TJAP - 6025109-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025109-76.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES REU: JEOVA SAMPAIO RAMOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada e indenização por danos, ajuizada por Manoel Raimundo dos Santos Rodrigues em face de Jeová Sampaio Ramos.
Aduz, em síntese, ser legítimo posseiro e proprietário de fato do imóvel rural denominado Retiro Santo Antônio, situado na Comunidade Marinheiro de Fora, Arquipélago do Bailique/AP, com área total de 90,3195 hectares, conforme demonstrado por meio do Cadastro Ambiental Rural – CAR e da Declaração de Cadastro de Imóvel Rural expedida pelo INCRA.
Sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1943, com regular exercício da função social da propriedade, por meio de atividades agrícolas sustentáveis.
Alega que, em meados de 2023, o réu teria invadido parte do imóvel, promovendo desmatamento, caça e exploração irregular da área, sem qualquer título ou autorização, afirmando falsamente ter adquirido direitos possessórios sobre a gleba.
Em sede de tutela de urgência, requer a reintegração liminar na posse do imóvel, a imposição de proibição ao réu de adentrar ou realizar qualquer intervenção na área e a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
No mérito, postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. É o relatório.
Decido.
De primeiro plano, verifico que, em sede de exordial, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar.
O pedido aponta como data do esbulho “meados de 2023”.
A concessão da tutela possessória está disciplinada no artigo 558, parágrafo único, do CPC, que dispõe que as normas específicas da Seção II serão aplicáveis quando a ação for proposta dentro de ano e dia da ocorrência do esbulho.
Ultrapassado tal prazo, aplica-se o procedimento comum, sem prejuízo da natureza possessória do feito.
Ainda que se cogitasse a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, seria imprescindível a demonstração inequívoca dos requisitos ali previstos, o que não se observa na presente hipótese, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem de forma concreta o esbulho narrado.
A tutela liminar pretendida demanda a demonstração da melhor posse, entendida como aquela exercida de boa-fé e amparada por elementos que evidenciem a relação com o bem ou o exercício de poderes que se aproximem da propriedade.
No caso, os documentos acostados não demonstram, com a precisão exigida, o esbulho possessório alegado, nem sua atualidade, inviabilizando, neste momento, a concessão da medida em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 e no artigo 98 do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, em razão da idade do autor.
Por fim, indefiro o pedido liminar, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores.
Designo audiência de conciliação on-line, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia17/09/2025 às 10:00h.
Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de oficial de justiça, para comparecimento à audiência on-line, acompanhada de advogado, sob pena de multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, ficando ciente, ainda, de que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A parte autora fica intimada, na pessoa de seu patrono, por meio desta decisão, para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação da mesma penalidade imposta à parte adversa.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 08:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/09/2025 10:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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10/07/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *63.***.*02-15 (AUTOR).
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10/07/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025109-76.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES REU: JEOVA SAMPAIO RAMOS DECISÃO A célere e razoável duração do processo depende, entre outros, do correto cumprimento das decisões judiciais, pelas partes.
Conforme determinado em ID n. 18293441, o autor deve juntar comprovante de rendimentos atualizado, bem como a guia contendo o valor da taxa judiciária.
Intime-se para cumprimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 14:32
Publicado Notificação em 10/06/2025.
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22/06/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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16/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025109-76.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES REU: JEOVA SAMPAIO RAMOS DECISÃO A parte autora deve emendar a inicial para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, bem como a guia contendo o valor da taxa judiciária, para análise do pedido de gratuidade.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 5 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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