TJAP - 6024597-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA DE ASSIS NETO em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6024597-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE SOUZA DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de anulação de contrato firmado entre as partes, cumulada com pedido de restituição dos valores pagos.
A parte autora alega ter aderido a contrato de consórcio ofertado pela parte requerida, tendo efetuado pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Sustenta a existência de vício de consentimento, razão pela qual pleiteia a nulidade do negócio jurídico.
Embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 25.000,00, observa-se que o valor real do contrato, conforme narrado na petição inicial e comprovado pelos documentos anexados, é de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, o Enunciado 39 do FONAJE estabelece que o valor da causa deve refletir a real pretensão econômica deduzida na demanda.
Em se tratando de ação anulatória de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, por representar o efetivo proveito econômico almejado pela parte autora.
No caso em análise, o valor do contrato supera, de forma manifesta, o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais, configurando, assim, hipótese de incompetência absoluta de natureza material.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
09/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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