TJAP - 6022974-91.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
01/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:49
Publicado Notificação em 01/07/2025.
-
24/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/07/2025 19:21
Publicado Notificação em 16/07/2025.
-
23/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022974-91.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA | REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022974-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora, beneficiária previdenciária, afirma que não contratou e sequer teve conhecimento da adesão a dois seguros vinculados ao seu CPF, tendo sido surpreendida com os respectivos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício.
Alega, ainda, que jamais manifestou interesse ou consentimento para a contratação, imputando à requerida conduta abusiva e lesiva aos direitos do consumidor.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência das relações jurídicas supostamente impostas, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 18824741), na qual sustenta, preliminarmente, a validade formal e material das contratações impugnadas.
Defende que os seguros foram contratados de forma regular, com base em manifestação expressa de vontade da parte autora, o que se comprovaria, segundo alega, por meio dos bilhetes de seguro, comprovantes de formalização e, sobretudo, da gravação de áudio onde a própria autora confirma a adesão ao produto.
Rebate a tese de venda casada, alegando que as apólices foram firmadas de forma autônoma, sem qualquer imposição ou vinculação a outros contratos financeiros.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
II – Rejeito, desde logo, as alegações preliminares formuladas pela autora.
Não há vício formal nos contratos, tampouco ausência de elementos mínimos que indiquem a inexistência de contratação.
Os documentos juntados aos autos, a exemplo dos bilhetes de seguro e dos comprovantes de adesão, são válidos e emitidos de acordo com as exigências regulamentares.
Também não se identifica qualquer nulidade de pleno direito, já que não se trata de contrato inexistente, tampouco de produto vedado pela legislação de regência.
Ademais, não foi apresentada qualquer prova de falsidade documental ou fraude que justificasse o acolhimento das teses liminares da parte autora.
Passo à análise de mérito.
Ambas as apólices em discussão nos autos foram contratadas com a FACTA, em nome da autora, e registradas regularmente perante a SUSEP.
Os documentos juntados pela parte ré (ID 18825361, 18825362, 18825364 e 18825365) demonstram a formalização das contratações, com inclusão dos dados pessoais da autora, valor da cobertura, vigência, identificação da seguradora e indicação dos serviços cobertos.
Os contratos em questão não configuram, em si, nenhuma irregularidade formal ou material.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que os produtos financeiros tenham sido vinculados compulsoriamente a outro serviço ou operação de crédito, de modo que a alegação de venda casada não encontra respaldo mínimo na documentação dos autos.
A contratação de seguros por meio remoto, com confirmação por gravação de voz, é prática admitida e respaldada pela jurisprudência, desde que seja possível identificar, de maneira clara e inequívoca, a manifestação da vontade do consumidor.
No presente caso, consta no ID 18825366 gravação de áudio em que a própria autora afirma: “Eu, Maria Aparecida de Jesus da Silva, confirmo a contratação do seguro prestamista com direito à assistência telemedicinal individual.” A declaração é direta, inequívoca e vinculante.
Nada indica que a autora tenha sido induzida a erro ou coagida, tampouco há sinal de incapacidade civil ou dificuldade de compreensão que comprometa a validade da manifestação de vontade.
A autora é pessoa maior, alfabetizada, funcionalmente independente e plenamente capaz de firmar contratos.
Sua condição de beneficiária do INSS e eventual hipervulnerabilidade, embora exijam tratamento atencioso das instituições financeiras, não anulam, por si, os efeitos jurídicos da declaração válida de consentimento.
No que tange à apólice de número 126120240116013363748, observa-se que seu bilhete de seguro e comprovante de formalização foram corretamente juntados aos autos sob os ID 18825361 e ID 18825362.
Os documentos contêm as informações completas da contratação e detalham os benefícios do plano, incluindo o serviço de assistência telemedicinal.
A contratação foi confirmada pela autora no áudio supracitado, que deixa claro o pleno conhecimento e a concordância com os termos do seguro.
Diante disso, não há qualquer vício que comprometa a validade do vínculo jurídico estabelecido.
Já quanto à apólice de número 12612025011601767312, embora não haja áudio específico da sua formalização, foram apresentados o bilhete e o comprovante de adesão nos ID 18825364 e ID 18825365.
Os documentos exibem a mesma formatação, estrutura e natureza da apólice anterior, inclusive em relação à oferta do mesmo tipo de cobertura.
A proximidade temporal entre as contratações, aliada à identidade de dados, formato e método de adesão, reforça que ambas decorreram de procedimento regular e conhecido pela autora.
Considerando que a primeira contratação foi realizada com manifestação inequívoca de vontade, e que a segunda seguiu os mesmos trâmites, não se pode presumir sua invalidade apenas pela ausência de nova gravação, sobretudo porque não há qualquer indício de fraude, falsidade ou vício de consentimento.
Não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos efetuados nos benefícios da autora tenham sido indevidos.
Ao contrário, os lançamentos decorreram de contratos regularmente firmados.
Assim, não se configuram os requisitos para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há cobrança indevida, nem tampouco engano não justificável.
Por fim, também não há fundamento para a reparação por danos morais.
O mero inconformismo com a contratação ou eventual arrependimento posterior não ensejam, por si sós, indenização.
Para que haja responsabilidade civil, exige-se a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica no caso concreto.
A autora consentiu com a contratação de ao menos uma das apólices, e nenhuma evidência aponta que a outra tenha sido imposta ou fraudada.
Os valores cobrados foram proporcionais ao serviço contratado, e não há prova de que os serviços não tenham sido disponibilizados ou de que tenham causado prejuízo concreto à parte autora.
III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sem custos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
26/06/2025 10:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 23:05
Publicado Notificação em 11/06/2025.
-
13/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
13/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:00
Citação
CERTIDÃO AUDIÊNCIA Processo Nº.: 6022974-91.2025.8.03.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA | REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 26/06/2025 08:20 Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
JOSIMARA SENA MATOS Estagiário Superior -
06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
05/05/2025 15:30
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6051376-22.2024.8.03.0001
Ravenya Barros Ramos
Romulo dos Santos Jansen Rodrigues
Advogado: July Cristina Carneiro Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/09/2024 09:30
Processo nº 6035402-08.2025.8.03.0001
Flavio de Oliveira Alves Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Heider de Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/06/2025 19:58
Processo nº 6002219-80.2024.8.03.0001
Michel Pantoja Gomes
Manoel Messias Gaspar da Cruz
Advogado: Juarez Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/01/2024 17:21
Processo nº 6033722-85.2025.8.03.0001
Onesimo Ferreira Santana
Municipio de Macapa
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/06/2025 14:59
Processo nº 6001555-16.2024.8.03.0012
Ivaneide do Socorro Souza de Carvalho
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/10/2024 17:57