TJAP - 6000473-65.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:45
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000473-65.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON MENDES DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Robson Mendes dos Santos, em face da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A.
Em síntese, o autor alega que teve o fornecimento de água interrompido sem aviso prévio e sem justificativa, o que lhe causou constrangimento e danos materiais.
O autor pleiteia o restabelecimento do fornecimento de água, a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A Requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da suspensão do fornecimento e a inexistência de ilegalidade.
A análise do presente caso exige a consideração dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e 186 e 927 do Código Civil (CC), que estabelecem a proteção ao consumidor e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
O fornecimento de água é um serviço essencial e deve ser garantido ao consumidor.
A interrupção do serviço deve ser precedida de notificação e deve estar fundamentada em débitos atuais, conforme a legislação em vigor.
No caso em questão, o autor comprovou que o fornecimento de água foi interrompido sem aviso prévio e que não existia dívida em aberto que justificasse tal medida.
Portanto, a suspensão do serviço foi indevida e ilegal, configurando violação ao direito do autor.
A interrupção do fornecimento de água potável, um bem essencial, caracteriza violação ao direito do autor, causando-lhe angústia e constrangimento.
A conduta da ré em cortar o fornecimento de água sem a devida notificação e em virtude de uma suposta dívida não comprovada gera a obrigação de indenizar.
Os danos morais são evidentes, uma vez que o autor foi exposto a situações de vexame e desconforto.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré, servindo como medida reparatória e pedagógica.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para: 1.
Determinar que a Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel do autor, situado à Rua Tiradentes, nº 162, Centro, Ferreira Gomes-AP, de modo que confirmo a liminar já deferida nestes autos [ID 13350533]. 2.
Condenar a Requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários face o art. 54 da lei 9.099/1995.
Tão logo decorra o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ferreira Gomes/AP, 31 de julho de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
03/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de ROBSON MENDES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO RABELO em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 04:10
Publicado Notificação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 04:09
Publicado Notificação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000473-65.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON MENDES DOS SANTOS REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que as partes já se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 17159348 e 16900993).
Consta dos autos decisão anterior (ID 17320610) que, por equívoco, determinou medidas próprias da fase de cumprimento de sentença, o que não se compatibiliza com o atual estágio processual, ainda em fase de conhecimento.
Assim, a fim de assegurar a coerência processual e a adequada condução do feito, REVOGO a decisão de ID 17320610, declarando-a sem efeito.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Ferreira Gomes/AP, 16 de maio de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
20/05/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:04
Desentranhado o documento
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08/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBSON MENDES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO RABELO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/01/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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07/01/2025 17:27
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/12/2024 10:00 CEJUSC - Ferreira Gomes. .
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07/01/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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07/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 06:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/11/2024 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/12/2024 10:00 CEJUSC - Ferreira Gomes. .
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03/11/2024 21:39
Recebidos os autos.
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03/11/2024 21:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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17/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBSON MENDES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ROBSON MENDES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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