TJAP - 0036896-83.2020.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/09/2022 09:20
Arquivo os autos.
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27/09/2022 00:15
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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12/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/08/2022 13:33:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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06/09/2022 10:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/09/2022 10:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/09/2022 14:41
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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02/09/2022 12:11
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 31/08/2022 13:33:51 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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31/08/2022 13:33
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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09/08/2022 13:21
Concluso.
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09/08/2022 13:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/08/2022 21:52
Mandado
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27/07/2022 12:23
CARTA DE ADJUDICAÇÃO para - JAQUELINE PIMENTEL DE AGUIAR - emitido(a) em 27/07/2022
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25/07/2022 11:39
MANDADO DE REMOÇÃO para - JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO - emitido(a) em 25/07/2022
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25/07/2022 11:33
Decurso de Prazo
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12/07/2022 13:35
Evolução da Classe Processual
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01/07/2022 11:07
Certifico que auarda manifestação da requerida.
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30/06/2022 11:29
10:14h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
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24/06/2022 10:36
MANDADO JUDICIAL para - JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO - emitido(a) em 24/06/2022
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23/06/2022 09:00
Em Atos do Juiz. I- Antes de adjudicar, intime-se devedor pessoalmente por mandado para informar se tem interesse em remir a dívida, em 05 (cinco) dias. II- Após, decorrido aquele prazo, sem manifestação, defiro o pedido do autor, expeça-se carta de adjud
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06/06/2022 10:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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06/06/2022 10:46
Faço os autos conclusos.
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03/06/2022 10:26
MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DE "MO #87" - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS.
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02/06/2022 15:15
09:30h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 125
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17/05/2022 08:26
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO - emitido(a) em 17/05/2022
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16/05/2022 11:27
Em Atos do Juiz. Renove-se o mandado de penhora e avaliação de evento#64, o qual deverá ser cumprido pelo oficial independentemente de qualquer alegação em torno da propriedade da loja.
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02/05/2022 13:47
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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02/05/2022 13:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/04/2022 15:59
MANIFESTAÇÃO SOBRE DESPACHO DE "MO #79"
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14/04/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 31/03/2022 13:20:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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04/04/2022 11:15
Notificação (deferimento na data: 31/03/2022 13:20:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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31/03/2022 13:20
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido do evento 77, Intime-se a parte autora para comprovar que a loja onde requerer que seja realizada a penhora é propriedade da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
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24/03/2022 11:49
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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21/03/2022 11:45
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - TENTATIVA DE ENGANAR O JUÍZO
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18/03/2022 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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18/03/2022 11:31
Decurso de Prazo
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03/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 14/02/2022 01:43:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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21/02/2022 09:06
Notificação (Outras Decisões na data: 14/02/2022 01:43:18 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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14/02/2022 01:43
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça do evento 66, no prazo de 10 (dez) dias.
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31/01/2022 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/01/2022 12:29
Decurso de Prazo
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20/12/2021 06:01
Intimação (deferimento na data: 12/11/2021 11:23:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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10/12/2021 13:10
Certidão de regularização.
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10/12/2021 13:09
Notificação (deferimento na data: 12/11/2021 11:23:15 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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06/12/2021 15:35
Mandado
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23/11/2021 09:59
Certidão de regularização.
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18/11/2021 10:27
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO - emitido(a) em 18/11/2021
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17/11/2021 15:37
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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12/11/2021 11:23
Em Atos do Juiz. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida para o endereço informado no evento 58. Havendo a penhora, intime-se o credor para informar se tem interesse na adjudicação ou na alienação do
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06/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2021 13:51:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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28/10/2021 09:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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28/10/2021 09:35
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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27/10/2021 15:34
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA/AVALIAÇÃO
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27/10/2021 13:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/10/2021 13:51:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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27/10/2021 13:51
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o BACENJUD não ter encontrado crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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25/10/2021 12:00
Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
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24/09/2021 10:15
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/3802-66 Data/hora do Protocolamento: 24 SET 2021 10:13 Número do Processo: 0036896-83.2020.8.03.0001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
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16/09/2021 10:03
Certifico que encaminho os autos para que se proceda a penhora on-line, consulte-se e bloqueie-se as contas bancárias do devedor via SISBAJUD.
