TJAP - 6026111-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026111-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação cível que envolve cobrança de pedido de adicional de insalubridade em seu grau máximo de 20% (vinte por cento) com efeitos retroativos.
Defesa pelo Estado do Amapá arguindo incompetência do juízo pela complexidade da causa, prescrição e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Passo a análise da competência do juízo.
A questão dos autos versa sobre o reconhecimento deste juízo do grau de insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante.
Tem-se que o reclamante exerce o cargo de odontólogo, exercendo suas atividades funcionais no Hospital Estadual de Santana – HES, sob matrícula 0108849-1-01 e recebe adicional de insalubridade implementada em seu contracheque no percentual de 10% (dez por cento), informando que tal patamar não condiz com as reais atividades do autor.
No processo nº 0023439-52.2018.8.03.0001, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, foi suscitado conflito de competência tendo como base o entendimento, em síntese, de que o Juizado Especial de Fazenda Pública não detém competência para julgar ações com pedido de recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que exige a produção de prova técnica complexa por meio de perícia cuja participação das partes é necessária.
No conflito de competência que tramitou com o no 0023439-52.2018.8.03.0001, são mencionadas, inclusive, decisões da Turma Recursal e do próprio Tribunal Pleno do TJAP, onde é reconhecida a incompatibilidade com o rito dos Juizado Especiais em demandas que pleiteiem a percepção de adicional de insalubridade, diante da necessidade de produção de provas complexas.
A competência para julgar tais casos foi objeto de conflito de competência pelo Pleno do TJAP, sob o número 0000229-04.2020.8.03.0000, o qual decidiu da seguinte forma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXAME PERICIAL.
COMPLEXIDADE FÁTICA.
PROCEDÊNCIA. 1) No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando o objeto de prova exigir exame que supere a prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei no 12.153/2009, haverá complexidade fática incompatível com os princípios da informalidade, da simplicidade e da celeridade, afastando a competência do referido juízo. 2) Conflito Negativo procedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e julgou procedente o conflito de competência, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ROMMEL ARAÚJO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO, GILBERTO PINHEIRO, SUELI PINI, CARLOS TORK e os Juízes Convocados MÁRIO MAZUREK e ADÃO CARVALHO (Vogais).
Macapá, Sessão Virtual de 09 a 15 de outubro de 2020. É certo que, no caso em exame, o autor apresenta laudo pericial contido no ID 18213950 informando sobre a insalubridade do local, porém observa-se que o referido laudo é datado de 2016, há quase dez anos, havendo necessidade, a meu ver, de nova perícia a fim de constatar o atual estado do local quanto ao grau de insalubridade pleiteado pelo reclamante.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia no local, sendo vedado pelo sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá, conforme relatoria do festejado Juiz de Direito Luciano de Assis: ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE CONCESSÃO EM GRAU MÁXIMO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS.
REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PRODUZIDO EM 2013.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE À PRESENTE DEMANDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 11 DO FONAJE DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Em que pese ser absoluta a competência do Juizado da Fazenda Pública, a necessidade de produção de perícia complexa para análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional de insalubridade em seu grau máximo, afasta a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e desta Colenda Turma Recursal. 2.
No caso em análise, vale sublinhar que, para sua validade, mostra-se tecnicamente necessária a produção de prova pericial formal, subscrito por perito nomeado pelo juízo, que deverá ser submetida ao contraditório, podendo ser objeto de questionamentos pelas partes, com possibilidade de realização de perícia complementar e participação de assistentes técnicos, o que, evidentemente, se revela incompatível com os princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais cíveis, notadamente, da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual. 3.
Destarte, malgrado a parte autora tenha carreado aos autos laudo técnico com o intuito de comprovar que faz jus ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, não é possível admiti-lo já que este foi elaborado em maio de 2017, em condições diversas das atuais, além de não contemporâneo ao feito em tela. 4.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. 5.
Sentença cassada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6023265-62.2023.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 3 de Julho de 2024) O caso em questão trata exatamente da mesma situação decidida no julgado.
Ante o exposto, em face do contido previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e extingo o presente feito sem análise de mérito nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 5 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026111-81.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Adicional de Periculosidade, Adicional de Produtividade] REQUERENTE: PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022-JEFAZ, item 8, em razão da juntada de documentação anexa à contestação, intimo o Reclamante para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
06/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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