TJAP - 0001059-09.2016.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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16/03/2022 13:32
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 13:32:56, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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16/03/2022 13:08
TRIBUNAL PLENO
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16/03/2022 09:58
Em Atos do Desembargador. O MUNICÍPIO DE CUTIAS manifestou-se pela extinção do feito, em razão do cumprimento da ordem mandamental, conforme documento juntado à ordem processual nº#231.Determinada a intimação da parte impetrante para manifestar-se sobre o
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14/03/2022 11:47
Conclusão
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14/03/2022 11:47
Certifico e dou fé que em 14 de março de 2022, às 11:47:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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11/03/2022 13:22
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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11/03/2022 13:21
Certifico que em razão da petição #mov. 244, os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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10/03/2022 17:47
Manifestação.
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001059-09.2016.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DIEGO SILVA CONRADO Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Autoridade Coatora: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUTIAS - 34.***.***/0001-36 Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Considerando o documento juntado pelo MUNICÍPIO DE CUTIAS no mov.#231, o qual comprova o cumprimento da ordem mandamental, intime-se o impetrante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 11:59
Despacho (08/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
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08/03/2022 11:36
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 11:36:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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08/03/2022 09:57
TRIBUNAL PLENO
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08/03/2022 09:56
Em Atos do Desembargador. Considerando o documento juntado pelo MUNICÍPIO DE CUTIAS no mov.#231, o qual comprova o cumprimento da ordem mandamental, intime-se o impetrante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido tal
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07/03/2022 12:49
Conclusão
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07/03/2022 12:49
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2022, às 12:49:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/03/2022 10:03
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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07/03/2022 10:02
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência (#mov. 225).
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07/03/2022 10:01
Decurso de Prazo, em 04/03/2022, para manifestação do impetrante.
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16/02/2022 09:14
Rotina gerada apenas para regularização do histórico (# mov. 231)
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15/02/2022 15:50
Informa cumprimento da ordem
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15/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001059-09.2016.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DIEGO SILVA CONRADO Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Autoridade Coatora: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUTIAS - 34.***.***/0001-36 Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Intime-se o impetrante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.Após, venham-me os autos conclusos.Cumpra-se. -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
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14/02/2022 13:24
Despacho (14/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2022
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14/02/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 13:19:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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14/02/2022 13:00
TRIBUNAL PLENO
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14/02/2022 12:33
Em Atos do Desembargador. Intime-se o impetrante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.Após, venham-me os autos conclusos.Cumpra-se.
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09/02/2022 08:01
Conclusão
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09/02/2022 08:01
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 08:01:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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08/02/2022 10:12
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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08/02/2022 10:11
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência.
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08/02/2022 10:11
Decurso de Prazo, em 07/02/2022, para a autoridade impetrada informar o cumprimento da decisão.
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21/01/2022 10:37
Faço juntada a estes autos da certidão do Oficial de Justiça certificando a intimação do Prefeito de Cutias do Araguari, cumprida via carta de ordem Processo nº 0000023.98-2022.8.03.0006.
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12/01/2022 09:57
Certifico que o malote digital encaminhado à Comarca de Ferreira Gomes #217, foi devidamente lido em 08/01/2022.
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22/12/2021 12:48
Certifico que a Carta de Ordem de mov. 216 e anexos foram encaminhados ao destinatário, via malote digital - Cód. 8032021710657.
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22/12/2021 11:46
CARTA DE ORDEM para - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, endereçada à COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ) - emitido(a) em 22/12/2021
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22/12/2021 07:49
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2021, às 07:47:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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21/12/2021 21:21
TRIBUNAL PLENO
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20/12/2021 11:50
Em Atos do Desembargador. O acórdão de Mov.# 171, garantiu que o impetrante continue nas demais fases do concurso público, destinado ao provimento de vagas para o cargo de enfermeiro, regido pelo Edital nº 001/2012, de 29.03.2012.Em que pe
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17/12/2021 11:34
Conclusão
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17/12/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2021, às 11:34:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/12/2021 11:53
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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15/12/2021 11:53
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete da Presidência conforme despacho # 206.
