TJAP - 0002285-44.2019.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/12/2022 10:59
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/12/2022 10:59
Certifico que a DECISÃO MONOCRATIVA TERMINATIVA de mov. 121/150, transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2022.
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13/12/2022 10:59
Certifico que a DECISÃO MONOCRATIVA TERMINATIVA de mov. 121/150, transitou em julgado no dia 13 de dezembro de 2022.
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13/12/2022 10:57
Decurso de Prazo em 13/12/2022 para Ministério Público
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13/12/2022 10:57
Decurso de Prazo em 13/12/2022 para Ministério Público
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06/12/2022 10:45
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá até 12 de dezembro de 2022.
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06/12/2022 10:45
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá até 12 de dezembro de 2022.
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06/12/2022 10:45
Certifico que o movimento de ordem nº 177 foi salvo indevidamente.
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06/12/2022 10:45
Certifico que o movimento de ordem nº 177 foi salvo indevidamente.
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06/12/2022 10:43
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 178.* Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá até 09 de dezembro de 2022.
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06/12/2022 10:43
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 178.* Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá até 09 de dezembro de 2022.
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18/10/2022 08:18
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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18/10/2022 08:18
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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18/10/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 08:04:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/10/2022 08:04
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2022, às 08:04:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 13:09
Remessa
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17/10/2022 13:09
Remessa
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17/10/2022 12:59
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 12:59:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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17/10/2022 12:59
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 12:59:24, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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17/10/2022 12:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 12:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 12:45
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência das Decisões das ordens eletrônicas nº 121 e nº 150.
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17/10/2022 12:45
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência das Decisões das ordens eletrônicas nº 121 e nº 150.
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17/10/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 12:41:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 12:41:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 12:37
Remessa
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17/10/2022 12:37
Remessa
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17/10/2022 12:33
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DAS DECISÕES #121/150.
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17/10/2022 12:33
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DAS DECISÕES #121/150.
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17/10/2022 12:27
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 12:27:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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17/10/2022 12:27
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 12:27:20, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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17/10/2022 12:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 12:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/10/2022 12:11
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisões (mov. #121 e #150).
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17/10/2022 12:11
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de decisões (mov. #121 e #150).
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17/10/2022 12:10
Decurso de Prazo em 17 de outubro de 2022 para o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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17/10/2022 12:10
Decurso de Prazo em 17 de outubro de 2022 para o MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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13/10/2022 17:18
Certifico que estes autos permanecem em Secretaria aguardando decurso de prazo para a PARTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ até o dia 14 de outubro de 2022.
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13/10/2022 17:18
Certifico que estes autos permanecem em Secretaria aguardando decurso de prazo para a PARTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ até o dia 14 de outubro de 2022.
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16/09/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000151/2022 de 22/08/2022.
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16/09/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000151/2022 de 22/08/2022.
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15/09/2022 12:21
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para a PARTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ (mov. #157).
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15/09/2022 12:21
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para a PARTE: MUNICÍPIO DE MACAPÁ (mov. #157).
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15/09/2022 12:18
Certifico que o movimento de ordem nº. 159 foi salvo indevidamente.
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15/09/2022 12:18
Certifico que o movimento de ordem nº. 159 foi salvo indevidamente.
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15/09/2022 12:17
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 160.* Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para a PARTE: ESTADO DO AMAPÁ (mov. #157).
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15/09/2022 12:17
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 160.* Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para a PARTE: ESTADO DO AMAPÁ (mov. #157).
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15/09/2022 12:17
Decurso de Prazo em 15 de setembro de 2022 para Parte Embargante: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ (mov. #156).
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15/09/2022 12:17
Decurso de Prazo em 15 de setembro de 2022 para Parte Embargante: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ (mov. #156).
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29/08/2022 06:01
Intimação (Deferido o pedido de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. na data: 19/08/2022 14:05:37 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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29/08/2022 06:01
Intimação (Deferido o pedido de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. na data: 19/08/2022 14:05:37 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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22/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2022 em 22/08/2022.
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22/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000151/2022 em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002285-44.2019.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - 2049AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do Amapá em face de acórdão proferido nos autos da ação rescisória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem apreciação do mérito.Em suas razões sustentou, resumidamente, que houve omissão na decisão embargada, eis que deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré/embargante.
Intimada a se manifestar quanto aos embargos de declaração, a parte embargada manteve-se inerte.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Em simples análise da decisão terminativa, verifica-se que realmente ocorreu omissão quanto à incidência de honorários advocatícios.
