TJAP - 6012191-74.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 18:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6012191-74.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO M SILVA LTDA REU: MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em desfavor de PEDRO M SILVA LTDA, por entender que houve CONTRADI omissão na aplicação da correção monetária e juros moratórios.
A embargante aponta omissão e equívoco na sentença que fixou a atualização do débito com base no índice INPC/FGV somado a juros moratórios de 1% ao mês.
Alega que, conforme decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 21/08/2024, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice único de correção monetária e juros para dívidas civis e indenizações.
Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros são considerados pedidos implícitos e podem ser revistos sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para afastar a aplicação do INPC/FGV + 1% de juros, substituindo-os exclusivamente pela Taxa Selic.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou manifestação (ID 17137077), sustentando que a decisão judicial foi clara ao definir os índices de correção, baseando-se na legislação atual e na jurisprudência e que o entendimento adotado está amparado no artigo 389 do Código Civil, que determina a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre a dívida.
Brevemente relatados, DECIDO, adiantando, desde logo, que razão assiste em parte ao embargante, devendo a mesma ser integrada com o seguinte decisum. "DISPOSITIVO Pelo exposto nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para declarar constituído – de pleno direito – em título executivo judicial o título que acompanha à inicial no montante 44.813,98 (quarenta e quatro mil oitocentos e treze reais e noventa e oito centavos).
Tal valor, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e incidir juros de mora aplicados conforme a Taxa Selic, deduzidos o IPCA, nos termos do art 406 do Código Civil, a contar da citação, advertindo-se aos embargantes de que, a contar do trânsito em julgado desta sentença, fluirá o prazo de quinze (15) dias para pagamento voluntário, pena de multa correspondente a dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, além de penhora de bens, tudo nos termos do art. 523, do CPC.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
18/02/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/02/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 03:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
24/05/2024 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 11:16
Determinada a citação de MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-58 (REU)
-
25/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001636-58.2025.8.03.0002
Jacicleia Moura da Costa
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/02/2025 15:11
Processo nº 6024224-62.2025.8.03.0001
Domestilar LTDA
Inara Maciel Guimaraes
Advogado: Patric Perez Casseb
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2025 12:22
Processo nº 6016466-66.2024.8.03.0001
Raimundo Hadites da Silva Flexa
Estado do Amapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/05/2024 09:41
Processo nº 0028389-31.2023.8.03.0001
Aline Mareco Nascimento Calado
Municipio de Macapa
Advogado: Jose Raimundo Coutinho Pereira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2023 00:00
Processo nº 6005856-02.2025.8.03.0002
Alrinete Silva de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Wanderson de Abreu Araujo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2025 15:47