TJAP - 6018137-90.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6018137-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANGELA MARIA ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA COISA JULGADA Autos nº 6017795-16.2024.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado em sentença no ID nº 13518971 dos autos nº 6017795-16.2024.8.03.0001-1ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao: “Classe A/Nível III/Padrão 12 (4A3/12), a contar de 01/09/23.” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência.
Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível.
Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2.
In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45).
Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3.
Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional que entende ser correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, ao correto enquadramento funcional, bem como, o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, em razão de suas progressões tardias: “c) Condenação do requerido, à obrigação de fazer, de modo a enquadrar o autor, segundo os moldes da lei 2394/2019, a partir da próxima folha de pagamento imediatamente após o trânsito em julgado da presente, na Classe/nível-padrão A4-13; d) A condenação do Requerido ao pagamento dos retroativos da diferença de progressão entre o nível que deveria estar e o nível que de fato recebeu, desde 03/2025 até a efetiva implementação...” Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 05/03/2007 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe/Padrão/Nível A, III, 12, conforme contracheque do mês de março de 2025 (#17656034).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, bem como o reenquadramento da Lei 2.394/2019 e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, pela data do ajuizamento da ação e pelo pedido: conforme preconiza o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC), verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: “Classe A/Nível III/Padrão 12 (4A3/12), a contar de 01/09/23” (6017795-16.2024.8.03.0001) Classe/padrão/nível A, III, 13 em 01/03/2025.
A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (02/04/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão/nível A, III, 13 em 01/03/2025. b) Condeno a Reclamada à pagar à parte Reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal e ainda abater os valores já recebidos via administrativo.
Classe/padrão/nível A, III, 13 em 01/03/2025.
Ao proceder a planilha de composição de valores para fins de execução, deve-se atentar aos valores recebidos administrativamente, abatendo-os, evitando assim o recebimento em duplicidade (bis in idem), sob pena de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 20:06
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SEAD-SECRETARIA DE ADMINISTRACAO-AP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018137-90.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VANGELA MARIA ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA INTIMO as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
FERNANDA VITORIA FONSECA DE AQUINO -
17/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 13:39
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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02/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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