Vejamos:"(...)Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se." Sobre o tema, saliento que a fixação de honorários sucumbenciais atende ao princípio da causalidade, estabelecendo que aquele que deu causa ao processo ou decaiu de seu pedido em grau recursal, deverá responder pelas despesas dele decorrentes.Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 2017, Editora Juspodivm, p. 279, "os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual.
Tradicionalmente se dividem em duas espécies: a) contratuais, relacionados a um contrato celebrado com o próprio cliente para a prestação de algum serviço jurídico; b) sucumbenciais, relacionados à vitória de seu cliente em processo judicial"Assevero que o Código de Processo Civil estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, deverá ser adotado como método alternativo o valor da causa e, ainda, se esta for inestimável ou irrisória deverá ser feita de forma equitativa, in verbis:"[...] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...]".In casu, o valor atribuído à causa, após emenda (MO #41, foi de R$ 625.068,00 (seiscentos e vinte e cinco mil e sessenta e oito reais), devendo os honorário advocatícios serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do réu/embargado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.É o meu voto. -
19/08/2022 16:23
Registrado pelo DJE Nº 000151/2022
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19/08/2022 16:23
Registrado pelo DJE Nº 000151/2022
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19/08/2022 14:18
Notificação (Deferido o pedido de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. na data: 19/08/2022 14:05:37 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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19/08/2022 14:18
Notificação (Deferido o pedido de SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. na data: 19/08/2022 14:05:37 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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19/08/2022 14:18
Decisão (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2022
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19/08/2022 14:18
Decisão (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2022
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19/08/2022 14:12
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2022, às 14:12:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/08/2022 14:12
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2022, às 14:12:31, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/08/2022 14:09
SECÇÃO ÚNICA
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19/08/2022 14:09
SECÇÃO ÚNICA
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19/08/2022 14:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do Amapá em face de acórdão proferido nos autos da ação rescisória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feit
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19/08/2022 14:05
Em Atos do Desembargador. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do Amapá em face de acórdão proferido nos autos da ação rescisória, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feit
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06/12/2021 10:12
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 10:12:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/12/2021 10:12
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 10:12:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/12/2021 10:12
Conclusão
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06/12/2021 10:09
GABINETE 01
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06/12/2021 10:09
GABINETE 01
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06/12/2021 10:08
Decurso de Prazo em 03/12/2021 sem parte embargada, oferecer contra-razões mov., 135. Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR.
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06/12/2021 10:08
Decurso de Prazo em 03/12/2021 sem parte embargada, oferecer contra-razões mov., 135. Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR.
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03/12/2021 08:57
Decurso de Prazo para parte embargada sem, apresentação contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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03/12/2021 08:57
Decurso de Prazo para parte embargada sem, apresentação contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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03/12/2021 08:53
Decurso de Prazo para parte embargada sem, apresentação contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR (mov.,135 ).
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03/12/2021 08:53
Decurso de Prazo para parte embargada sem, apresentação contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR (mov.,135 ).
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25/11/2021 09:10
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização do histórico #141.
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25/11/2021 09:10
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização do histórico #141.
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:51:13 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:51:13 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 08/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002285-44.2019.8.03.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - 2049AP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 14:41
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:51:13 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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08/11/2021 14:41
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/11/2021 13:51:13 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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08/11/2021 14:41
Despacho (08/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 14:41
Despacho (08/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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08/11/2021 14:00
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 14:00:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/11/2021 14:00
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 14:00:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/11/2021 13:55
SECÇÃO ÚNICA
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08/11/2021 13:55
SECÇÃO ÚNICA
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08/11/2021 13:51
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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08/11/2021 13:51
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
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05/11/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 26/10/2021 14:41:06 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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05/11/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 26/10/2021 14:41:06 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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04/11/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:08:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/11/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2021, às 13:08:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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04/11/2021 13:08
Conclusão
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04/11/2021 11:16
GABINETE 01
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04/11/2021 11:16
GABINETE 01
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04/11/2021 09:44
Certifico que faço remessa destes autos ao Gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #128 - Embargos de Declaração).
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04/11/2021 09:44
Certifico que faço remessa destes autos ao Gabinete do eminente RELATOR, com JUNTADA DE PETIÇÃO (mov. #128 - Embargos de Declaração).
