TJAP - 6000190-14.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:33
Juntada de Carta precatória
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23/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 22:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000190-14.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAIAS LOUREIRO TAVARES REU: MUNICIPIO DE AMAPA DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos promovido pelo MUNICÍPIO DE AMAPÁ, que está sendo operacionalizado pela banca INTELECTUS, sob o fundamento de que inexiste base legal para as cotas raciais, uma vez que não há lei municipal que a estabeleça e as leis federal e estadual não se aplicam para o certame, bem como de que houve inconsistência na avaliação dos títulos dos candidatos.
O Município de Amapá foi intimado para apresentar manifestação, oportunidade na qual esclareceu que a Lei nº 12.990/2014 não se aplica obrigatoriamente aos municípios que não possuem leis próprias sobre cotas raciais, no entanto, os municípios podem optar por aplicá-la, em observância ao art. 39 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
No que se refere à fase de títulos, esclareceu que: a) o item 12.2 do edital exige que os títulos sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), conforme previsão da Lei nº 9.394/1996; b) o item 12.3 do edital foi claro ao estabelecer a obrigatoriedade de envio de documentos autenticado; c) deu provimento ao recurso do autor quanto à pontuação dos títulos.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para o requisito da probabilidade do direito devem ser demonstradas a elevada admissibilidade em relação à narrativa fática (verdade provável acerca dos fatos) e a plausibilidade jurídica.
O perigo de dano apto a ensejar a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional deve ser concreto, atual e grave, ou seja, cabe à requerente identificar, de forma objetiva e não apenas em caráter eventual, o prejuízo que terá por aguardar o provimento definitivo, bem como sua intensidade, que prejudique ou impossibilite a fruição do direito.
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito para concessão da tutela provisória quanto à alegação de que, na ausência de lei municipal, estaria impedido o ente federado de aplicar a reserva de cotas raciais, uma vez que na ADC nº 41 foi debatido o tema da extensão, conforme voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso: "(...) Só para deixar claro, Presidente, eu mencionei cargos efetivos – só porque o Ministro Alexandre, reservadamente, havia comentado comigo, e eu gostaria de justificar.
Eu não coloquei administração pública federal, porque acho que é legítimo no âmbito da Administração Pública em geral”.
No que se refere às alegações concernentes à prova de título, tem-se que a parte autora impugnou o resultado da prova de títulos, exigindo o atendimento dos itens 12.1; 12.2; 12.3 e 12.4 do edital, bem como inclusão do item 12.5, versando sobre a validade de diplomas obtidos no exterior.
Os itens 12.1 e 12.2 estabelecem a pontuação de cada título e que somente serão aceitas as titulações se estas estiverem vinculadas às atividades a serem exercidas pelo convocado, e na conformidade com as normas estabelecidas pelo MEC.
O autor defendeu que houve omissão quanto à diploma de pós-graduação estrangeiro e solicitou a revisão e desconsideração de todos aqueles títulos obtidos em país estrangeiro que não tenham sido concluídos na plataforma Carolina Bori o processo oficial de revalidação até o último dia de inscrição (13 de dezembro de 2024), nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022.
O réu alegou que a omissão de menção expressa à Plataforma Carolina Bori não compromete a legalidade da exigência, pois a revalidação é um procedimento obrigatório.
No presente momento processual, de cognição inicial, entendo que assiste razão ao requerido, uma vez que a expressão em conformidade com as normas estabelecidas pelo MEC comporta a necessária validação do diploma obtido no exterior, nos termos do art. 48, §3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei nº 9.394/1996: “§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
O item 12.3 do edital exigiu a autenticação em cartório dos títulos dos candidatos, e o autor requereu que os títulos enviados sem autenticação cartorária fossem declarados inválidos, conforme comando do edital.
O réu defendeu que a norma constava no edital e, por isso, deveria ser observada pelos candidatos.
As normas editalícias devem observância à lei e à jurisprudência e, neste sentido, o art. 3º da Lei nº 13.726/2018 dispõe que: “É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos expedidos no país, salvo nos casos expressamente previstos em lei.” De igual modo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que exigir cópia autenticada, como regra, quando inexiste dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Quanto à alegação de que os títulos deveriam ser apresentados no ato da inscrição, primeiro há se ressaltar que se trata de alegação genérica não sendo individualizado algum caso específico e, segundo, no âmbito dos concursos públicos, a apresentação de títulos serve exclusivamente para fins de pontuação na fase de avaliação de títulos, que é uma etapa classificatória, não eliminatória.
Portanto, não é adequado nem razoável exigir a apresentação de títulos na fase de inscrição.
Por fim, a parte autora informou que foi constatado que os candidatos GRAZIELE MARCELA BALIEIRO MARQUES, WENDERSON PICANÇO CUSTÓDIO e DEISE FERREIRA DOS SANTOS apresentaram pontuação igual a 4,0 (quatro inteiros), na fase de título, o que defendeu ser impossível, uma vez que o edital previu as pontuações de 1 ponto para o título de Especialista, 3 pontos para Mestre e 5 pontos para Doutor e foi omisso quanto à somatória das titulações.
O requerido informou que devido à omissão, a banca entendeu que deveria revisar o critério e atribuir a maior nota da titulação apresentada, sem somar valores, conforme exigiu o candidato.
A informação dada pelo município é preocupante, uma vez que indica que foi estabelecido critério posterior, durante a vigência do certame, e de caráter restritivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da interpretação mais favorável ao candidato.
Quando o edital não especifica se as pontuações dos títulos são cumulativas ou se deve ser considerado apenas o maior título, aplica-se a regra padrão dos concursos públicos, que é a acumulação das pontuações dos títulos, até o limite máximo estabelecido no edital.
Isto porque a limitação da pontuação apenas ao maior título de cada categoria é regra mais restritiva e a ausência de regra clara no edital neste sentido inviabiliza sua adoção, uma vez que se adotar a interpretação que não cause prejuízo indevido ao candidato.
Igualmente, deve-se observar que o objetivo da fase de títulos é valorar adequadamente toda a qualificação acadêmica e profissional do candidato, sendo, portanto, a regra presumida e tradicional a acumulação dos pontos, e a exceção (apenas o maior título), depende de previsão expressa e clara no edital.
Deste modo, não reconheço a probabilidade do direito em sede sumária de cognição.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não observar a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência.
A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral.
O reclamado tem adotado postura de não fazer acordo em lides como a presente e a designação de audiência apenas teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.
Dispenso a realização da audiência, devendo os reclamados serem citados para ofertar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Amapá/AP, 4 de junho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
04/06/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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