TJAP - 6003711-73.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6003711-73.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA CPF: *65.***.*10-72, AROLDO VIEIRA DA SILVA CPF: *33.***.*00-87 Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 Nome: AROLDO VIEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Raimundo Álvares da Costa, 2031, - de 2261/2262 ao fim, Santa Rita, Macapá - AP - CEP: 68901-256 Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2024 – JEN, considerando a apresentação dos Embargos à Execução, promovo a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá, 29 de agosto de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário -
29/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6003711-73.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA CPF: *65.***.*10-72, AROLDO VIEIRA DA SILVA CPF: *33.***.*00-87 Advogado do(a) AUTOR: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854 Nome: AROLDO VIEIRA DA SILVA Endereço: Avenida Raimundo Álvares da Costa, 2031, - de 2261/2262 ao fim, Santa Rita, Macapá - AP - CEP: 68901-256 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o acordo homologado no ID19058499, posterior a sentença de mérito.
Macapá, 23 de julho de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário -
21/07/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:27
Processo Desarquivado
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 16:53
Homologada a Transação
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20/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.1.
Preliminar: conexão dos processos Não há demonstração de inequívoca identidade objetiva e subjetiva entre as demandas, que versam sobre relações contratuais diversas, ou demonstração de risco efetivo de decisões conflitantes.
A mera existência de ações com fundamentos similares, por si só, não enseja a reunião de processos, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 2.2.
Preliminar: Ausência de interesse processual e da litigância de má-fé O interesse processual, como cediço, decorrerá da necessidade de se obter um provimento jurisdicional sobre a matéria controvertida.
Portanto, havendo resistência da demandada, manifesto será o interesse processual da parte reclamante, justificando, pois, a movimentação da máquina jurisdicional, independentemente de prévia reclamação administrativa.
O direito de ação é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo, no presente caso, elementos que evidenciem conduta temerária, desleal ou ardilosa por parte do autor ou de seu patrono.
A simples multiplicidade de demandas não caracteriza, por si, atuação predatória ou abusiva, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração inequívoca de intenção de tumultuar ou fraudar o processo, o que não se verificou. 2.3.
Preliminar: da impugnação aos benefícios da Justiça gratuita É irrelevante discutir se o autor faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuita, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso. 2.4.
Da perda de objeto O autor requer a restituição da quantia paga e cancelamento da cobrança, pedidos que não foram satisfeitas até o momento, não sendo o caso de acolhimento da preliminar. 2.5.
Mérito: a). prejudicial de mérito: O dano decorre de uma relação de consumo, portanto o consumidor tem prazo de até 5 anos para deduzir sua pretensão em juízo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, sob o seguinte enunciado: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Afastando a prejudicial, prossigo na análise do mérito. b). mérito propriamente dito Cuida-se de reclamação cível em que o autor requer o reconhecimento da venda casada na contratação de um seguro de proteção financeira, a devolução dobrada do prêmio bruto total e o pagamento de uma indenização por da moral.
Pois bem.
Da contratação individual do seguro Constitui prática abusiva, portanto, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Configura hipótese de “venda casada” quando o consumidor é forçado a contratar um serviço adicional ou quando não é informado da cobrança, que é embutida de maneira sutil no contrato, sem opção real de escolha, tanto da contratação, quanto da seguradora de preferência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos (Tema 972), consolidou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar serviços, como o seguro, vinculados a financiamento, salvo se houver a devida autonomia para escolha da contratação e da prestadora do serviço.
Em tal contexto, o STJ tem reafirmado a ilegalidade da imposição de contratação de seguros vinculados a financiamentos, configurando, em princípio, a prática abusiva (venda casada).
A contratação do seguro em apartado não constitui apenas garantia de transparência, liberdade de escolha e proteção do consumidor no mercado de seguros, mas regra específica do setor que regula a atividade.
A contratação através de instrumentos independentes reforça a alegação de adesão voluntária e consciente do consumidor ao seguro de proteção financeira.
Caberia aos réus juntarem prova da contratação em apartado ou que foi oferecida ao consumidor, de forma clara e objetiva, a liberdade de contratar o seguro e de escolher livremente a seguradora de sua preferência, mas não se desincumbiram de seus ônus, nem mesmo esclareceram como a operação de crédito foi efetivada.
Ademais, não me parece crível que o reclamante tenha contratado de forma livre e consciente um seguro de valor expressivo (R$ 10.856,12), muito superior ao valor do “troco” da operação de crédito a que se encontrava vinculado (R$ 3.000,00).
Portanto, o autor deverá receber o valor pago indevidamente, em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 – RS 2013/0355826-9), já que o contrato de adesão é de 23/01/2024 e, de acordo com o STJ, nessa hipótese (a contar de 30/03/2021), o elemento volitivo da conduta não constitui condição necessária para repetição do indébito, bastando a cobrança contrária a boa-fé objetiva, como no caso dos autos.
Por outro lado, a restituição do prêmio bruto total (R$ 10.856,12), com a antecipação do capital financiado, inviabiliza o recálculo das prestações do empréstimo bancário, até porque o autor não apresentou qualquer insurgência ou reivindicação de valores relacionados aos encargos sobre o financiamento das parcelas do prêmio do seguro.
Do dano moral Não há provas de que o autor se dirigiu por diversas vezes à agência da reclamada sem receber a devida atenção e informações referentes ao seguro do contrato ou da significativa perda de tempo útil para justificar a reparação pecuniária por lesão aos atributos da personalidade.
Sem o dano comprovado ou vício na prestação dos serviços não há que se falar em dever de indenizar, considerando que o prejuízo constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR as reclamadas a ressarcirem ao autor, de forma dobrada, o valor do prêmio pago pelo seguro (R$ 10.856,12), acrescido de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC do efetivo pagamento (23/01/2024) até o dia 27/08/2024, após essa data, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Decido o processo na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá -
10/06/2025 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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23/04/2025 11:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 11:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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07/02/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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