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04/11/2021 09:37
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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04/11/2021 09:37
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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03/11/2021 16:34
Embargos de declaração
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03/11/2021 16:34
Embargos de declaração
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27/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2021 em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2021 em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002285-44.2019.8.03.0000 AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Parte Autora: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Advogado(a): RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - 2049AP Parte Ré: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Município de Macapá ajuizou ação rescisória em desfavor de Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do Amapá - SINDESAÚDE buscando desconstituir sentença que julgou procedente pedido formulado pelo réu em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em seu desfavor, para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do auxílio-transporte em pecúnia, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar nº 024/2003- PMM e determinar que o Município adotasse o pagamento em pecúnia do auxílio-transporte, no prazo de 30 (trinta) dias.Em sua inicial, narrou que a sentença ofendeu a Lei Municipal nº 2.168/2015, a qual regulamenta o inciso VIII, do artigo 36, da Lei Orgânica do Município de Macapá, na medida em que se baseou na Lei Ordinária Municipal nº 24/2003, revogada tacitamente pela norma de 2015, anteriormente citada, mas através de cartão magnético (passe eletrônico).Discorreu acerca da necessidade de concessão da antecipação de tutela, eis que o cumprimento da decisão causa grande onerosidade aos cofres públicos, evidenciando o periculum in mora.
No mérito, a procedência da ação rescisória com a rescisão da sentença fustigado.
Determinada a citação da ré, ela apresentou defesa, argüindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, eis que a ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal.
Sustentou a inadmissibilidade da ação porquanto o Município de Macapá não apontou qual foi o dispositivo legal violado pela sentença e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, alega a ausência de exposição clara e objetiva da alegada inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 2.168/2015; argumenta que os dispositivos que embasam a presente ação rescisória não foram objeto de debate no processo principal, impossibilitando sua análise neste momento e que a sentença apenas efetivou o princípio da isonomia, uma vez que todos os servidores tem custo com seu deslocamento, ainda que não utilizem o serviço público de transporte, Por fim, discorreu acerca da segurança jurídica e pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pleito autoral.Instado a se manifestar acerca da impugnação ao valor da causa, o Município de Macapá informou que a diferença entre o valor disponibilizado em pecúnia e aquele que seria pago em cartão magnético totaliza o montante de R$ 625.068,00 (seiscentos e vinte e cinco mil, sessenta e oito reais) por ano.A liminar foi indeferida.O processo seguiu seus trâmites legais.Em seu parecer, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação rescisória, em razão da ausência dos requisitos do artigo 966, V, do Código de Processo Civil.Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improcedência da ação rescisória.Relatados, passo a fundamentar e decidir.A ação rescisória tem por objetivo impugnar sentença transitada em julgado, de modo a desconstituir os efeitos da coisa julgada firmada, em uma das hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu que os substituídos possuíam direito ao recebimento do auxílio-transporte em pecúnia, eis que o artigo 233, d Lei Complementar Municipal nº 014/2000 (regulamentado pela Lei Complementar nº 024/2003) previu o seu pagamento em pecúnia.No tocante ao argumento da sentença ter se equivocado quanto a eventual conflito de leis, saliento que nem mesmo o autor explicita a norma jurídica manifestamente violada.Note-se que o Município de Macapá afirma que a Lei Ordinária nº 2.168/2015 revogou tacitamente a Lei Complementar nº 024/2003, defendendo que malgrado sejam espécies legislativas diversas, versam sobre o mesmo tema, inexistindo conflito entre elas.Neste aspecto, cumpre salientar que inexiste a alegada revogação tácita da Lei Complementar nº 024/2003, senão vejamos o comando contido no artigo 36, da Lei Orgânica do Município de Macapá, regulamentado pela Lei Ordinária nº 2.168/2015-PMM :"Art. 36.
Fica assegurado ao servidor público municipal:(...) VIII - Vale Transporte e Vale Refeição, nos termos da Lei:"A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar nº 024/2003, que assim dispõe em seu artigo 13:Art. 13.
O valor do Auxílio-Transporte será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros eventos cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo 8º desta lei.Consoante se pode observar, não há que se falar em revogação tácita do comando que prevê o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia porquanto a Lei Ordinária nº 2.168/2015-PMM apenas assegurou o direito dos servidores públicos municipais, nos termos da lei.
A própria narrativa da parte autora não demonstra qual foi a norma jurídica violada, limitando-se a afirmar que a sentença teria se baseado em norma tacitamente revogada.
Urge salientar que a violação manifesta de norma jurídica ocorrerá quando infringir a tese jurídica nela contida, pois se viola o conteúdo normativo do direito escrito na materialidade do texto.
