TJAP - 6000511-83.2024.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000511-83.2024.8.03.0004 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAUDIO FREIRE DE BARAUNA REU: ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS DECISÃO I.
O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide, estando apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual.
O processo está em ordem e em condições de prosseguir à fase instrutória.
Passo ao saneamento, com enfrentamento das questões preliminares. a) Alegada ausência de recolhimento de custas iniciais Sustenta o réu que o autor requereu o recolhimento das custas complementares ao final, sem apresentar justificativa idônea, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Ocorre que, conforme documentação constante dos autos (ID 7607682), houve o recolhimento das custas iniciais mínimas.
A complementação ao final foi requerida com fundamento no valor da causa atribuído (R$ 400.000,00), sendo matéria que poderá ser reapreciada na sentença, especialmente se houver condenação e majoração do valor da causa com base em eventual prova pericial.
Portanto, rejeito a preliminar, por ausência de prejuízo processual concreto. b) Alegação de inadequação da via eleita Aduz o réu que o autor não detém posse atual sobre o imóvel e que fundamenta sua pretensão unicamente em título de domínio, o que, segundo ele, descaracterizaria o interesse processual para a ação possessória.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é plenamente cabível a propositura de ação possessória por quem detém posse direta ou indireta, ainda que também seja proprietário, bastando comprovar o exercício anterior da posse e a ocorrência de esbulho (art. 561, CPC).
No caso, o autor alega expressamente o exercício de atividades agropecuárias no imóvel e apresenta documentos (matrículas, registros, fotos e boletim de ocorrência), suficientes para, ao menos neste juízo preliminar, justificar a continuidade da demanda possessória.
A análise sobre eventual ausência de posse ou a existência de posse antiga pelo réu, conforme por ele alegado, constitui matéria de mérito e dependerá da instrução probatória.
Assim, rejeito também a preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita.
DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo outras preliminares ou vícios processuais, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: A existência e o exercício da posse pelo autor sobre a área objeto da lide; A suposta prática de esbulho possessório por parte do réu; A delimitação precisa da área litigiosa, com eventual sobreposição entre a Fazenda Amapá Grande I e a denominada Fazenda Vale da Cachoeira.
DA PROVA PERICIAL Considerando a necessidade de melhor elucidação da controvérsia, especialmente quanto à localização e eventual sobreposição das áreas, defiro a realização de prova pericial in loco.
Para tanto, nomeio o Sr.
WILSON MOTA FIGUEIREDO como perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Contatos do perito: Telefones: (96) 8138-6521 / (96) 98427-1771 E-mails: [email protected] / [email protected] As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
O ônus da prova pericial será dividido igualmente entre as partes, ressalvada a possibilidade de redistribuição ao final, conforme o julgamento do mérito (art. 95, CPC).
DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal requerida, cuja oitiva será realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes do presente pronunciamento, as quais poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes.
Findo esse prazo, esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Amapá/AP, 30 de julho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
30/07/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000511-83.2024.8.03.0004 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAUDIO FREIRE DE BARAUNA REU: ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS DECISÃO I.
Cuida-se de ação possessória ajuizada pelo Espólio de Rubens de Baraúna, representado por seu inventariante, Sr.
Cláudio Freire de Baraúna, visando à reintegração de posse da área rural denominada “Fazenda Amapá Grande I”, alegando esbulho possessório praticado pelo requerido Alessandro Raymundo Passos e, posteriormente, por Dário Ribeiro dos Santos.
Inicialmente indeferida a liminar, esta veio a ser reconsiderada por decisão de ID 18794676, com base em novos elementos trazidos aos autos pela parte autora, especialmente boletim de ocorrência, provas fotográficas e declaração testemunhal indicando a suposta exploração indevida da área litigiosa por terceiros vinculados ao requerido.
Entretanto, analisando detidamente as manifestações do requerido, bem como os documentos juntados com sua defesa prévia, entendo que não subsistem os pressupostos para a manutenção da tutela de urgência concedida.
Explico.
II.
O requerido alega, com robustez, exercer posse mansa, pacífica e de longa data (desde 2014) sobre a área rural denominada “Fazenda Vale da Cachoeira”, a qual afirma ser distinta da Fazenda Amapá Grande I, de titularidade do espólio autor.
Em reforço de suas alegações, juntou aos autos: 1) Declaração firmada por Dário Ribeiro dos Santos, pessoa indicada como esbulhadora, negando a prática de quaisquer atos contra a posse do autor e confirmando que atua como prestador de serviços na propriedade de Alessandro, e não sobre as terras indicadas nas matrículas 110 e 111; 2) Decisão do INCRA que indeferiu pedido de sobreposição territorial formulado pela parte autora, por ausência de precisão e inconsistência nos dados da matrícula apresentada; 3) Planta topográfica ilustrando a separação entre as propriedades “Amapá Grande I” (do autor) e “Vale da Cachoeira” (do requerido), com a indicação de diversas áreas entre ambas, o que fragiliza a tese de contiguidade territorial.
Ademais, consta dos autos que a própria decisão proferida no processo nº 0001301-19.2017.8.03.0004 reconheceu a probabilidade de se tratarem de áreas distintas, tendo determinado à época o sobrestamento da reintegração para evitar constrangimento injustificado a terceiro que exercia posse sobre área autônoma.
A jurisprudência é firme ao afirmar que a tutela possessória exige demonstração clara e inequívoca da existência da posse, do esbulho e da sua atualidade, bem como da identidade objetiva do bem litigioso.
Ausente a certeza quanto à delimitação da área em litígio e evidenciado conflito de localização, a concessão de medida extrema como a reintegração torna-se precipitada, podendo ensejar grave lesão à posse legítima do requerido.
Dessa forma, o conjunto probatório atual não permite concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de esbulho possessório, tampouco pela identidade entre a área invadida e a área objeto das matrículas registradas em nome do autor.
Assim, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, e havendo elementos suficientes a indicar que as áreas são distintas e a posse exercida pelo requerido é de natureza antiga, consolidada e autônoma, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida, por ausência de verossimilhança inequívoca da alegação autoral.
III.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, §3º, c/c art. 561, ambos do Código de Processo Civil: a) REVOGO a decisão liminar anteriormente proferida (ID 18794676), determinando o recolhimento do mandado de reintegração de posse eventualmente expedido. b) DETERMINO a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente contestação, contados da intimação desta decisão.
Apresentada a devida contestação, diga a parte autora em réplica.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora e eventual análise quanto a necessidade de produção probatória, especialmente no que tange à delimitação da área litigiosa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Amapá/AP, 11 de junho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
12/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:50
Revogada a Medida Liminar
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10/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 22:02
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:45
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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16/01/2025 11:28
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE DE BARAUNA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 14:29
Juntada de Carta precatória
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14/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:36
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 10:12
Juntada de Carta precatória
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10/08/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO RAYMUNDO PASSOS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ARACI LOURDES DE MORAES FAVACHO INSABATO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:02
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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