TJAP - 6052889-25.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6052889-25.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- 1º e 2ºJEFAZ, item 12.2, intimo a parte autora para, no prazo de trinta (30) dias, apresentar as fichas financeiras que ainda não estejam juntadas no processo e memória de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 01) Banco; 02) Agência (credor); 03) Conta corrente (credor); 04) Valor total do crédito sem juros e correção; 05) Valor total do crédito com juros e/ou correção; 06) Valor do Principal Tributável Corrigido; 07) Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; 08) Índice de atualização; 09) Taxa de juros aplicada; 10) Valor do juros aplicado; 11) Data-base da última atualização; 12) Órgão Previdenciário; 13) Valor da contribuição previdenciária; 14) Averbação de penhora; 15) Valor da penhora; 16) Sucessão e/ou cessão de crédito; 17) Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; 18) Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
IRACEMI BASTOS DE ARAUJO -
03/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6052889-25.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: VIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 20 de junho de 2025.
JULIANA D ALMEIDA COSTA Gestor Judiciário -
20/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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19/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:09
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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11/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6052889-25.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida.
Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão.
Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade.
Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos.
Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade.
O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão.
Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse.
A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão.
Vejamos: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005.
APLICABILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.
As disposições da Lei nº 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 0949/2005.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO.
RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2.
Em seguida, dispõe que: “Art. 33.
Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.” 3.
In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17.
Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo.
Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão.
Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017.
Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade.
A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018.
Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento.
Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento.
DA PROMOÇÃO A parte reclamante pertence à Classe do Magistério e os autos demonstram que no curso de sua vida funcional recebeu promoção da classe C para D.
Eu vinha entendendo que as promoções concedidas da classe C para D eram ilegais.
Isto porque estas alterariam indevidamente o enquadramento funcional do servidor, o que resultaria em efetivo aumento de sua remuneração, inclusive, além do que lhe seria devido caso seguisse as progressões regulares da classe/padrão sem as referidas promoções.
Neste ponto, importa esclarecer que a Lei Estadual nº 0949/2005, art. 17, inc.
I, art. 31 e 32, e a Lei Complementar Municipal nº 065/2009, art. 22 e 23, possuem conteúdo semelhante, e preveem a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino.
Em ambas hipóteses (esferas Estadual e Municipal), o servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
A Turma Recursal do Estado do Amapá vinha entendendo que nos casos acima ocorreria a ascensão funcional, vedada legalmente.
Transcrevo as seguintes ementas a título de exemplo: FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
MAGISTÉRIO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
VEDAÇÃO A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR SEM CONCURSO.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DE SEUS PRÓPRIOS ATOS (SÚMULA 346 DO STF).
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS ILEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Na questão em análise, a irresignação limitou-se à matéria de progressão.
Incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9326-07, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 351).
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).
Nesse sentido, os seguintes arestos desta Colenda Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001343-62.2017.8.03.0006, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de novembro de 2018), e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001061-36.2017.8.03.0002, Relator PAULO CÉSAR DO VALE MADEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de outubro de 2018).
In casu, a parte recorrente adentrou o quadro de servidores da Administração como Professora Classe A, não havendo, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, mormente porque a promoção funcional para a Classe C e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88.
Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a PROGRESSÃO, tomando por referência padrões funcionais consequentes de PROMOÇÃO indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrida ao pagamento, mesmo porque não se olvida que a Administração tem o poder-dever de autotutela, por meio do qual ostenta a capacidade de rever seus próprios atos, conforme os enunciados de súmula do STF nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargo, encaminhe-se cópia deste processo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para conhecimento e apuração, sobretudo pela reiteração de atos administrativos dessa natureza, que certamente vêm causando prejuízos ao Estado e à sociedade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0034899-36.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de janeiro de 2019) FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
MAGISTÉRIO.
REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
VEDAÇÃO A ASCENSÃO FUNCIONAL PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA AO PAGAMENTO.
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA.
JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVALIDAR ATO SABIDAMENTE ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso (STF - RE: 602264 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/06/2012, Data de Publicação: DJe-127 DIVULG 28/06/2012 PUBLIC 29/06/2012).
Nesse sentido, os seguintes arestos desta colenda Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001887-65.2017.8.03.0001, Relatora ALAÍDE MARIA DE PAULA, julgado em 19 de dezembro de 2017; Processo Nº 0009608-02.2016.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 19 de dezembro de 2017).