Deverá ser levada em conta, nessa hipótese, a inteligência dada ao dispositivo legal aplicável ao caso concreto, sendo que o interesse da rescisória deve se restringir a fazer prevalecer a literalidade daquele dispositivo normativo.Acerca do assunto Amaral Santos, ainda sob a égide do anterior CPC, pontifica:"não é aquela que apenas ofende letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em Lei para a sua prolação (error in procedendo)" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4a. ed., v.
III, n°962, p.455)Elucidativa é a lição dos doutrinadores Wilson de Souza Campos Batalha e Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., Ed.
LTr, in verbis:"É indispensável que exista literal disposição infringida, não bastando haver o julgado rescindendo adotado interpretação razoável do texto, embora possa divergir o juiz do juízo rescindente.A violação pode ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente, dissimulada, ocultada, velada, disfarçada.
Não importa como seja ela.
O que é preciso, para que se componha o pressuposto da rescisão, é a violação em si, na negação do direito, conforme foi definido.
O direito há que ser expresso; e não a violação, que pode ser implícita".
Viola-se a norma tanto quando se lhe nega vigência, afrontando diretamente seu preceito, quando se decide em sentido oposto ao que nela está expresso e claro.Sobreleva ressaltar que, em detida análise dos autos, não constato qualquer violação manifestamente de norma jurídica capaz de configurar a possibilidade de uma ação rescisória.
Destarte, somos sabedores que o rol do art. 966, do CPCP é taxativo e o autor da rescisória deve indicar o fundamento de sua pretensão na petição inicial.Sobre essa taxatividade, ensina Nery Júnior e Rosa Nery (NERY JÚNIOR , Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Código de processo civil comentado, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2051):"18.
Taxatividade.
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em numerus clausus na norma ora comentada.
Este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva."De mais a mais, não se pode admitir que a ação rescisória se torne um sucedâneo recursal à disposição daquele que restou prejudicado, alargando o rol taxativo do artigo 966, a fim de contemplar hipóteses nele não abarcadas.O mestre Pontes de Miranda, nos ensina:"Se a sentença se fundou em erro de fato, ligado a ato da causa ou a documento que nela se apresentou, há rescindibilidade.
O Juiz pode ter sido levado ao erro devido à apreciação de algum documento, ou de qualquer ato praticado no processo, e não só ato de produção de prova.
Tem-se de dar a "ato" conceito largo, que abranja qualquer ato processual, ou mesmo extraprocessual, que se haja trazido ao processo.
O § 1º frisa que há erro quando a sentença admite como existente fato que não ocorreu (não existiu), ou como inexistente o que ocorreu" (in "Tratado da Ação Rescisória", Ed.
Forense, 1976, pág. 342).A ação rescisória, pois, não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, mas, apenas se houve, ou não, ofensa à lei.
Desta forma, é cediço que a ação rescisória não se presta ao reexame da causa, e/ou das provas anteriormente apreciadas pelo juiz.Conclui-se, portanto, através de simples manuseio das peças juntadas à inicial, a ausência de quaisquer dos fundamentos elencados no art. 966 do novo Código de Processo Civil, eis que busca, de forma clara, apenas uma reanálise do conjunto probatório existente nos autos, o que não é cabível por meio de rescisória.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
26/10/2021 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000189/2021
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26/10/2021 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000189/2021
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26/10/2021 15:21
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 26/10/2021 14:41:06 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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26/10/2021 15:21
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 26/10/2021 14:41:06 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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26/10/2021 15:21
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2021
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26/10/2021 15:21
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2021
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26/10/2021 15:15
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 15:15:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/10/2021 15:15
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 15:15:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/10/2021 14:47
SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 14:47
SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 14:41
Em Atos do Desembargador. Município de Macapá ajuizou ação rescisória em desfavor de Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do Amapá - SINDESAÚDE buscando desconstituir sentença que julgou procedente pedido formulado pelo réu em ação o
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26/10/2021 14:41
Em Atos do Desembargador. Município de Macapá ajuizou ação rescisória em desfavor de Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do Amapá - SINDESAÚDE buscando desconstituir sentença que julgou procedente pedido formulado pelo réu em ação o
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28/05/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:38:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/05/2021 11:38
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:38:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/05/2021 11:38
Conclusão
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27/05/2021 07:33
GABINETE 01
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27/05/2021 07:33
GABINETE 01
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27/05/2021 07:23
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 112), para fins de relatório e voto.
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27/05/2021 07:23
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 112), para fins de relatório e voto.
