TJAP - 6045926-98.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6045926-98.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Piso Salarial] REQUERENTE: ROBERTA FERRAZ ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado).
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS -
17/07/2025 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA FERRAZ ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:04
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 21:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 04:38
Publicado Sentença em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6045926-98.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA FERRAZ ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por ROBERTA FERRAZ ALMEIDA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
A controvérsia central reside em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de “Especialista na Educação - Fonoaudióloga”, faz jus ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Referida lei assim estabelece: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Da análise do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, extrai-se que o legislador federal definiu, de forma clara, o rol de atividades cujos exercentes são considerados profissionais do magistério público da educação básica para fins de percepção do piso salarial.
São eles: os que desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, especificando estas últimas como direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, desde que exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica.
No caso dos autos, a parte autora ocupa o cargo de “Especialista na Educação – Fonoaudióloga”, sendo lotada na Divisão de Ensino Especial – DIEES, conforme Carta de Apresentação (ID 14454573).
A Lei 065/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, estabelece, no art. 9º, que o fonoaudiólogo faz parte do Grupo Ocupacional de Especialista na Educação, dispondo ainda o art. 42 que são atribuições do Especialista na Educação “Prestar atendimento especializado nas áreas de assistência social, biblioteconomia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, nas unidades escolares, centros educacionais especializados e em outros locais mantidos pela secretaria municipal de educação”.
Deste modo, as atribuições inerentes ao cargo de fonoaudiólogo, exercidas, in casu, na Divisão de Ensino Especial, evidenciam a realização de atividade de suporte pedagógico à docência.
A documentação apresentada com a inicial demonstra, assim, que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se subsumem àquelas descritas no art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008, relacionando-se ao processo pedagógico de ensino-aprendizagem ou à gestão educacional direta nos moldes previstos pela lei do piso.
Dessa forma, restando demonstrado que a autora exerce as atividades de suporte pedagógico à docência, nos estritos termos definidos pelo §2º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, faz jus ao piso salarial profissional nacional do magistério.
Pois bem.
Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57.
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que a autora recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período questionado.
No ano de 2019 a parte autora recebeu o valor mensal de R$1.946,09 nos meses de março (proporcional) a dezembro, enquanto o piso da categoria foi de R$2.455,35.
No ano de 2020 recebeu o valor de R$1.946,09 nos meses de janeiro a dezembro, e o piso foi de R$2.886,24.
No ano de 2021, recebeu o valor de R$1.946,09 nos meses de janeiro a outubro, e o piso da categoria foi de R$2.886,24, tendo recebido este valor nos demais meses.
No ano de 2022 recebeu valores entre R$2.886,24 e R$3.176,59, enquanto o piso foi de R$3.845,63.
Por fim, no ano de 2023, recebeu valores entre R$3.176,59 e R$3.842,32, e o piso foi de R$4.420,55.
Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período supracitado, com os reflexos sobre férias (adicional), 13º salário e demais vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento, inexistindo razões para a pretendida implementação do piso salarial, eis que já atendido pelo requerido.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, MUNICIPIO DE MACAPA, a pagar à parte autora os valores retroativos, do período de agosto/2019 (em razão da prescrição) a dezembro/2023, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/05/2025 23:59.
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29/03/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/02/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:17
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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