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15/12/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 11:42:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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15/12/2021 08:14
TRIBUNAL PLENO
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14/12/2021 15:07
Em Atos do Desembargador. Considerando o trânsito em julgado da decisão de MO#171 (#188) e o consequente exaurimento da competência deste Relator, encaminhem-se os autos ao Presidente desta Corte para providências referentes a comunicação de descumpriment
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14/12/2021 11:02
Conclusão
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14/12/2021 11:02
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2021, às 11:02:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/12/2021 10:45
GABINETE 06
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14/12/2021 10:45
Certifico que, face a petição # 201, os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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14/12/2021 10:40
Descumprimento de ordem
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14/12/2021 10:11
Certifico que os autos serão oportunamente arquivados
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03/12/2021 13:57
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 13:57:26, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/12/2021 12:54
Remessa
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03/12/2021 12:35
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 12:35:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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03/12/2021 12:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/12/2021 12:22
Em Atos do Procurador. Ciente da decisão monocrática de ordem nº 171, que concedeu em parte a segurança pleiteada por Diego Silva Conrado.
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03/12/2021 10:47
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 10:47:37, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/12/2021 08:39
Remessa
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03/12/2021 08:28
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 171.
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03/12/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2021, às 08:22:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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01/12/2021 13:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2021 13:40
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça para ciência da decisão.
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01/12/2021 13:39
Certifico que a decisão de movimento 171, transitou em julgado em 29/11/2021.
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22/11/2021 10:32
Certifico que estes autos aguardam o trânsito em julgado da decisão # 171, que por tratar-se de Fazenda Pública o prazo para eventual recurso vai até 29/11/2021.
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13/10/2021 14:18
Faço juntada, nestes autos, da devolução de Carta de Ordem com certidão positiva de intimação.
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08/10/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Segurança a DIEGO SILVA CONRADO. na data: 27/09/2021 14:13:08 - GABINETE 06) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Litisconsorte Passivo).
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08/10/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Segurança a DIEGO SILVA CONRADO. na data: 27/09/2021 14:13:08 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Litisconsorte passivo).
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08/10/2021 06:01
Intimação (Concedida em parte a Segurança a DIEGO SILVA CONRADO. na data: 27/09/2021 14:13:08 - GABINETE 06) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Procuradoria Geral Do Município De Cutias Réu).
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07/10/2021 08:34
Certifico que a Carta de Ordem de mov. #179 encaminhada para a Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032021695558, foi devidamente lido em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:02
Certifico que os autos aguardam informação de cumprimento da Carta de Ordem mov. #179.
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05/10/2021 13:00
Certifico que a Carta de Ordem de mov. #179 foi devidamente encaminhada, para a Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, via malote digital, Código de rastreabilidade: 8032021695558.
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04/10/2021 11:01
CARTA DE ORDEM para - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, endereçada à COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP ) - emitido(a) em 04/10/2021
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29/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001059-09.2016.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DIEGO SILVA CONRADO Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Autoridade Coatora: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DIEGO DA SILVA CONRADO contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, consistente na omissão em convocá-lo para as demais fases do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de enfermeiro, regido pelo Edital nº 001/2012, de 29.03.2012.Em suas razões, o impetrante narrou que foram ofertadas 02 (duas) vagas para o referido cargo e que foi classificado na 4ª (quarta) colocação.
