TJAP - 6008169-07.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 06:45
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6008169-07.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEOCLIDES MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, WILLIAN DOUGLAS MODESTO GOMES, BRENO LAYLSON DA LUZ MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o veículo MOTO HONDA/POP 100, PLACA NES 4553.
Decido.
Entendo que tal providência não se coaduna com o rito da Lei 9.099/95, tendo em vista que se trata de medida de difícil operacionalização e de efetividade incerta.
Com efeito, indubitável a possibilidade e legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, todavia, não nos processos em trâmite no Juizado Especial, ante a complexidade dos atos que devem ser realizados após o deferimento da penhora, somada a impossibilidade intervenção de terceiros na Justiça Especializada.
O principal objetivo da penhora é garantir a satisfação do débito em execução.
Para isso, é essencial que ocorra a alienação do bem penhorado, seja por meio de venda ou adjudicação, abrangendo, neste caso, os direitos aquisitivos.
No entanto, os procedimentos necessários para essa concretização são complexos, pois envolvem direitos de terceiros, como o credor fiduciário.
Além disso, é indispensável a prévia liquidação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, o que exige não apenas a análise do contrato de compra e venda e do valor financiado, mas também a definição do valor real de venda do veículo, a fim de estabelecer o crédito do Executado.
Destaca-se, ainda, a complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário (terceiro alheio à lide), teria que participar ativamente em diversos momentos processuais, haja vista que imperiosa a sua anuência nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.
Tem-se aí mais uma barreira ao deferimento de penhora dos direitos aquisitivos, ante a impossibilidade de intervenção de terceiro nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Nesse passo, considerando ainda o princípio da preservação da máxima eficiência da execução e a necessidade de se obter uma execução equilibrada, sem excessos, e que também se ajuste ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 2° da Lei 9.099/95, que prevê que os processos em trâmite nos Juizados Especiais orientar-se-ão pelos critérios da simplicidade e celeridade, INDEFIRO o pedido de penhora do bem em questão, assim como sobre eventuais direitos aquisitivos a ele relacionados.
Por fim, compulsando os autos, noto que já foram realizadas consultas aos sistemas conveniados disponíveis a este juízo.
No entanto, não foram localizados bens para a satisfação total do débito executado.
Assim, diante da inexistência de bens em nome da parte devedora e, considerando que o feito já fora extinto uma vez por ausência de bens penhoráveis (ID 17509814), remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
13/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:19
Decorrido prazo de HELOANE MENDONCA GOES em 09/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:42
Decorrido prazo de WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/08/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2024 13:51
Expedição de Alvará.
-
15/08/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LAERCIO MENDONCA GOES em 19/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LAERCIO MENDONCA GOES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de HELOANE MENDONCA GOES em 05/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 09:30, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
22/03/2024 10:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/02/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 09:30, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
29/02/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
29/02/2024 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Contestação
-
29/02/2024 09:30
Juntada de Contestação
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de WILLIAN DOUGLAS MODESTO GOMES em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BRENO LAYLSON DA LUZ MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PATRICIO DOS SANTOS ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de NATASHA IONE DA SILVA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de WANDERNELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:00
Decorrido prazo de DIEGO TERAN LEITE em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
29/06/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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