TJAP - 6001249-46.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:32
Homologada a Transação
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:13
Decorrido prazo de ANOFRELINO ITABERABA PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6001249-46.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: REU: SPRINGER CARRIER LTDA Nome: SPRINGER CARRIER LTDA Endereço: Avenida do Café, 277, - até 349/350, Vila Guarani(Zona Sul), São Paulo - SP - CEP: 04311-000 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Mérito Anofrelino Itaberaba Pereira de Souza ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de Springer Carrier Ltda., alegando que adquiriu uma lavadora Midea, a qual apresentou defeito de funcionamento dentro do prazo da garantia legal.
Afirmou que, apesar de ter acionado o serviço de atendimento ao consumidor, o vício não foi sanado, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
A ré apresentou contestação, sustentando que realizou reparo no produto dentro do prazo legal, alegando boa-fé e ausência de conduta ilícita.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor sanar vício de produto em até 30 dias, sob pena de o consumidor poder exigir, à sua escolha: a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Embora a parte ré afirme que o conserto foi realizado, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva execução do serviço, seja por meio de relatório técnico, comprovante de substituição das peças ou atestação de visita bem-sucedida.
A única prova juntada refere-se à solicitação das peças, não havendo confirmação de que os reparos tenham de fato ocorrido nem de que o funcionamento do produto tenha sido restabelecido.
Com a ausência dessa comprovação, o ônus que recai sobre a ré e leva à conclusão de que o vício persistiu sem solução no prazo legal.
Trata-se de produto novo, adquirido com a legítima expectativa de uso imediato, eficiente e contínuo.
O vício apresentado logo após a aquisição, aliado à ausência de solução efetiva, compromete o princípio da confiança na relação de consumo e frustra o objetivo legítimo do consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, é legítimo reconhecer o direito à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$1.956,00, conforme nota fiscal anexada.
A frustração no uso de um produto essencial ao cotidiano doméstico, como é o caso de uma lavadora de roupas, não pode ser tratada como mero aborrecimento.
Trata-se de um bem fundamental ao funcionamento mínimo no cotidiano doméstico, cuja ausência compromete diretamente a rotina do lar.
A aquisição de um produto novo gera a legítima expectativa de uso imediato, funcional e contínuo.
Quando essa expectativa é quebrada por falha técnica e, principalmente, pela ausência de comprovação da efetiva solução do vício por parte do fornecedor, configura-se uma clara violação ao direito do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.
Não se trata, aqui, de um desconforto pontual ou de pequena monta.
A privação prolongada do uso de equipamento essencial no ambiente doméstico impõe ao consumidor uma sobrecarga injusta, exigindo adaptações, custos ou esforços que não seriam necessários se a ré tivesse agido com a diligência devida.
Assim, reconheço que houve dano moral, fixando a indenização no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor proporcional à gravidade da falha e ao impacto sobre a vida do consumidor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré SPRINGER CARRIER LTDA. a restituir ao autor o valor de R$ 1.956,00 (mil novecentos e cinquenta e seis reais), referente ao preço pago pelo produto defeituoso, acrescido de atualização com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do desembolso e juros moratórios calculados conforme a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de atualização monetária com base na variação do IPCA, a partir desta sentença e juros moratórios calculados conforme a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA), a partir da citação.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
Macapá, 6 de junho de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria -
06/06/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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13/05/2025 09:18
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANOFRELINO ITABERABA PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:25
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:25
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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14/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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