Noticiou que os primeiros colocados foram convocados, mas não atenderam ao chamamento da Administração e, considerando as vagas não preenchidas, ele deve assumir o cargo.Acrescentou, ainda, que foram contratados administrativamente vários enfermeiros.Discorreu longamente sobre o entendimento doutrinário e jurisprudencial que entendeu aplicável e requereu a concessão da liminar, para que seja imediatamente empossado no cargo e, no mérito, a confirmação da liminar.Em decisão de MO#8, o pedido liminar foi indeferido pelo saudoso Desembargador Manoel Brito.Notificada para prestar informações, a autoridade coatora quedou-se inerte (#17).Intimado para se manifestar, o Município de Cutias também ficou silente (#18).A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, opinou pelo conhecimento do writ e parcial concessão da segurança, por vislumbrar direito líquido e certo do impetrante a convocação para os exames médico e documental do cargo de enfermeiro da Prefeitura Municipal de Cutias (#24).Em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000901-51.2016.8.03.0000, foi determinado o sobrestamento do feito (#50, 78 2 #101) até o trânsito em julgado do acórdão.A douta Procuradoria de Justiça ratificou o parecer de anterior (#143).Intimados para se manifestarem sobre o resultado do IRDR, apenas o impetrante respondeu, mantendo o pedido de concessão da segurança (#155).É o relatório.Decido.O impetrante figurou na 4ª (quarta) colocação para o cargo de enfermeiro, tendo o Edital nº 001/2012-PMCA previsto 2 (vagas) para esses profissionais.Conforme observado pela atenta Procuradora de Justiça com atuação no feito, apesar de não aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público, o impetrante logrou provar que o segundo e o terceiro convocados foram chamados, mas não compareceram para a fase dos exames documentais e médicos (#112).Ademais, o impetrante também provou a contratação precária de profissionais para o cargo em questão (#1).Nesse contexto, a mera expectativa de direito à convocação para as demais fases do certame converte-se em direito líquido e certo, pois a situação dos autos amolda-se às hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), pois surgiram novas vagas durante a validade do certame.Sobre o tema, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em 5/6/2019, revisou a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000901-51.2016.8.03.0000, que trata do direito subjetivo à convocação de candidato fora do número de vagas em concurso público, oportunidade em que ficou decidido o seguinte:"ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DA TESE JURÍDICA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação. 2) Procedência da revisão."Como se observa, o pedido do impetrante também é plausível em decorrência do julgado vinculante do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (TJAP), pois ele foi classificado fora do número de vagas ofertadas, mas provou ter passado a figurar dentro dele em decorrência da ausência de dois candidatos melhor classificados (Eduardo Carlos Marques e Júnior Marques dos Santos – Edital 003/2014-PMCA, #112)Houve, portanto, demonstração do direito dentro das hipóteses delineadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 784) e por esta Corte no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000/TJAP.
Registro, ainda, que a matéria (omissão na nomeação de concurso público da Prefeitura de Cutias do Araguari) é reiterada nesta Corte, pois diversos candidatos não foram convocados no prazo de validade do certame, buscando auxílio junto ao Poder Judiciário para a garantia o direito (ex: mandados de segurança 0000921-24.2016.8.03.0006, 0000902-18.2016.8.03.0006 e 0000925- 61.2016.8.03.0006).Entretanto, ressalto que o feito não trata de hipótese de concessão total da ordem, mas apenas de parcial, uma vez que o impetrante requereu na inicial que fosse empossado, o que não pode ser deferido diante da necessidade de submissão dele aos exames documentais e médicos previstos no edital.Enfim, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Esses são julgados qualificados e vinculantes, autorizando o Relator a decidir monocraticamente (art. 932, IV, "b" e "c", do CPC).Diante do exposto concedo parcialmente a segurança, com fulcro nos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei do Mandado de Segurança c/c art. 212 do RITJAP, para determinar a convocação de DIEGO DA SILVA CONRADO para as demais fases do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de enfermeiro, regido pelo Edital nº 001/2012, de 29.03.2012.Deixo de condenar em custas e honorários, pois incabíveis.Intimem-se a autoridade nomeada coatora e a pessoa jurídica interessada para imediato cumprimento desta decisão.Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Arquivem-se oportunamente. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 08:09
Notificação (Concedida em parte a Segurança a DIEGO SILVA CONRADO. na data: 27/09/2021 14:13:08 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Cutias Réu: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado Litisconsorte Passiv
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28/09/2021 08:04
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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27/09/2021 14:34
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 14:34:34, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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27/09/2021 14:27
TRIBUNAL PLENO
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27/09/2021 14:13
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DIEGO DA SILVA CONRADO contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, consistente na omissão em convocá-lo para as
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05/08/2021 10:24
Conclusão
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05/08/2021 10:24
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 10:24:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/08/2021 09:44
GABINETE 06
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05/08/2021 09:43
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator com manifestação do Impetrante #166.