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16/09/2021 10:02
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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16/09/2021 10:00
Decurso de Prazo
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14/09/2021 12:25
Em Atos do Juiz. I-Certifique-se a Secretaria Única o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 30.II-Defiro inicialmente o pedido de penhora on-line, consulte-se e bloqueie-se as contas bancárias do devedor via SISBAJUD. Havendo bloqueio, forma
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27/08/2021 11:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/08/2021 11:09
Concluso.
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26/08/2021 08:15
PEDIDO DE PESQUISA BACENJUD e RENAJUD e JUNTADA DE PLANILHAS ATUALIZADAS.
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23/08/2021 08:25
Certifico que se iniciou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
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23/08/2021 08:25
Decurso de Prazo
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29/07/2021 08:08
Certifico que os autos aguardam prazo.
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29/07/2021 08:05
Rito: AÇÃO DE DESPEJO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2021 14:57
às 11:00h, após ouvir a leitura do teor do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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12/07/2021 08:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO para - JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO - emitido(a) em 12/07/2021
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07/07/2021 20:23
Em Atos do Juiz. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (principal e honorários).I – Proceda a Secretaria Única alteração na CLASSE do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II – Após, INTIME-SE a parte executada/devedora, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
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24/06/2021 10:09
Conclusos
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24/06/2021 10:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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22/06/2021 09:46
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2021 14:45
Decurso de Prazo - DJE
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04/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 21/05/2021 15:08:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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26/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2021 em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0036896-83.2020.8.03.0001 Parte Autora: JAQUELINE PIMENTEL DE AGUIAR Advogado(a): ERICK DOS SANTOS GAMA - 2661AP Parte Ré: JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO Sentença: Vistos etc...JAQUELINE PIMENTEL DE AGUIAR, através de advogado habilitado, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão e cobrança de alugueis, em desfavor de JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO, aduzindo que alugou à parte requerida, pelo valor mensal de R$ 1.300,00, o imóvel descrito na inicial e no contrato que a instrui; que o requerido deixou de pagar as parcelas do aluguel, no período vencido de 30/09/2020 a 30/10/2020, totalizando a quantia de R$2.600,00.
Conclui requerendo a citação; a rescisão do contrato, despejo do réu e a condenação no pagamento dos alugueis referidos, bem assim os que se vencerem no curso da ação.A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa, como contrato, dentre outros (evento#01).Citado o requerido, transcorreu "in albis" o prazo para contestação, conforme prova a certidão do evento#17.Manifestação da autora noticiando que a ré desocupou o imóvel desde 23/02/2021 (evento#21), juntando planilha demonstrativa dos alugueis em atraso, no valor de R$ 7.711,96.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOConheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II do CPC, diante da revelia caracterizada (art. 344, CPC), já que a parte ré foi citada para apresentar contestação, mas quedou-se inerte.De início, observo que após a citação e antes de proferida sentença, o pedido de despejo perdeu o objeto, já que a locatária voluntariamente desocupou o imóvel conforme noticiado pela autora, nos autos (evento#21), devendo o feito prosseguir apenas em relação à cobrança.Aplico à parte requerida a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344, CPC), em relação ao mérito(cobrança de alugueis vencidos).O pedido procede, eis que, por presunção legal, são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico legais, nos termos do art. 344, do CPC.Embora a presunção dela oriunda seja relativa, admitindo, por isso, possa vir a ser desfeita por idônea prova em contrário, essa prova em momento algum fez a parte ré, eis que regularmente citada não apresentou contestação ao feito, não se abstendo de produzir qualquer documento tendente à comprovação da extinção da obrigação.Ademais, a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. A relação de direito material (locatícia) encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo contrato coligido na inicial pela parte autora (evento#01).Pelo demonstrativo de cálculo que instrui a inicial, verifica-se que o atraso corresponde aos alugueis do período de 30/09/2020 a 30/10/2020, vencidos sem o devido pagamento, totalizando a quantia de R$2.600,00.No que tange ao pedido de pagamento dos alugueis vencidos no curso da ação, a cobrança, também, é devida posto que o imóvel só foi desocupado pela ré em 23/02/2021 (evento#21).
