TJAP - 6044491-89.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044491-89.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: JOAO LUIS SOUSA COSTA REU: MANOEL JOSE DA COSTA MIRANDA Certifico para os devidos fins que INTIMO a parte autora, através de sua Advogada, para no prazo de 05 (cinco) dias impulsionar o feito, requerendo o cumprimento de sentença com a juntada da respectiva planilha de cálculo.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO MORAES MONTEIRO -
02/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA COSTA MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6044491-89.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIS SOUSA COSTA REU: MANOEL JOSE DA COSTA MIRANDA SENTENÇA Relatório dispensado.
O pedido de cobrança merece acolhimento em razão da revelia da parte demandada.
E assim se justifica, pois o réu, mesmo regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta, atraindo os efeitos legais da revelia.
Pois bem.
Dispõe a lei processual que, em face do réu revel, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, presunção essa que, por si só, é suficiente para reconhecer que o réu se apropriou indevidamente do bem objeto da presente demanda, violando, assim, a relação contratual outrora firmada entre as partes. É certo, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, admitindo prova em contrário.
Todavia, a inércia do réu em demonstrar qualquer diligência no sentido de devolver o veículo ou ressarcir os valores pagos reforça os efeitos da revelia e corrobora as alegações autorais.
Ressalte-se, ainda, a existência de indícios de que o veículo esteja sob alienação fiduciária, o que compromete a validade e eficácia da venda sem a devida regularização.
Tal fato inviabiliza a restituição do bem em espécie, o que torna mais adequada a devolução dos valores pagos, como forma de reparação integral.
Assim, a restituição dos valores pagos revela-se como a solução mais razoável e eficaz à satisfação do direito do autor, restaurando o status quo anterior à negociação e observando os princípios da reparação integral e da razoabilidade.
Restam comprovados nos autos: o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela aquisição do veículo; E os gastos com manutenção e melhorias no valor de R$ 4.819,67 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos).
Totalizando o montante de R$ 34.819,67 (trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos).
No tocante ao dano moral, verifica-se que a conduta do réu extrapolou o mero inadimplemento contratual, afetando bens da personalidade do autor, pessoa idosa e portadora de deficiência visual, que ficou privada de um bem essencial ao seu transporte e à sua mobilidade.
Assim, reconheço o direito à indenização por dano moral, fixando-a por equidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 34.819,67 (trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da propositura da ação e juros legais pela taxa Selic a partir da citação, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos devidos a partir desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de má-fé.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, e havendo requerimento do interessado, intime-se o réu para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
F Macapá/AP, 11 de junho de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
11/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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09/06/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:18
Recebidos os autos.
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09/06/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Zona Norte
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11/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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11/03/2025 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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11/03/2025 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA COSTA MIRANDA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/11/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 09:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 11:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/08/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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