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05/08/2021 09:23
Manifestação no movimento 155.
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05/08/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2021, às 09:00:15, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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05/08/2021 08:44
TRIBUNAL PLENO
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04/08/2021 23:14
Em Atos do Desembargador. Considerando o lapso transcorrido desde a impetração, bem como a inércia no atendimento aos chamados deste Relator, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação
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23/07/2021 21:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JAYME FERREIRA
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14/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 12/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000082/2021 em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001059-09.2016.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DIEGO SILVA CONRADO Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444AP Autoridade Coatora: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Litisconsorte passivo: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Advogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DESPACHO: Considerando o decurso do tempo desde a impetração, bem como o teor da certidão de MO#128, intime-se a parte impetrante na forma prevista no art. 485, §1º, do CPC, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito (art. 485, III, do CPC). -
13/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000082/2021
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13/05/2021 13:19
Conclusão
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13/05/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2021, às 13:19:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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13/05/2021 12:56
GABINETE 06
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13/05/2021 12:55
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator com manifestação do Impetrante #155.
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13/05/2021 12:09
Manifestação. Prosseguimento. Concessão da segurança. Súm 24/Tjap
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13/05/2021 09:31
Despacho (12/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/05/2021
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12/05/2021 14:37
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 14:37:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 06
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12/05/2021 13:58
TRIBUNAL PLENO
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12/05/2021 08:02
Em Atos do Desembargador. Considerando o decurso do tempo desde a impetração, bem como o teor da certidão de MO#128, intime-se a parte impetrante na forma prevista no art. 485, §1º, do CPC, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no pross
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05/03/2021 18:26
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA no cargo de desembargador na vaga destinada à Classe dos Membros do Ministério Público pelo quinto constitucional por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justi
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14/09/2020 10:45
Conclusão
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14/09/2020 10:45
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2020, às 10:45:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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14/09/2020 09:03
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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14/09/2020 09:02
Certifico que, nesta data, remeterei os autos ao Gabinete do Relator.
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14/09/2020 07:42
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2020, às 07:45:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO - TJAP
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11/09/2020 14:44
Remessa
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11/09/2020 14:44
Em Atos do Procurador.
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28/08/2020 12:48
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 12:48:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/08/2020 12:34
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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28/08/2020 12:34
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA MANIFESTAÇÃO (ORDEM Nº 133).
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28/08/2020 12:01
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 12:01:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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28/08/2020 12:01
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 12:01:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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28/08/2020 09:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/08/2020 09:12
Certifico que farei remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado no Despacho de Ordem nº 133.
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28/08/2020 09:10
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 09:10:09, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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28/08/2020 08:51
TRIBUNAL PLENO
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27/08/2020 16:33
Em Atos do Desembargador. Intimados para se manifestarem em razão da superveniência do enunciado da Súmula 24/TJAP [#120], as partes autora e ré ficaram silentes [#128 #129].Considerando as ocorrências posteriores ao parecer de MO #24, remetam-se os autos
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12/05/2020 12:29
Conclusão
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12/05/2020 12:29
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2020, às 12:29:24, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/05/2020 10:18
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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12/05/2020 09:57
Decurso de Prazo, em 08/05//2020, para manifestação do Estado do Amapá (despacho de movimento 120).
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16/03/2020 10:42
Decurso de Prazo, em 13/03/2020, para manifestação da parte autora.
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08/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2020 14:44:07 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Litisconsorte Passivo).
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28/02/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 21/02/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2020 em 28/02/2020.