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27/05/2021 07:16
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 07:16:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/05/2021 07:16
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 07:16:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/05/2021 13:42
Remessa
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26/05/2021 13:42
Remessa
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26/05/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 13:40:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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26/05/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 13:40:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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26/05/2021 11:26
Remessa
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26/05/2021 11:26
Remessa
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26/05/2021 11:26
Em Atos do Procurador.
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26/05/2021 11:26
Em Atos do Procurador.
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24/05/2021 12:39
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 12:39:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2021 12:39
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 12:39:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2021 11:25
Remessa
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24/05/2021 11:25
Remessa
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24/05/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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24/05/2021 11:23
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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24/05/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 11:21:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/05/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 11:21:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/05/2021 10:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2021 10:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/05/2021 10:45
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 93).
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24/05/2021 10:45
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 93).
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24/05/2021 10:42
Decurso de Prazo
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24/05/2021 10:42
Decurso de Prazo
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17/05/2021 09:27
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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17/05/2021 09:27
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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13/05/2021 16:43
Memoriais
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13/05/2021 16:43
Memoriais
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04/05/2021 12:54
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização dos históricos #100 e #101.
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04/05/2021 12:54
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização dos históricos #100 e #101.
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30/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 11:18:13 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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30/04/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 11:18:13 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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26/04/2021 10:18
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 11:18:13 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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26/04/2021 10:18
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 11:18:13 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 19/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002285-44.2019.8.03.0000 AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Parte Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-PMM Advogado(a): RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - 2049AP Parte Ré: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Considerando tratar-se autos eletrônicos, intime-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 13:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 11:18:13 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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20/04/2021 13:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 11:18:13 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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20/04/2021 13:03
Despacho (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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20/04/2021 13:03
Despacho (19/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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19/04/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 13:35:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/04/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 13:35:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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19/04/2021 11:24
SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2021 11:24
SECÇÃO ÚNICA
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19/04/2021 11:18
Em Atos do Desembargador. Considerando tratar-se autos eletrônicos, intime-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação.
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19/04/2021 11:18
Em Atos do Desembargador. Considerando tratar-se autos eletrônicos, intime-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.Após, à d. Procuradoria de Justiça para manifestação.
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24/03/2021 13:02
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 13:02:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/03/2021 13:02
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2021, às 13:02:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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24/03/2021 13:02
Conclusão
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23/03/2021 13:03
GABINETE 01
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23/03/2021 13:03
GABINETE 01
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23/03/2021 13:02
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A), em virtude do decurso do prazo para manifestação das partes. Juntada virtual a ordem 82.
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23/03/2021 13:02
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A), em virtude do decurso do prazo para manifestação das partes. Juntada virtual a ordem 82.
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23/03/2021 12:54
Decurso de Prazo
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23/03/2021 12:54
Decurso de Prazo
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10/03/2021 16:54
Certifico que os presentes autos aguardam decurso de prazo.
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10/03/2021 16:54
Certifico que os presentes autos aguardam decurso de prazo.
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07/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 10:29:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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07/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 10:29:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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07/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 10:29:14 - GABINETE 01) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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02/03/2021 16:06
Certifico que os presentes autos aguardam em Secretaria decurso de prazo.
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02/03/2021 16:06
Certifico que os presentes autos aguardam em Secretaria decurso de prazo.
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25/02/2021 08:54
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 10:29:14 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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25/02/2021 08:54
Notificação (Outras Decisões na data: 08/02/2021 10:29:14 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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24/02/2021 10:30
MANIFESTAÇÃO
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24/02/2021 10:30
MANIFESTAÇÃO
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09/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2021 em 09/02/2021.
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09/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2021 em 09/02/2021.
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09/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002285-44.2019.8.03.0000 AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL Parte Autora: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-PMM Advogado(a): RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI - 2049AP Parte Ré: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Processo regular e sem preliminares a serem analisadas neste momento processual, mesmo porque as matérias aventadas na inicial dizem respeito ao próprio mérito da rescisória.
