TJAP - 6031145-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 04/07/2025 23:59.
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22/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6031145-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IONE DOS SANTOS SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA A despeito do nome dado à presente Reclamação, tendo em vista as razões apontadas no petitório inicial, o feito não pode tramitar neste juízo porquanto se trata de ação de superendividamento, de competência do juízo comum.
Embora conste no Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A que trata DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO, bem como a inclusão dos arts. 104-A, 104-B e 104-C, é a Lei 14.181/2021 trata de modo mais aprofundado a matéria.
Nesse passo, o procedimento judicial que trata do consumidor superendividado é especial, possui regras peculiares – como a divisão em 1ª fase/procedimento e 2ª.fase/procedimento - o que se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Com efeito, para o correto processamento da lide haverá necessidade de dilação probatória mais aprofundada, com necessidade de exames periciais para averiguar o alegado estado de superendividamento, sendo, portanto, causa complexa que se mostra prejudicial à prestação jurisdicional célere do rito sumaríssimo.
Veja-se a título de exemplo, que embora seja possível, em tese, o processamento da lide, não se dispõe, junto a este microssistema, de um núcleo especializado onde atuem conjuntamente profissionais de áreas diversas como administradores, contadores, dentre outros, para a elaboração do plano de pagamento, com planilhas de cálculo, como determina o art. 104-B, do CDC, com redação dada pela Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021).
Assim, no caso deste processo, vê-se que a autora pretende a limitação dos descontos, discutindo dívidas nos valores de R$ 41.678,40, R$ 7.70,00, R$ 1,226,00, R$ 83.843,37, R$ 2.412,13, R$ 3.228,00, R$ 6.960,00, R$ 426.000,00 e R$ 56.122,56.
Disso advém que, além da própria discussão sobre incompetência em relação ao valor da causa, os Juizados não são devidamente equipados com núcleos próprios para processamento da demanda.
A respeito do tema, assim tem decidido os tribunais: “DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Extinção do feito.
Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento”. (TJ-SP - RI: 10181559320218260003 SP 1018155-93.2021.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/10/2022). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÕES COM PARTES E NATUREZAS CONTRATUAIS VARIADAS.
DEMANDA A SER EXAMINADA À LUZ DAS REGRAS DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO.
DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. (...)Da análise dos autos, diante da pretensão da revisão de diversos contratos bancários de naturezas diversas, baseado na lei do superendividamento - lei nº 14.181/2021, a qual acrescentou alguns artigos ao CDC, dentre eles o 54-A e o art. 104-A ao CDC, envolvendo vários contratos, de naturezas diversas e com instituições financeiras diferentes, além de reclamar a revisão de contratos não só referente à taxa de juros como o limite do desconto, inviabilizando a apuração de valores e a realização de cálculos nos juizados, a extinção da presente demanda é medida que se impõe haja vista a inviabilidade do julgamento da causa perante os juizados especiais, em decorrência da necessidade de produção de prova complexa.
A revisão contratual aqui discutida, especialmente no que tange às cláusulas estipuladoras do montante devido, não é matéria simples, muito ao contrário, o cálculo consubstancia situação, na maioria das vezes, insolúvel, pois impossível de ser realizado nos Juizados, emperrando as execuções, e dificultando o deslinde dos feitos de forma justa e transparente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Em que pese a alegação do autor, consta, expressamente, em seu pedido inicial o requerimento de recálculo de acordo com o art. 406 do CC (fl. 11).
Conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul carece de competência o sistema do Juizado Especial para processar e julgar ações revisionais de contratos financeiros, seja por complexidade da matéria, decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela impossibilidade de proferir decisão ilíquida (art. 38, par. único, da mesma lei).
Portanto, a presente ação não versa somente acerca da desconstituição de dívida e indenização por dano moral, abrangendo também a verificação de incidência de juros, matéria esta que afasta a competência do JEC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*46-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/10/2012).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (VISA E MASTERCARD).
AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA TENDO EM VISTA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. ( Recurso Cível Nº *10.***.*40-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2011).
Enfim, fica evidenciada assim a incompetência do Juizado Especial, inexistindo outra solução senão a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença extintiva por complexidade, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00116157520218050150, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/07/2022).
Com base nestes fundamentos, reconheço a incompetência deste juízo em face da matéria suscitada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei nº 9.099/95 c/c art.485 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
18/06/2025 10:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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09/06/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/06/2025 12:20
Declarada suspeição por KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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03/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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