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27/02/2020 14:19
Registrado pelo DJE Nº 000037/2020
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27/02/2020 12:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/02/2020 14:44:07 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Litisconsorte Passivo: ROGER LISBOA DOS SANTOS
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27/02/2020 12:15
Despacho (21/02/2020) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2020
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27/02/2020 08:53
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2020, às 08:53:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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21/02/2020 14:58
TRIBUNAL PLENO
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21/02/2020 14:44
Em Atos do Desembargador. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (Súmula nº 024), bem assim para que requeiram o que de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-me os autos em conc
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10/12/2019 11:00
Conclusão
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10/12/2019 11:00
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2019, às 12:00:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/12/2019 12:34
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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09/12/2019 10:42
Certifico que o acórdão proferido na Revisão de Tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NUJ 0000901-51.2016.8.03.0000, transitou em julgado em 02/12/2019. Certifico ainda, a título de esclarecimento, que os autos do referido Incidente, enco
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21/10/2019 10:13
Certifico que este presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até o trânsito em julgado do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (revisão da tese jurídica firmada),DECISÃO DE MOVIMENTO 101.
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11/06/2019 10:39
Certifico que este presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até o trânsito em julgado do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 (revisão da tese jurídica firmada).
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09/01/2019 11:51
Certifico que o presente processo continuará suspenso até que seja finalizada a revisão da tese jurídica firmada no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000.
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28/12/2018 11:48
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX. 064/2018
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28/05/2018 13:38
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal até que seja procedida a revisão da tese jurídica firmada no IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000.
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21/05/2018 02:45
Intimação (Reforma de decisão anterior na data: 09/05/2018 11:28:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Interessado).
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21/05/2018 02:45
Intimação (Reforma de decisão anterior na data: 09/05/2018 11:28:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Réu).
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14/05/2018 01:02
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 09/05/2018 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2018 em 14/05/2018.
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11/05/2018 14:15
Registrado pelo DJE Nº 000085/2018
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11/05/2018 11:02
Intimação (Reforma de decisão anterior na data: 09/05/2018 11:28:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE (Advogado Autor).
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11/05/2018 08:59
Notificação (Reforma de decisão anterior na data: 09/05/2018 11:28:53 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE Advogado Interessado: ROGER LISBOA DOS SANTOS
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11/05/2018 08:59
Decisão (09/05/2018) - Enviado para a resenha gerada em 11/05/2018
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11/05/2018 08:57
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2018, às 08:57:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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09/05/2018 11:31
TRIBUNAL PLENO
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09/05/2018 11:28
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Considerando o teor da certidão de ordem eletrônica 97, revogo a decisão de ordem eletrônica 94. Por conseguinte, em atenção à decisão exarada nos autos do mandado de segurança n.º 0000948-25.2016.8.03.0001 pelo E
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08/05/2018 09:49
Conclusão
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08/05/2018 09:49
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2018, às 09:49:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/05/2018 13:03
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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04/05/2018 13:01
Considerando que na 635ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 11/04/2018, foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo a aplicação da tese jurídica firmada no IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000 e que a decisão terminati
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04/04/2018 13:35
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2018, às 13:35:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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03/04/2018 14:15
TRIBUNAL PLENO
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03/04/2018 14:00
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DIEGO DA SILVA CONRADO contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, consistente na omissão em conv
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23/01/2018 11:04
Conclusão
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23/01/2018 11:04
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2018, às 11:04:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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23/01/2018 10:46
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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23/01/2018 10:45
Certifico que o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NUJ 0000901-51.2016.8.03.0000, transitou em julgado em 17/08/2017. Certifico ainda, a título de esclarecimento, que os autos do referido Incidente, encontram-se no Gabi
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20/06/2017 16:12
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal.
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17/06/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:40:15 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Interessado).
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17/06/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:40:15 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Réu).
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10/06/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2017 09:52:04 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE (Advogado Autor).
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08/06/2017 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/06/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2017 em 08/06/2017.
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07/06/2017 17:12
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:40:15 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE (Advogado Autor).
