TJAP - 6025441-14.2023.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada de ID 19436006, pelo autora, promovo a intimação do réu, para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/07/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Considerando a Lei Complementar nº 172/2025, dispondo, dentre outras coisas, sobre a cisão das competências Cível e Fazenda Pública, sendo que esta unidade judiciária será transformada em uma das Varas de Fazenda Pública.
E, que a implementação da cisão ocorrerá a partir do dia 01/08/2025, este feito aguardará a redistribuição do processo para designação da audiência. -
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025441-14.2023.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DA SILVA FERREIRA REU: EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por MARIA DA SILVA FERREIRA em face de EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, sob o fundamento de esbulho possessório ocorrido em imóvel situado em Macapá/AP.
A autora relata que seu pai, Valdemar de Souza Ferreira, recebeu a título de doação, um lote de terra no ramal da ASSEL, que estabeleceu moradia juntamente com sua família, onde realizou atividades de caráter produtivo até a data de seu falecimento.
Relata que, em 22.09.1998, antes do falecimento seu pai, este lhe vendeu parcela do lote, momento a partir do qual utiliza a propriedade para moradia própria, de seus filhos e netos.
Aduz que no dia 22.09.2023, a requerida chegou ao local em uma viatura policial, momento em que proferiu ameaças para que a autora e seus familiares deixassem o local.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para manutenção da posse.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para manutenção da posse.
O pedido liminar foi indeferido (ID 5453018).
A gratuidade da justiça foi concedida à autora (ID 6195980).
A ré foi citada em 15/04/2024 (ID 6300279) e apresentou contestação intempestiva (10/05/2024 - ID 6805581), uma vez que o termo final do prazo para oferta de contestação ocorreu em 07/05/2024.
Assim, foi decretada a revelia da ré, sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC (ID 15397407).
A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 6001313-93.2024.8.03.0000) contra a decisão que decretou a revelia.
O recurso foi distribuído à Câmara Única do TJAP, mas não foi conhecido, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC (ID 17890613).
Em sede de especificação de provas, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e produção de prova oral.
Na sequência, a autora requereu o prosseguimento do feito e reiterou pedido de produção probatória: (a) juntada de novos documentos; (b) oitiva de testemunhas; (c) depoimento pessoal da autora; e (d) perícia nos documentos apresentados pela ré na contestação (ID 18774027).
Passo ao saneamento do feito.
Da reconvenção Compulsando os autos, verifico que, conforme certificado pela Secretaria ao ID 14084255, tendo sido a ré citada em 15/04/2024 (ID 6300279), o termo final do prazo para oferta de contestação ocorreu em 07/05/2024.
No entanto, a contestação com a reconvenção somente foi apresentada no dia 10/05/2024, após o término do prazo legal.
Registra-se que a oportunidade para apresentar reconvenção se submete ao mesmo prazo processual da contestação, tanto que é permitida sua apresentação concomitantemente.
Confira: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Desta feita, é de fácil percepção a intempestividade do reconvencional.
Por consequência, é defeso conhecer dos pedidos ali elencados, porquanto operou-se a preclusão Da fixação dos pontos controvertidos: Os pontos controvertidos da demanda consistem em verificar (i) a existência de posse pretérita da autora; (ii) a prática de esbulho pela ré e (iii) a consequente perda da posse para a parte requerida.
Das provas: Para dirimir a controvérsia, necessário se faz analisar a pertinência das provas requeridas pelas partes, podendo o juiz indeferir as diligências que considerar inúteis para o deslinde do feito, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC.
Indefiro o pedido de perícia nos documentos juntados na contestação, tendo em vista que não restou demonstrada complexidade técnica que justifique a medida Defiro a juntada de novos documentos, pelas litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova oral e depoimento pessoal da parte autora.
Para tanto, designar audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial, através do BALCÃO VIRTUAL desta 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, cujo acesso se dá a partir da página oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (www.tjap.jus.br).
A intimação das testemunhas e disponibilização do link de acesso é incumbência dos patronos constituídos pelas partes (CPC, art. 455).
Intimar as partes pessoalmente (CPC, art. 385, § 1º) e advogados.
Intimar as partes para ciência da decisão, sendo-lhes facultado requerer ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual restará precluso o direito (art. 357, §1º do CPC).
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:58
Juntada de Ofício
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09/04/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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23/03/2025 00:42
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2024 21:14
Decretada a revelia
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25/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2024 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/06/2024 18:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:36
Juntada de Contestação
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08/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *01.***.*12-20 (AUTOR).
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29/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 22:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 08:29
Conclusos para decisão
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23/02/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ERIKA VAZ BORGES SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
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28/12/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/12/2023 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
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25/12/2023 20:49
Conclusos para decisão
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25/12/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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