TJAP - 6043457-79.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação das partes para apresentação sucessiva de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 12:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043457-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MARQUES PEREIRA REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Armando Marques Pereira ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Olé Consignado S/A.
Alega que contratou cartão de crédito consignado com limite de R$ 1.515,00, sustentando que essa modalidade de empréstimo seria nula por se tratar de relação considerada abusiva, caracterizada pela perpetuação do saldo devedor.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação, alegando regularidade do contrato e a autorização expressa do autor para os descontos em folha.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
A parte autora apresentou réplica.
A parte requerida, em seu requerimento de provas, pleiteou a intimação da parte autora para que junte aos autos o extrato bancário de sua conta benefício, bem como a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de confirmar a titularidade da conta nº 652822, agência 1420, e fornecer os extratos bancários do período compreendido entre dois meses antes e dois meses após a data do contrato (13/10/2022).
Passo a decidir.
A controvérsia delimitada nos autos diz respeito à (i) validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, à luz da legislação consumerista; (ii) eventual abusividade das cláusulas contratuais; e (iii) possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado simples, com consequente restituição dos valores pagos além do valor efetivamente contratado.
Conforme já indicado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a parte autora não negou a contratação do empréstimo e tampouco afirmou que foi induzida a erro por parte da instituição financeira ou que não utilizou o valor disponibilizado.
A análise do mérito não demanda, no presente caso, a produção da prova requerida pela instituição financeira, qual seja, o extrato bancário da conta da parte autora.
Com efeito, em nenhum momento o autor alega que não teria recebido os valores contratados, tampouco sustenta ausência de repasse de quantia financeira.
A tese central da inicial é a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC, com fundamento na abusividade da forma de contratação e no caráter potencialmente lesivo ao consumidor, dada a natureza rotativa e de difícil quitação do débito.
Dessa forma, a produção da prova requerida pela parte ré revela-se impertinente, por não guardar relação com os fundamentos invocados pela parte autora na presente demanda, sendo certo que a instrução deve se concentrar nas questões efetivamente controvertidas.
Indefiro o pedido da parte ré para que a parte autora seja intimada a apresentar extrato bancário, bem como o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, por se tratar de prova irrelevante aos fatos controvertidos delimitados nos autos; Fixo como ponto controvertido: a) A validade e a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, inclusive quanto à sua natureza jurídica, eventual abusividade e possibilidade de sua conversão em contrato de empréstimo consignado convencional; b) A existência de dano moral indenizável.
Prazo para esclarecimentos: As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
Macapá/AP, 20 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/05/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/03/2025 10:42
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 19/11/2024 09:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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19/11/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:26
Decorrido prazo de ARMANDO MARQUES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO DAVI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 03:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 19/11/2024 09:30 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 08:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 10:51
Expedição de Carta.
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10/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 10:49
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 19/11/2024 09:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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10/09/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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