TJAP - 6051305-20.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Decorrido prazo de NAZARE SANCHES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
20/08/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051305-20.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARE SANCHES DA SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR BEM CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAZARÉ SANCHES DA SILVA, em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Aduz a parte autora, que, em 2016, aderiu a um contrato de consórcio administrado pela ré, vinculado ao Grupo 051244, Cota 412.0.
Narra que cumpriu rigorosamente com todas as suas obrigações contratuais, quitando integralmente o plano.
Afirma que, a partir de então, iniciou uma série de tentativas infrutíferas para reaver o crédito a que tinha direito, no valor de R$ 112.780,00.
Alega que, diante da inércia da ré, buscou auxílio junto ao PROCON, contudo, mesmo com a intervenção do órgão, a demandada não solucionou a questão de forma satisfatória.
Por fim, a autora pleiteia a restituição do valor integral e a condenação da ré por danos morais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que os valores devidos à autora já haviam sido restituídos.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que sempre agiu em exercício regular de direito e que a autora não teria seguido os procedimentos corretos para o resgate.
Impugnou o pedido de danos morais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da autora, sob o fundamento de que já teria efetuado a devida restituição dos valores.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
O interesse processual, revela-se presente na medida em que a autora busca a tutela jurisdicional para obter a integralidade de um crédito que alega ter sido pago apenas parcialmente.
Portanto, a questão se o pagamento foi incompleto ou não, confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, será analisada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do Mérito É fato incontroverso, e documentalmente comprovado, que a autora adimpliu integralmente suas obrigações contratuais.
Os documentos de Id. 15170028, 15170027, 15170026 e 15170025, emitidos pela própria administradora, bem como o extrato de Id. 15170029, que classifica a cota como "Contemplada - QUITADO", formam um conjunto probatório robusto e inequívoco do cumprimento contratual pela consorciada.
Nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008, o consorciado contemplado tem direito ao valor do crédito.
No caso de quitação e não utilização do crédito para aquisição de bem, como na situação em tela, o consorciado passa a ter direito à restituição em espécie após o encerramento do grupo.
O valor a ser restituído deve corresponder à totalidade das parcelas pagas ao fundo comum, acrescido do rateio do saldo porventura existente no fundo de reserva e dos respectivos rendimentos das aplicações financeiras.
A ré, em sua defesa, alega ter quitado sua obrigação, juntando comprovantes que totalizam o montante de R$ 72.934,02 (Id. 15683090 e 15683094).
Embora a autora reconheça o recebimento deste valor, a controvérsia persiste, uma vez que o montante pleiteado na inicial é significativamente superior (R$ 112.780,00).
Caberia à administradora do consórcio, na qualidade de fornecedora e gestora dos recursos do grupo, o ônus de demonstrar, de forma clara e pormenorizada, a composição do crédito final da autora, bem como quais deduções recaíram sobre ela.
Deveria ter apresentado um extrato analítico detalhado, discriminando o total vertido ao fundo comum, a cota-parte do fundo de reserva, os rendimentos financeiros (Art. 6º, VIII, do CDC e Art. 373, II, do CPC).
A simples apresentação de dois comprovantes de depósito, sem a devida demonstração contábil de que aquele valor correspondia à integralidade do crédito da consorciada, é insuficiente para desconstituir o direito da autora.
Dessa forma, a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe, devendo o saldo devedor ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Nesta fase, a ré deverá apresentar a memória de cálculo completa, a partir da qual serão deduzidos os valores já pagos (R$ 72.934,02), observando-se que as únicas deduções permitidas sobre o montante bruto são a taxa de administração e os prêmios de seguro (conforme contrato ID 18110 600), caso não tenham sido diluídos nas parcelas mensais.
A autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora e da recusa administrativa em restituir integralmente seu crédito.
Embora seja inegável o aborrecimento e a frustração da autora, que, mesmo após quitar seu consórcio, necessitou buscar o PROCON e, posteriormente, o Poder Judiciário para reaver seu crédito, entendo que a situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor.
O dano moral, para sua configuração, exige a demonstração de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Trata-se, em regra, de dissabor inerente à vida em sociedade e às relações negociais.
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a conduta da ré tenha gerado consequências mais gravosas.
A discussão limitou-se à esfera patrimonial, referente à apuração do valor correto a ser restituído.
A situação vivenciada, portanto, resolve-se adequadamente com a condenação da ré a cumprir sua obrigação principal de pagar o saldo devedor, acrescido dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), que já servem para recompor o prejuízo material decorrente da demora.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1)CONDENAR a ré, a restituir à autora, o saldo remanescente de seu crédito de consórcio, cujo valor exato será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) O montante devido corresponderá à soma de todas as importâncias pagas pela autora ao fundo comum, acrescido do rateio do saldo final do fundo de reserva (se houver) e dos rendimentos das aplicações financeiras incidentes sobre tais valores até a data do efetivo encerramento do grupo. b) Do valor apurado conforme o item "a", deverá ser deduzido o montante de R$ 72.934,02 (setenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), já comprovadamente pago pela ré. c) Sobre o saldo devedor final (resultado da operação a - b), incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do encerramento do grupo (31/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A distribuição do ônus da sucumbência se dará da seguinte forma: A ré arcará com 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes do valor das custas e dos honorários, contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo ficará suspensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se.
Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
25/07/2025 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNE PINTO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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22/06/2025 17:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6051305-20.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Medidas de proteção] AUTOR: NAZARE SANCHES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DENNE PINTO MARTINS REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição ID 18110596.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
LUCAS SENE CABRAL E SILVA Gestor Judiciário -
02/06/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 21:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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