TJAP - 6001260-15.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de HIDO THAUI ALVES PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MOURA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MOURA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça no processo nº 6043285-40.2024.8.03.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá.
A agravante alega insuficiência de recursos e requer a reforma da decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir O juízo de origem oportunizou à parte autora a comprovação da hipossuficiência, mas os documentos apresentados foram insuficientes e apresentados fora do prazo estipulado.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, em havendo nos autos elementos que põe em dúvida a declaração, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios de renda, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inexistindo comprovação efetiva da hipossuficiência da agravante, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, não bastando apenas a declaração de hipossuficiência quando ausentes documentos idôneos que a corroborem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 7º, e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 0002925-42.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
Gilberto Pinheiro, Câmara Única, julgado em 08.09.2022. -
05/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de ERICA DOS SANTOS PANTOJA MENDES - CPF: *00.***.*26-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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17/02/2025 13:51
Expedição de Carta.
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15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PANTOJA MENDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS PANTOJA MENDES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:04
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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