TJAP - 6008462-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 23:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6008462-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SOARES DE MOURA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de chamamento do feito à ordem.
O presente feito ainda se encontra na fase cognitiva, ressaltando que a planilha anexada ao ID 18093104 refere-se a um dos documentos essenciais para acompanhamento à petição inicial.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) Torno sem efeito a notificação expedida no ID 18094803, devendo ser excluída. 2) Reputo extemporâneo o pleito de dilação de prazo formulado pela parte ré (ID 18531271), devendo-se frisar que, em momento oportuno, será intimado para apresentar impugnação aos cálculos, caso a pretensão da parte autora seja julgada procedente. 3) Considerando que há pedido de obrigação de fazer, a planilha deve contemplar os valores relativos às parcelas vincendas até um ano após a propositura da ação, conforme dispõe o art. 2º, §2º da 12.153/2009.
Neste sentido, determino nova intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de: 3.1) Apresentar nova planilha de cálculo fazendo constar as parcelas vincendas até fevereiro/2026, bem assim ser o importe total devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. 3.2) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica e, caso ultrapasse a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda, caberá à parte autora informar se abre mão do importe que a sobejar. 3.3) Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Com a juntada da planilha correta, renove-se a CITAÇÃO da parte ré para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Intimem-se as partes desta decisão. 02 Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
10/06/2025 03:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 03:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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