TJAP - 6018271-20.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6018271-20.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: QUEILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
08/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:39
Decorrido prazo de QUEILA COSTA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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23/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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23/06/2025 02:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018271-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUEILA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte reclamante, servidor público pertencente ao grupo dos servidores da saúde do Estado do Amapá, o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional realizada a destempo.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública em posse em 27/03/2007 no cargo de Técnico de Enfermagem, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se enquadrada na Classe/nível/padrão 2ª/VI (GSM/12).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/padrão 2ª/V (GSM/11) a contar de 27/03/2022 (pagamentos a contar de abril/2023 – pedido inicial); Classe/padrão 2ª/VI (GSM/12) a contar de 27/09/2023; Classe/padrão 1ª/I (GSM/13) a contar de 27/03/2025.
A análise dos mapa de progressão e do contracheque do mês de fevereiro/2025 revela que o autor encontra-se posicionado em classe/padrão inferior a que deveria estar, a despeito de ter-se completado o interstício para a progressão, fazendo jus a demandante a implementação e ao pagamento de valores retroativos.
Conforme se observa da documentação apresentada ao ID 16154923, a data de publicação das portarias de concessão da progressão não coincidem com o período acima descrito, de modo que todas as progressões acima foram concedidas a destempo.
Tal fato é corroborado pela análise da ficha financeira apresentado pela parte reclamante, que demonstra divergências entre o valor que o demandante faria jus e o que efetivamente recebeu.
Com relação à avaliação de desempenho, o IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, deu origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020).
Ressalto, ao final, que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/padrão 1ª/I (GSM/13), com efeitos financeiros a partir de 27/03/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a data da efetiva implementação do último nível (GSM/13), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe/padrão 2ª/V (GSM/11) a contar de 27/03/2022 (pagamentos a contar de abril/2023 – pedido inicial); Classe/padrão 2ª/VI (GSM/12) a contar de 27/09/2023; Classe/padrão 1ª/I (GSM/13) a contar de 27/03/2025.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 06:21
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:08
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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08/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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