegação de agravamento do estado de saúde em razão da descoberta da reserva indevida não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, constituindo mera afirmação unilateral não corroborada por prova médica ou documental.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO BORGES MELO em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, DECLARANDO a ilegalidade da reserva de margem consignável sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO" no valor de R$ 586,99, determinando seu CANCELAMENTO DEFINITIVO; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
25/06/2025 00:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6024409-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO BORGES MELO REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
EDINALDO BORGES MELO, brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade nº 017421-AP e CPF nº *89.***.*29-49, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.***.***/0001-08.
O autor alegou que teve parte de sua margem consignável indevidamente bloqueada pela ré sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO" no valor de R$ 586,69, sem sua anuência ou autorização.
Sustentou que jamais contratou qualquer serviço com a requerida e que tal bloqueio o impediu de contratar empréstimo consignado com outras instituições financeiras.
Relatou que é idoso e portador de hipertensão arterial, tendo sofrido agravamento de seu estado de saúde ao tomar conhecimento da reserva indevida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento da reserva, a declaração de ilegalidade da conduta e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Foi deferida a tutela de urgência em decisão de id 18226640, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício de aposentadoria do autor, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id 18682905), alegando preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita em razão da renda do autor.
No mérito, sustentou sua natureza jurídica de entidade aberta de previdência complementar, regulada pela SUSEP, e não instituição financeira.
Afirmou que o autor é participante titular de Plano de Pecúlio e que solicitou e obteve auxílios financeiros mediante contratos de Assistência Financeira (ids 18682906, 18682908 e 18682909), todos devidamente assinados eletronicamente.
Argumentou sobre a regularidade das contratações, observância do princípio pacta sunt servanda, ausência de vício de consentimento e inexistência de dever de indenizar.
Juntou documentos comprobatórios dos contratos firmados.
II - A questão central do presente feito consiste em verificar se houve contratação válida entre as partes que justifique a reserva de margem consignável no valor de R$ 586,69 sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO", bem como a existência de eventual dano moral.
Inicialmente, em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a requerida juntou três contratos de assistência financeira supostamente firmados com o autor: o primeiro datado de 09/10/2023 no valor de R$ 22.552,52 (id 18682906), o segundo de 14/05/2024 no valor de R$ 19.914,20 (id 18682908) e o terceiro de 30/04/2025 no valor de R$ 3.211,69 (id 18682909).
Também foram apresentados contratos de planos de pecúlio vinculados a estas operações.
Todavia, ao examinar detidamente a documentação apresentada e cotejá-la com o extrato de consignações do autor (id 18112138), emerge uma incongruência fundamental que compromete a tese defensiva.
O extrato de consignações vigentes demonstra claramente que existe uma reserva de margem no valor de R$ 586,99 sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO", data de transação 22/04/2025, parcela 00/999 e início em 05/2025.
Esta reserva não corresponde a nenhum dos três contratos de assistência financeira apresentados pela requerida.
Os valores dos contratos juntados pela ré são: R$ 569,00 (primeiro contrato), R$ 914,87 (segundo contrato) e R$ 172,00 (terceiro contrato).
Nenhum destes valores corresponde ao montante de R$ 586,99 da reserva questionada pelo autor.
Além disso, as datas dos contratos também não coincidem com a data da transação que gerou a reserva impugnada (22/04/2025).
Observa-se ainda que no extrato constam outros lançamentos relacionados à Futuro: um empréstimo de R$ 569,00 (contrato 79891) iniciado em 10/2023 e uma contribuição de previdência aberta de R$ 20,00 (contrato 79891P) também iniciada em 10/2023, além de um cartão de benefício de R$ 914,87 (contrato 151037) iniciado em 06/2024.
Estes sim parecem corresponder aos contratos apresentados pela requerida.
Contudo, a reserva de margem especificamente questionada pelo autor (R$ 586,99, sequência 2, transação de 22/04/2025) permanece sem justificativa contratual adequada nos autos.
A requerida não logrou comprovar a existência de contrato específico que autorize esta reserva de margem consignável. É fundamental distinguir entre empréstimo consignado e reserva de margem consignável.
O empréstimo consignado pressupõe a efetiva liberação de valores ao mutuário, com desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento.
Já a reserva de margem consignável constitui mera garantia de disponibilidade futura de crédito, bloqueando parte da margem sem que haja, necessariamente, liberação imediata de valores.
No caso em análise, não há prova de que o valor de R$ 586,99 tenha sido efetivamente liberado ao autor como empréstimo ou que tenha havido contratação específica que legitime tal reserva.
A documentação apresentada pela requerida refere-se a outras operações já formalizadas e que aparecem discriminadamente no extrato de consignações.
Aplicam-se ao caso os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, VIII, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes: o autor é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira; ademais, suas alegações são verossímeis diante da ausência de comprovação contratual específica para a reserva questionada.
A Lei Complementar nº 109/2001 e a Circular SUSEP nº 600/2020, que regulamentam as atividades de entidades de previdência complementar, estabelecem regras específicas para a concessão de assistência financeira, exigindo contrato formalizado com o titular e observância de limites e procedimentos.
A ausência de demonstração contratual adequada configura descumprimento da regulamentação aplicável.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade, transparência e colaboração durante toda a relação contratual.
A manutenção de reserva de margem sem adequada justificativa contratual viola este princípio fundamental.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Embora reconheça a irregularidade da reserva de margem, não restou comprovado que tal situação tenha causado efetivo abalo à honra, dignidade ou tranquilidade do autor de forma a caracterizar dano moral indenizável.
O mero aborrecimento ou contrariedade decorrente de situações cotidianas não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à personalidade.
No caso, o autor não comprovou ter sofrido restrições creditícias, negativação de seu nome ou outras consequências que ultrapassem o mero dissabor.
Além disso, a tutela de urgência deferida cessou prontamente os descontos, minimizando eventuais prejuízos.
A alegação de agravamento do estado de saúde em razão da descoberta da reserva indevida não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, constituindo mera afirmação unilateral não corroborada por prova médica ou documental.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDINALDO BORGES MELO em face de FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, DECLARANDO a ilegalidade da reserva de margem consignável sob a rubrica "34434 - CONTRIB PREV ABERTA - FUTURO" no valor de R$ 586,99, determinando seu CANCELAMENTO DEFINITIVO; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
20/06/2025 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
17/06/2025 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:02
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/05/2025 02:45
Decorrido prazo de EDINALDO BORGES MELO em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:31
Expedição de Carta.
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08/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 08:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 08:15, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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02/05/2025 12:09
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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