TJAP - 6054662-08.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MONT ALVERNE & MONT ALVERNE LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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17/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6054662-08.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MONT ALVERNE & MONT ALVERNE LTDA Réu: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Embora, o art. 914 do Código de Processo Civil tenha dispensado a garantia do juízo para oferecimento de embargos, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, já que a Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1º) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais, em cumprimento de sentença.
Por isso, foi editado o Enunciado 117 do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Por tais razões, deixo de receber os embargos opostos no ID 18859249, devendo a Executada apresentá-los no momento oportuno, nos termos da lei.
Cumpra-se o Despacho do ID 18754407, intimando-se a Exequente, por meio de seu Advogado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito, manifestando-se sobre a Petição e Documentos anexados pela Executada no ID 18214103 e requerendo o que for de direito, sob pena de arquivamento.
Macapá, 10 de junho de 2025.
ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
10/06/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:07
Decorrido prazo de LUAN IGOR DA SILVA LOBATO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:09
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Manaus em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 21:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:17
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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