TJAP - 6006970-76.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA LEAO THOMAZ em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 16:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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16/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006970-76.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA LEAO THOMAZ SENTENÇA I.
O banco autor ajuizou contra CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA LEAO THOMAZ, ambos qualificados nos autos, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, objeto de garantia fiduciária do contrato de financiamento firmado entre as partes, alegando, em síntese, o inadimplemento contratual por parte da ré das parcelas do financiamento descritas na inicial.
A liminar foi deferida, conforme id 17647338, e o veículo devidamente apreendido em 30.04.2025, conforme mandado e auto de busca e apreensão devidamente juntados eletronicamente id 18203363.
Citada, a ré deixou transcorrer em branco o prazo para oposição de defesa ou quitar o débito.
Assim o feito seguiu para sentença.
II.
Os autos estão em ordem e comportam julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Uma vez constatada a mora, ocorreu a BUSCA e APREENSÃO do veículo, nos termos do arts. 2º e 3º do dec. lei 911/69, com alterações pela Lei 10.931/04, pela qual tornou-se inviável a purgação da mora, como nos moldes anteriores, sendo necessário a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão do veículo, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto da alienação.
E, considerando que após a apreensão do veículo não houve a quitação do contrato, a posse do bem deverá ser consolidada em nome do credor fiduciária.
III.
Diante do exposto, e com base nos artigos 2º e 3º do dec. lei 911/69, com alterações pela Lei 10.931/04, sou por JULGAR PROCEDENTE o pedido do autor, com suporte no nos termos do art. 487, I, do NCPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, ou seja, do Banco Autor.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que, atento aos critérios definidos no § 2º do art. 85 do NCPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/05/2025 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA LEAO THOMAZ em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 12:17
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de custas
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20/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 19:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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