TJAP - 6012121-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de MARCELLY RAIZA SILVA DIAS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:40
Publicado Notificação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012121-23.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLY RAIZA SILVA DIAS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o inciso II, artigo 924 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro gerados eletronicamente.
Intimem-se por meio eletrônico.
Após, arquivem-se sem mais formalidades.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
18/08/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELLY RAIZA SILVA DIAS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MARCELLY RAIZA SILVA DIAS em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:52
Publicado Alvará em 04/08/2025.
-
04/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 09:20
Expedição de Alvará.
-
01/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - 1261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012121-23.2025.8.03.0001 REQUERENTE: MARCELLY RAIZA SILVA DIAS | REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe quem deverá ser o favorecido para o recebimento do alvará, no prazo de cinco dias. 07 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA JUIZ TITULAR DA 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
24/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012121-23.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELLY RAIZA SILVA DIAS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte executada a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação da multa de 10%, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, além de penhora de bens.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para atualização do débito e inclusão da multa de 10%, no prazo de cinco dias.
Com a juntada da planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no prazo de sessenta dias.
Efetivada a penhora on line pelo importe integral do débito, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, no prazo de quinze dias. 07 Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELLY RAIZA SILVA DIAS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELLY RAIZA SILVA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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22/06/2025 05:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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22/06/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6012121-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLY RAIZA SILVA DIAS REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA I - BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. opôs embargos de declaração contra sentença [ID 18365240], que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELLY RAIZA SILVA DIAS, condenando a embargante ao pagamento de R$ 7.200,00 a título de repetição de indébito e R$ 5.000,00 por danos morais.
A embargante alega omissão na sentença quanto à caracterização dos requisitos para repetição do indébito em dobro, sustentando que o artigo 42, parágrafo único, do CDC exige três requisitos: cobrança indevida, pagamento efetuado pelo consumidor e erro injustificável do fornecedor.
Argumenta que a repetição em dobro refere-se aos casos de cobrança de má-fé, requerendo dois requisitos: quantia cobrada indevida e prova da má-fé por parte do credor.
Sustenta que não há justificativa para restituição do valor pleiteado, posto que a cobrança sequer foi realizada pela embargante, que não possui poder para cancelar cobrança no cartão de crédito, não sendo responsável pelo débito.
Afirma que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não seria o caso dos autos.
Considerando a ausência de responsabilidade da embargante na cobrança de qualquer valor, sustenta não haver que se falar em devolução em dobro.
A embargada apresentou contrarrazões sustentando que os embargos são manifestadamente protelatórios, com intuito de rediscutir a matéria.
Argumenta que a sentença foi amplamente fundamentada e que os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade por não demonstrarem efetiva omissão, contradição ou obscuridade.
Afirma que o fato é incontroverso, sendo a requerida única responsável pela reserva efetuada pela autora, e que a matéria já foi devidamente enfrentada na sentença.
Requer a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, que sejam negados, mantendo-se a sentença, bem como a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
II - Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Para sua admissibilidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de um desses vícios, não se prestando ao reexame de questões de mérito ou à modificação do julgado por mera divergência quanto ao entendimento adotado.
Analisando detidamente os termos dos embargos de declaração e cotejando-os com a sentença embargada (ID 18365240), verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A embargante alega omissão quanto à análise dos requisitos para aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, tal alegação não prospera.
A sentença embargada analisou pormenorizadamente a questão, consignando expressamente que "a autora faz jus à restituição em dobro do valor pago, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, posto que não se trata de mero engano justificável, mas de cobrança indevida por serviço não prestado".
A decisão fundamentou adequadamente que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a autora, mesmo tendo realizado a reserva através da plataforma da ré e efetuado o pagamento integral do valor de R$ 3.600,00 (ID 17347876 e ID 17347877), não conseguiu usufruir da hospedagem contratada.
O juízo expressamente reconheceu que a ré, ao confirmar a reserva e intermediar o pagamento, assumiu perante a consumidora a obrigação de garantir a efetividade da contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Quanto à alegação de que não houve cobrança pela embargante, a sentença já havia enfrentado tal questão ao reconhecer que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, nos termos do artigo 3º do CDC, e que não é mera veiculadora de anúncios, mas participa ativamente do processo de contratação, confirmação e pagamento das reservas de hospedagem, aplicando-se a teoria da responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do CDC.
A sentença também analisou adequadamente que a cobrança foi indevida por serviço não prestado, rejeitando as alegações defensivas da ré de que não teria havido prova de que a autora foi impedida de se hospedar, aplicando corretamente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
O juízo consignou que caberia à ré comprovar que a reserva estava devidamente ativa no sistema do hotel, o que não ocorreu.
A fundamentação da sentença demonstra claramente que não se tratou de mero engano justificável, mas efetivamente de cobrança indevida por serviço não prestado, estando presentes todos os requisitos para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC: cobrança de quantia indevida (serviço não prestado), pagamento pelo consumidor (comprovado pelos PIX de R$ 1.000,00 e R$ 2.600,00) e conduta que extrapola o mero engano justificável.
O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, insurgindo-se contra o entendimento adotado pelo juízo quanto à sua responsabilidade na cadeia de fornecimento e quanto à caracterização da cobrança indevida.
Tal pretensão não encontra guarida nos embargos de declaração, que não se prestam a novo julgamento da causa ou modificação do julgado por discordância quanto aos fundamentos adotados.
A alegação de ausência de má-fé não afasta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a repetição em dobro independe de comprovação de má-fé quando caracterizada a cobrança indevida por serviço não prestado, especialmente em relações de consumo onde há responsabilidade objetiva do fornecedor.
Todos os pontos suscitados nos embargos foram devidamente enfrentados na sentença embargada, que analisou exaustivamente as questões fáticas e jurídicas pertinentes, fundamentando adequadamente suas conclusões com base na prova dos autos e na legislação aplicável.
III - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/06/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELLY RAIZA SILVA DIAS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/05/2025 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
30/04/2025 11:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
14/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/03/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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