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07/06/2017 16:50
Registrado pelo DJE Nº 000105/2017
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07/06/2017 16:20
Despacho (06/06/2017) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2017
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07/06/2017 16:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/06/2017 13:40:15 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE Advogado Interessado: ROGER LISBOA DOS SANTOS
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06/06/2017 16:20
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2017, às 16:20:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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06/06/2017 13:59
TRIBUNAL PLENO
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06/06/2017 13:40
Em Atos do Desembargador. Conforme consta no Sistema Tucujuris, Ordem nº 61, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão ocorrida no dia 22 de fevereiro de 2017, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000901-51.2
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05/06/2017 15:48
Conclusão
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05/06/2017 15:48
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2017, às 15:48:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/06/2017 10:38
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2017 09:52:04 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de ROGER LISBOA DOS SANTOS (Advogado Réu).
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05/06/2017 08:22
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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02/06/2017 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 31/05/2017 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000101/2017 em 02/06/2017.
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01/06/2017 16:44
Registrado pelo DJE Nº 000101/2017
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31/05/2017 16:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2017 09:52:04 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ROGER LISBOA DOS SANTOS
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31/05/2017 16:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/05/2017 09:52:04 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: (CANCELADA) LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE
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31/05/2017 16:21
Despacho (31/05/2017) - Enviado para a resenha gerada em 31/05/2017
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31/05/2017 14:37
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2017, às 14:37:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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31/05/2017 10:07
TRIBUNAL PLENO
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31/05/2017 09:52
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ordem 65. Intime-se.
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08/05/2017 10:00
Protocolo Nº 11857530 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. pedido de habilitação nos autos
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07/04/2017 12:17
Conclusão
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07/04/2017 12:17
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2017, às 12:18:00, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/04/2017 09:35
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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07/04/2017 08:35
Certifico que o IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000 foi julgado na 587ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 22/02/2017, tendo sido publicado o acórdão no DJE nº 000057/2017 em 27/03/2017, e intimado o Ministério Público do Estado do Amapá (aut
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28/11/2016 11:26
Certifico que o curso do processo está suspenso em razão da admissão do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000 e que foi oportunizada a participação da parte no referido IRDR.
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11/11/2016 18:32
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até 27/09/2017.
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11/11/2016 18:27
Faço juntada a estes autos do malote digital, advindo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes, que encaminha a Intimação da prefeita no Município de Cutias do Araguari, em 03/11/2016, aposta às fls.62/64.
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03/10/2016 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/09/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2016 em 03/10/2016.
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30/09/2016 16:33
Registrado pelo DJE Nº 000181/2016
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30/09/2016 16:20
Faço juntada a estes autos do recibo de leitura, no dia 30/09/2016, pela comarca de Ferreira Gomes, ficando os autos aguardando, em secretaria, o cumprimento da carta de ordem. F. 61.
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29/09/2016 17:03
CARTA DE ORDEM para - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, endereçada à COMARCA DE FERREIRA GOMES ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ) - emitido(a) em 29/09/2016
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29/09/2016 16:41
Despacho (27/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2016
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29/09/2016 16:41
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2016, às 16:41:07, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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27/09/2016 17:01
TRIBUNAL PLENO
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27/09/2016 17:01
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 0000901-51.2016.8.03.0000), quando na ocasião foi determinada a suspensão de todos os processos
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27/09/2016 15:36
Conclusão
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27/09/2016 15:36
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2016, às 15:36:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/09/2016 12:15
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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27/09/2016 12:15
Certifico que farei os autos conclusos a pedido do gabinete.
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20/09/2016 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 28/09/2016 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2016 em 20/09/2016.
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19/09/2016 17:06
Registrado pelo DJE Nº 000172/2016
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19/09/2016 16:50
Pauta de Julgamento (28/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2016
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19/09/2016 16:50
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 574, DO DIA 28/09/2016, às 08:00 HORAS
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14/09/2016 09:40
Certifico que o processo encontra-se na secretaria aguardando o retorno do relator para ser reincluído em pauta de julgamento.
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14/09/2016 09:38
Certifico que na 572ª Sessão Ordinária, relizada nesta data, o feito foi retirado de pauta ante a ausência justificada do relator.