Portanto, faz jus a autora ao recebimento dos valores descritos na inicial referente ao período de parcelas vencidas e não pagas, bem como aquelas vencidas no curso da ação, no valor total apurado e atualizado de R$ 7.711,96. DISPOSITIVOEx positis, pelas razões, motivos e fundamentos, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, confirmando os efeitos e tornando definitiva a liminar deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I do CPC) para declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes e CONDENAR a requerida a pagar à autora as parcelas integrais dos alugueres vencidas, do período de 30/09/2020 a 23/02/2021, na quantia total de R$7.711,96 (sete mil, setecentos e onze reais e noventa e seis centavos).
Sobre esse valor total incidirá atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da planilha do evento#21 e juros legais de mora (1% ao mês), desde a citação.Pela sucumbência, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora na quantia equivalente a 15 % sobre o valor do proveito econômico (valor da condenação).Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2021 21:07
Registrado pelo DJE Nº 000090/2021
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25/05/2021 08:11
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 21/05/2021 15:08:43 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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25/05/2021 08:10
Sentença (21/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2021
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21/05/2021 15:08
Em Atos do Juiz.
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09/04/2021 14:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/04/2021 14:05
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/04/2021 12:03
MANIFESTAÇÃO
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05/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 09:02:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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26/03/2021 14:39
Notificação (Outras Decisões na data: 25/03/2021 09:02:55 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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25/03/2021 09:02
Em Atos do Juiz. Diga a parte autora se ainda tem algo a requerer, no prazo de até 15 dias.Após, não havendo manifestação ou novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento.Intime-se.
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09/03/2021 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/03/2021 08:36
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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08/03/2021 11:16
MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS.
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05/03/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2021 08:30:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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23/02/2021 08:30
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/02/2021 08:30:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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23/02/2021 08:30
Nos termos da Portaria 001/2017, diga a parte autora se ainda tem algo a requerer, em dez dias.
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23/02/2021 08:29
Decurso de Prazo
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27/01/2021 19:44
Aguardando prazo para contestação.
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26/01/2021 09:47
Mandado
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15/01/2021 12:20
Certifico finalização de mov. em aberto.
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15/01/2021 12:20
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO para - JARDIELE OLIVEIRA RIBEIRO - emitido(a) em 15/01/2021
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17/12/2020 13:42
Certifico que de acordo com o provimento nº 310/2016 encontra-se suspensos a expedição de mandados, exceto os reputados urgentes. Mandado será expedido apos o recesso.
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09/12/2020 22:28
Certifico que de acordo com o provimento nº 310/2016 encontra-se suspensos a expedição de mandados, exceto os reputados urgentes.
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09/12/2020 15:31
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de justiça gratuita.Cite-se a parte ré, através de mandado, para oferecer defesa, no prazo de 15 dias, sob as penas legais.O pedido liminar será apreciado após o contraditório, durante o curso do processo, até a prolação d
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29/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/11/2020 20:58:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK DOS SANTOS GAMA (Advogado Autor).
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24/11/2020 16:20
Conclusos.
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24/11/2020 16:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/11/2020 11:35
MANIFESTAÇÃO
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19/11/2020 15:58
Notificação (Outras Decisões na data: 18/11/2020 20:58:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ERICK DOS SANTOS GAMA
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18/11/2020 20:58
Em Atos do Juiz. Considerando a necessidade de manter o bom funcionamento da justiça amapaense, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica, através de documentos como extratos bancários, declaração d
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09/11/2020 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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09/11/2020 10:02
Tombo em 09/11/2020.
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03/11/2020 18:16
Distribuição - Rito: AÇÃO DE DESPEJO - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2238850 - Protocolado(a) em 03-11-2020 às 18:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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