TJAP - 6013022-25.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA AFONSA ALVES BAIA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação do patrono da parte autora para apresentar nos autos documento do patrono oficial com foto para expedição de ofício requisitório, no prazo de 15 dias -
03/09/2025 15:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/09/2025 15:48
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/09/2025 15:47
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6013022-25.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA AFONSA ALVES BAIA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Ante a não impugnação aos valores, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora, conforme o id. 19344548 e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 168.112,29, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - Expedição de Precatório para o patrono do exequente: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 16.811,23, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda.
A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera municipal (Lei nº 2.586/2022-PMM).
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 09:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/08/2025 09:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2025 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6013022-25.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA AFONSA ALVES BAIA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial certificou que os cálculos da planilha de Id 17896013 estão em consonância com o que foi decidido em sentença (Id 18360329).
Portanto, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Homologo os cálculos apresentados no Id 17896013, nos seguintes termos: 1.1.
Valor principal no montante de R$ 168.112,29 (cento e sessenta e oito mil cento e doze reais, vinte e nove centavos), em favor de MARIA AFONSA ALVES BAIA.
Natureza Comum.
Crédito preferencial: NÃO SE APLICA; 1.2.
Honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.811,23 (dezesseis mil oitocentos e onze reais, vinte e três centavos), em favor de JOÃO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito sob o CNPJ sob n.º 52.***.***/0001-42.
Quanto ao crédito principal, a expedição de ofício requisitório de precatório, registrará o destaque de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais, consoante contrato juntado aos autos e planilha de Id 17896014.
O crédito dos honorários sucumbenciais também está sujeito à expedição de ofício requisitório de precatório.
Contudo, com base no formato atual de tramitação dos autos, através do sistema PJE, onde a plataforma de expedição de requisitórios (RPV e PRECATÓRIOS) exige a inclusão de novos dados antes não exigidos pelo sistema Tucujuris.
Por isso, é necessário ter maior clareza na leitura dos dados e informações trazidas nas tabelas de cálculos, bem como dar maior celeridade ao cumprimento das expedições destes requisitórios.
Pelo exposto, DETERMINO a intimação do patrono do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar planilha aditiva com tabela em separado contendo as seguintes informações para o cálculo dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: DADOS DO CREDOR PRINCIPAL CRÉDITO PREFERENCIAL sim ou não? qual? (idade, doença grave, deficiência) DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX DADOS DO ADVOGADO TIPO DE TRIBUTAÇÃO IRPF (OPCIONAL) - Pessoa Física - Pessoa Jurídica OU – Pessoa Jurídica Optante do Simples Nacional DADOS BANCÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO (OPCIONAL) - Banco XX, - Agência XX, - Conta Corrente XX HONORÁRIOS CONTRATUAIS % CRÉDITO VALOR PRINCIPAL TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ VALOR PRINCIPAL NÃO -TRIBUTÁVEL CORRIGIDO R$ DATA-BASE DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO XX/XX/XXXX (dia, mês e ano) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO -SELIC, - IPCA OU OUTROS? TAXA DE JUROS APLICADA - Poupança, -0,5%, - 1%, - Outros OU – Não se aplica? VALOR DO JUROS APLICADO R$ PREVIDÊNCIA ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS, - AMPREV, - MACAPÁPREV OU - Outros VALOR DA PREVIDÊNCIA R$ Macapá/AP, 5 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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08/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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06/05/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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28/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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24/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO AQUELTO FURTADO MELO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA AFONSA ALVES BAIA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:48
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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06/10/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA AFONSA ALVES BAIA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/07/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2024 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AFONSA ALVES BAIA - CPF: *71.***.*57-34 (AUTOR) e MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REU).
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23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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20/04/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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