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05/09/2016 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão designada para ser realizada em 14/09/2016 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000163/2016 em 05/09/2016.
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02/09/2016 16:33
Registrado pelo DJE Nº 000163/2016
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02/09/2016 14:24
Pauta de Julgamento (14/09/2016) - Enviado para a resenha gerada em 02/09/2016
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02/09/2016 14:24
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 572, DO DIA 14/09/2016, às 08:00 HORAS
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02/09/2016 12:04
Nos termos da Ordem de Serviço nº 039/2016 – GP, inclua-se o processo em pauta de julgamento.
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26/08/2016 19:03
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2016, às 19:03:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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26/08/2016 17:05
TRIBUNAL PLENO
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26/08/2016 17:04
Em Atos do Desembargador. Peço a inclusão do presente processo em pauta de julgamento.
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25/08/2016 08:01
Conclusão
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25/08/2016 08:01
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2016, às 08:01:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/08/2016 15:10
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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24/08/2016 15:07
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2016, às 15:07:32, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CÍVEIS/CRIMINAIS 2º GRAU-MPAP
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23/08/2016 14:39
Remessa
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23/08/2016 14:38
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2016, às 14:38:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CÍVEIS/CRIMINAIS 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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23/08/2016 14:00
ASSESSORIA DE PROC. CÍVEIS/CRIMINAIS 2º GRAU-MPAP
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23/08/2016 13:58
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 136/16 - 3ª PJ Colenda Corte: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DIEGO SILVA CONRADO, já qualificado na inicial, contra suposto ato ilegal e omissivo da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
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19/08/2016 10:54
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2016, às 10:54:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CÍVEIS/CRIMINAIS 2º GRAU-MPAP
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19/08/2016 09:52
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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19/08/2016 09:43
De ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Dr. Roberto da Silva Alvares, distribuo os presentes autos ao(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, para parecer.
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19/08/2016 09:32
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2016, às 09:31:59, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CÍVEIS/CRIMINAIS 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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17/08/2016 18:16
ASSESSORIA DE PROC. CÍVEIS/CRIMINAIS 2º GRAU-MPAP
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17/08/2016 18:15
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido em 16/08/2016, para manifestação do Município de Cutias do Araguari.
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17/08/2016 18:13
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido em 16/08/2016, para a autoridade impetrada apresentar Informações.
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01/08/2016 17:49
Faço juntada a estes autos do Mandado Judicial de Intimação devolvido positivo da Impetrante e do Município de Cutias do Araguari, com Certidão do Oficial de Justiça, datada em 18/07/2016, apostos às fls.49/50.
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13/06/2016 09:15
Faço juntada a estes autos do Recibo de Leitura do malote digital que encaminhou a Carta de ordem para Comarca de Ferreira Gomes/AP para notificação da Prefeita e do Município de Cutias do Araguari, à f. 48
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10/06/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/06/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000104/2016 em 10/06/2016.
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09/06/2016 16:55
Registrado pelo DJE Nº 000104/2016
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09/06/2016 11:19
Decisão (07/06/2016) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2016
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09/06/2016 11:17
CARTA DE ORDEM para - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, endereçada à COMARCA DE FERREIRA GOMES ( LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO - JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES ) - emitido(a) em 09/06/20
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08/06/2016 10:46
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2016, às 10:46:46, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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07/06/2016 17:25
TRIBUNAL PLENO
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07/06/2016 17:21
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. DIEGO SILVA CONRADO, por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato tido ilegal e abusivo da PREFEITA DO MUNICIPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, que, ao convocar os candida
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06/06/2016 13:27
Conclusão
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06/06/2016 13:27
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2016, às 13:27:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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06/06/2016 12:57
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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06/06/2016 12:53
Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2016, às 12:53:48, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/06/2016 12:12
TRIBUNAL PLENO
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06/06/2016 12:03
Ato ordinatório
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06/06/2016 12:03
Distribuição Aleatória de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE DES. MANOEL BRITO COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargadores impedidos no sorteio da distribuição: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS(Portaria n
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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