In casu, a parte recorrente adentrou o quadro de servidores da Administração como Professor Classe A, não havendo, portanto, como o ente recorrido ser obrigado ao pagamento do montante retroativo da progressão pleiteada, mormente porque a promoção funcional para a Classe D e respectivos padrões caracterizou ascensão funcional vedada pela CF/88.
Por mais que a pretensão inicial abranja diferenças relativas a PROGRESSÃO, tomando por referência padrões funcionais consequentes de PROMOÇÃO indevida, julgar o pleito procedente seria legitimar ato eivado de vício insanável de inconstitucionalidade, razão pela qual não há lastro para vincular a parte recorrida ao pagamento, mesmo porque não se olvida que a Administração tem o poder-dever de autotutela, por meio do qual ostenta a capacidade de rever seus próprios atos, conforme os enunciados de súmula do STF nº 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e nº 473 “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem embargo, encaminhe-se cópia deste processo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para conhecimento e apuração, sobretudo pela reiteração de atos administrativos dessa natureza, que certamente vêm causando prejuízos ao Estado e à sociedade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007104-55.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Janeiro de 2019) Com o advento da Lei nº 2.394/2019, ficou claro que a promoção da classe C para as seguintes, anteriormente concedidas, representavam o desenvolvimento na carreira do servidor do magistério estadual.
E mais, a Lei nº 2.394/2019 promoveu também a extinção da promoção funcional, nos moldes em que era aplicada, com mudança de classe.
Agora há somente a progressão vertical e a progressão horizontal.
A vertical diz respeito à evolução do servidor para o padrão imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, no interstício de 18 (dezoito) meses).
Já a progressão horizontal é a evolução do servidor, dentro da mesma classe, para o nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento no nível anteriormente ocupado.
Exemplifica-se: No Estado, com o advento da Lei nº 2.394/2019, um professor classe C é aquele que deve ministrar aulas de ensino médio e, para isso, deter escolaridade de nível superior.
Ao ingressar no quadro funcional é posicionado na Classe C, nível I.
Ao comprovar nível de escolaridade em nível de pós-graduação, é posicionado na Classe C, nível II, se possuir nível de mestrado, será colocado na classe C, nível III e assim sucessivamente, cada um deles com um nível de remuneração distinto e com previsão do início ao fim da carreira.
Assim, com a Lei nº 2.394/2019, foi resolvido o problema da ascensão funcional, pois não mais haverá promoção da classe C para D, mas apenas mudança de nível, implicando em progressão horizontal.
REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, conforme acima mencionado, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação.
E mais, alterou o art. 35 da Lei 949/2005 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível.
Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro.
No caso da parte autora, houve seu reenquadramento pelo próprio ente administrativo na Classe C, Nível II, que se refere à titulação de especialização, tendo a parte reclamante tomado posse na Classe C, que tem como requisito de ingresso possuir graduação.
Cumpre esclarecer que o reenquadramento promovido pela Lei nº 2.394/2019 manteve os servidores nos padrões que ocupavam à época, incluindo somente os níveis conforme a titulação comprovada, para solucionar a questão da inconstitucionalidade da promoção funcional.
Assim, não houve qualquer interferência na contagem do interstício para a progressão funcional, tampouco modificação do padrão ocupado pelo servidor, como ocorrera na vigência da Lei nº 0618/2001.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos referentes às progressões concedidas a destempo.
Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 05/04/2016.
DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 05/04/2013 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe C, Nível II, Padrão 8.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, limitada à data de ajuizamento da ação, e considerando a alteração para classe D, o reenquadramento da Lei 2.394/2019, bem como o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões deveriam ter sido concedidas da seguinte forma: Classe/padrão C-3 a contar de 05/04/2016; Classe/padrão D-3 a contar de 07/07/2017 (promoção concedida pelo Decreto nº 2532/2017); Classe/padrão D-4 a contar de 05/10/2017; Classe/nível/padrão C-II-4 a contar de 14/03/2019 (reenquadramento pela Lei nº 2.394/2019); Classe/nível/padrão C-II-5 a contar de 05/04/2019; Classe/nível/padrão C-II-6 a contar de 05/10/2020; Classe/nível/padrão C-II-7 a contar de 05/04/2022; Classe/nível/padrão C-II-8 a contar de 05/10/2023.
Não restou demonstrada nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerados a alteração para classe D, o reenquadramento da Lei 2.394/2019, bem como o pedido inicial e a prescrição quinquenal: Classe/nível/padrão C-II-7 a contar de 05/04/2022; Classe/nível/padrão C-II-8 a contar de 05/10/2023.
A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
03/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VIVALDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/01/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/10/2024 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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