TJAP - 6006149-72.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:36
Decorrido prazo de HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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23/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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23/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006149-72.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CREMILDA MORAES FERREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA De ordem do MM.
Juíz de Direito, Eduardo Navarro Machado e em razão do R.I interposto pela parte autora, intimo a parte a ré a apresentar contrarrazões.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
15/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6006149-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREMILDA MORAES FERREIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c pedidos de danos morais e tutela de urgência.
Consoante descrito na inicial, funcionários da empresa requerida realizaram fiscalização na residência da parte autora, vinculada à Unidade Consumidora nº 204471, oportunidade em que constataram a alteração no medidor, sendo emitida uma fatura no valor de R$ 1.860,86 (mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), referente a recuperação de consumo.
Pois bem.
O procedimento de recuperação encontra previsão na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Vejamos: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
No caso em apreço, verifica-se que as disposições contidas na Resolução 1000/2021 da ANEEL foram atendidas pela parte requerida.
Isso porque, após a inspeção, foi expedido Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 151886), em que constou que o medidor da residência da autora estava com uma “derivação antes da medição embutido na parede, detectado através de incisão na parede”.
Após a regularização, verificou-se a normalização do faturamento, gerando o acúmulo de consumo cobrado.
Pontua-se que a inspeção foi acompanhada por pessoa de confiança da autora, visto que o seu filho estava na residência no momento da inspeção e assinou o TOI como acompanhante (ID 18816483).
A análise das faturas de energia elétrica acostadas à inicial revela que, após a regularização promovida pela concessionária, houve, de fato, um aumento na média mensal de consumo do imóvel.
Por outro lado, observa-se que o aumento do valor da fatura não se deu apenas em razão da regularização do faturamento, mas também em razão da inclusão dos valores das parcelas de um acordo extrajudicial firmado pela autora em dezembro de 2023.
Outrossim, inobstante a alegação da parte autora, o objeto dos autos não é a aferição da responsabilidade pelo dano no medidor, mas sim a cobrança de consumo efetivo realizado na residência da requerente, mas não contabilizado e, portanto, não adimplido.
Dessa forma, constata-se que o procedimento de recuperação de consumo foi regular, não ocorrendo violação ao disposto na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, de forma que o débito decorrente da recuperação de consumo discutida nos autos é exigível, razão pela qual não há que se falar em nulidade do procedimento ou inexigibilidade do débito.
Para corroborar esse entendimento, transcrevo os seguintes julgados prolatados pelo Eg.
TJAP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021-ANEEL.
DESVIO DE ENERGIA.
COBRANÇA REGULAR. 1) O procedimento de recuperação de energia encontra previsão na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e é aplicável no caso em concreto; 2) Comprovado que a inspeção foi acompanhada pela filha e representante legal da dona do imóvel; o TOI está subscrito também por inspetores e que a empresa fez a recuperação conforme artigos 595 e 596 da aludida Resolução, diante da irregularidade constatada, deve ser mantida a sentença que declarou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo; 3) Recurso de apelação não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0029897-12.2023.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Agosto de 2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021-ANEEL.
DESVIO DE ENERGIA.
COBRANÇA REGULAR. 1) O procedimento de recuperação de energia encontra previsão na Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e é aplicável no caso em concreto; 2) Na hipótese de recuperação de energia por desvio ocorrido antes do medidor, mediante ligação direta, não há falar-se em necessidade de perícia no aparelho e, portanto, não incide o Tema 699 – STJ – Fraude mediante violação do medidor –; 3) Comprovado que a inspeção foi acompanhada pela dona do imóvel; o TOI está subscrito também por inspetores e que existiu prévia notificação acerca do cálculo de recuperação, diante da irregularidade constatada, deve ser mantida a sentença que declarou a regularidade do procedimento de recuperação de consumo; 4) Recurso de apelação não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0026636-73.2022.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Junho de 2024).
Ademais, considerando a improcedência do pedido autoral, revogo a tutela antecipada deferida liminarmente, ficando sem efeito a partir da presente data.
Ressalto, por fim, que a revogação da tutela não afasta o dever de observância pela empresa do entendimento pacificado do C.
STJ no sentido de que "a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, é permitida somente em relação ao inadimplemento de contas recentes, não se admitindo o corte na hipótese em que os débitos se referirem a meses pretéritos superiores a 90 dias, ainda que incluídos em fatura subsequente de recuperação de energia, à luz do Recurso Especial Repetitivo nº 1412433/RS (Tema 699/STJ).”
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência deferida liminarmente, ficando sem efeito a partir da presente data e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
12/06/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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06/06/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:45, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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25/04/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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25/04/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 09:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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25/04/2025 11:59
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HERICKA SUANNY DAS NEVES BRAGA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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20/02/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 09:23
Recebidos os autos.
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12/02/2025 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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12/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:29
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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