TJAP - 0014806-47.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 08:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
19/08/2022 12:46
Certifico que procedi a abertura de chamado junto ao SGPE (prot. 65891) solicitando a liberação do arquivamento dos autos.
-
19/08/2022 12:42
Certifico que a sentença de mov. 52 transitou em julgado em 05/08/2022 por preclusão lógica.
-
05/08/2022 14:13
Em Atos do Juiz.
-
05/08/2022 12:33
Decurso de prazo para manifestação da requerente.
-
05/08/2022 12:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
02/06/2022 13:29
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certificação retro.Aguarde-se o prazo ali estipulado.Decorrido, conclusos.
-
02/06/2022 08:09
Certifico que faço os autos conclusos em razão da diligência do oficial de justiça à ordem #46.
-
02/06/2022 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
28/04/2022 11:27
ás 14:35 h., conforme certificado a seguir. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 123
-
08/04/2022 13:27
MANDADO JUDICIAL para - DEBORA DIAS BRITO - emitido(a) em 08/04/2022
-
29/03/2022 12:28
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da comunicação social retro, informando que a tentativa de contato com a requerente, mais uma vez, foi frustrada, pois esta não atende as ligações.Não obstante, DETERMINO a intimação pessoal da ofendida para que compareç
-
29/03/2022 12:08
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 11:56:07, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
-
29/03/2022 12:08
Conclusão
-
29/03/2022 09:31
Remessa
-
29/03/2022 09:31
informamos que mais uma vez não foi possível verificar a manifestação da requerente sobre o desejo ou não de prorrogar as medidas, pois as tentativas de contato restaram infrutíferas (98129-2780). Dessa forma, devolvemos os autos para as devidas providênc
-
07/02/2022 12:29
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 12:28:33, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
03/02/2022 11:56
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
-
03/02/2022 11:56
Certifico remessa ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida protetiva.
-
26/01/2022 15:50
Em Atos do Juiz. Determino que se encaminhem os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida prote
-
26/01/2022 14:07
Decurso de prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
-
26/01/2022 14:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
16/09/2021 12:12
Certifico que conforme Lei nº 14.022/20 e Portaria 001/20 - JVD/Macapá-AP, fica prorrogado o prazo das medidas protetivas concedidas nos presentes autos.
-
16/09/2021 12:11
Decurso de prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas (#22).
-
18/08/2021 17:34
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
-
10/08/2021 14:23
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da comunicação retro, informando que a tentativa de contato com a requerente foi frustrada.Não obstante, cumpra-se o disposto na Portaria nº 001/2020 – JVD/MACAPÁ-AP.
-
10/08/2021 07:54
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 07:54:29, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
-
10/08/2021 07:54
Conclusão
-
09/08/2021 16:37
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
09/08/2021 11:20
Em virtude do isolamento social, medida colocada como prevenção ao contágio pelo Corona Vírus (Covid-19), os contatos com as partes estão ocorrendo preferencialmente de forma remota. Neste caso, não foi possível verificar a manifestação da requerente sob
-
23/06/2021 13:04
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 12:52:50, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
22/06/2021 11:31
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
-
22/06/2021 11:30
Certifico que diante à ordem #4: Encaminho os autos ao NUPAF para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência.
-
22/06/2021 11:30
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
-
11/06/2021 07:27
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2021, às 07:14:42, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
-
10/06/2021 16:16
Remessa
-
10/06/2021 16:08
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas à requerente.
-
10/06/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 13:00:58, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
10/06/2021 11:24
Remessa
-
10/06/2021 11:12
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 11:12:25, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
10/06/2021 11:09
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/06/2021 11:09
Certifico que estes autos serão encaminhados ao Ministério Público, para ciência das medidas protetivas concedidas.
-
11/05/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 10/05/2021 11:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2021 em 11/05/2021.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0014806-47.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal Requerente: DEBORA DIAS BRITO Requerido: MARTYN DOUGLA PINHEIRO MARQUES INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: MARTYN DOUGLA PINHEIRO MARQUES Endereço: AV.
DOS BACURIS,663,AÇAI,MACAPÁ,AP,6890000.
DESPACHO/SENTENÇA: Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. • Restrinjo, por ora, o direito de visitas do agressor ao dependente menor, que deverá ser realizado pelo requerido aos finais de semanas alternados, iniciando-se aos sábados às 09:00h, com término no domingos às 18:00h, e intermediado por pessoa maior e responsável indicada pela requerente, de modo que o requerido não poderá ir até a moradia dela.
No que se refere ao pedido de guarda, esclareço que a autora continuará com a guarda de fato de seu filho até ulterior decisão judicial.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
Ressalto que a requerente deverá procurar o núcleo de família da Defensoria Pública para regularizar a situação patrimonial e da guarda e pensão de seu filho, uma vez que não compete a este Juízo a decisão definitiva sobre tais aspectos.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 dias ou na forma da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 10 de maio de 2021 (a) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito -
10/05/2021 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000079/2021
-
10/05/2021 17:52
Edital (10/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2021
-
10/05/2021 11:29
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - MARTYN DOUGLA PINHEIRO MARQUES - emitido(a) em 10/05/2021
-
10/05/2021 11:07
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 8) faço expedição do edital de citação, nos termos do art. 256 do CPC.
-
30/04/2021 15:19
Mandado
-
30/04/2021 13:06
Mandado
-
27/04/2021 15:42
AFASTAMENTO para - MARTYN DOUGLA PINHEIRO MARQUES - emitido(a) em 27/04/2021
-
27/04/2021 15:42
MANDADO JUDICIAL para - DEBORA DIAS BRITO - emitido(a) em 27/04/2021
-
27/04/2021 10:42
Em Atos do Juiz. DEBORA DIAS BRITO ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro MARTYN DOUGLA PINHEIRO MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos.Reque
-
27/04/2021 09:13
Tombo em 26/04/2021.
-
27/04/2021 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
-
27/04/2021 09:12
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2389894 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000108-29.2018.8.03.0005
Marcio de Oliveira Brito
Municipio de Tartarugalzinho
Advogado: Ricardo Costa Fonseca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0036136-37.2020.8.03.0001
Ticiana Galvao Dourado da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Natalia Nunes Monteiro Nascimento
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/10/2020 00:00
Processo nº 0028212-14.2016.8.03.0001
Jose Raimundo dos Santos Ferreira
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2016 00:00
Processo nº 0000120-20.2021.8.03.0011
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Ivan da Silva do Nascimento
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/02/2021 00:00
Processo nº 0027796-51.2013.8.03.0001
Banco Bradesco S.A.
Macontel Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Hageu Lourenco Rodrigues
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/06/2013 00:00