Mantenho a decisão de ordem #60 por seus próprios fundamentos, eis que, repiso, ausente pressuposto indispensável à concessão da liminar pleiteada.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000023/2021
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08/02/2021 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000023/2021
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08/02/2021 12:36
Decisão (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2021
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08/02/2021 12:36
Decisão (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/02/2021
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08/02/2021 12:08
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 12:08:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/02/2021 12:08
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 12:08:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/02/2021 10:30
SECÇÃO ÚNICA
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08/02/2021 10:30
SECÇÃO ÚNICA
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08/02/2021 10:29
Em Atos do Desembargador. Processo regular e sem preliminares a serem analisadas neste momento processual, mesmo porque as matérias aventadas na inicial dizem respeito ao próprio mérito da rescisória. Mantenho a decisão de ordem #60 por seus próprios
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08/02/2021 10:29
Em Atos do Desembargador. Processo regular e sem preliminares a serem analisadas neste momento processual, mesmo porque as matérias aventadas na inicial dizem respeito ao próprio mérito da rescisória. Mantenho a decisão de ordem #60 por seus próprios
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17/06/2020 09:53
Conclusão
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17/06/2020 09:53
Conclusão
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17/06/2020 09:53
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2020, às 09:53:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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17/06/2020 00:03
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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17/06/2020 00:03
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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17/06/2020 00:03
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Gilberto Pinheiro (Relator), para ciência e definição do modo de prosseguimento.
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17/06/2020 00:03
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Gilberto Pinheiro (Relator), para ciência e definição do modo de prosseguimento.
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11/06/2020 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000063/2020 de 07/04/2020.
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11/06/2020 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000063/2020 de 07/04/2020.
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16/04/2020 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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16/04/2020 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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16/04/2020 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI (Advogado Autor).
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13/04/2020 08:36
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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13/04/2020 08:36
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu).
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07/04/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/04/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2020 em 07/04/2020.
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07/04/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/04/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000063/2020 em 07/04/2020.
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06/04/2020 17:30
Registrado pelo DJE Nº 000063/2020
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06/04/2020 17:30
Registrado pelo DJE Nº 000063/2020
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06/04/2020 10:44
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/04/2020 10:44
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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06/04/2020 10:44
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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06/04/2020 10:44
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2020 14:42:54 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA Advogado Autor: RAFAEL MAURICIO FERREIRA NERI
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06/04/2020 10:43
Decisão (03/04/2020) - Enviado para a resenha gerada em 05/04/2020
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06/04/2020 10:43
Decisão (03/04/2020) - Enviado para a resenha gerada em 05/04/2020
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04/04/2020 18:27
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2020, às 18:26:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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04/04/2020 18:27
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2020, às 18:26:36, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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03/04/2020 16:25
SECÇÃO ÚNICA
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03/04/2020 16:25
SECÇÃO ÚNICA
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03/04/2020 14:42
Em Atos do Desembargador. Município de Macapá ajuizou ação rescisória buscando rescindir sentença que, nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em seu desfavor por Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do A
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03/04/2020 14:42
Em Atos do Desembargador. Município de Macapá ajuizou ação rescisória buscando rescindir sentença que, nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em seu desfavor por Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Estado do A
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12/02/2020 11:41
Conclusão
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12/02/2020 11:41
Conclusão
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12/02/2020 11:41
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2020, às 11:41:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/02/2020 07:39
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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11/02/2020 07:39
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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11/02/2020 07:36
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A) com JUNTADA VIRTUAL (ev.54).
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11/02/2020 07:36
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A) com JUNTADA VIRTUAL (ev.54).
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11/02/2020 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000021/2020 de 31/01/2020.
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11/02/2020 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000021/2020 de 31/01/2020.
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10/02/2020 17:20
MANIFESTAÇÃO
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10/02/2020 17:20
MANIFESTAÇÃO
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01/02/2020 09:58
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2020 09:35:34 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu). Manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição constan
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01/02/2020 09:58
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2020 09:35:34 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Réu). Manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição constan
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31/01/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/01/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2020 em 31/01/2020.
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31/01/2020 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 30/01/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2020 em 31/01/2020.
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30/01/2020 14:46
Registrado pelo DJE Nº 000021/2020
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30/01/2020 14:46
Registrado pelo DJE Nº 000021/2020
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30/01/2020 10:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2020 09:35:34 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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30/01/2020 10:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/01/2020 09:35:34 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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30/01/2020 10:32
Despacho (30/01/2020) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2020
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30/01/2020 10:32
Despacho (30/01/2020) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2020
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30/01/2020 10:22
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2020, às 10:22:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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30/01/2020 10:22
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2020, às 10:22:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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30/01/2020 09:36
SECÇÃO ÚNICA
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30/01/2020 09:36
SECÇÃO ÚNICA
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30/01/2020 09:35
Em Atos do Desembargador. Manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição constante no movimento de ordem n. 41.
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30/01/2020 09:35
Em Atos do Desembargador. Manifeste-se o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição constante no movimento de ordem n. 41.
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28/01/2020 09:02
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2020, às 09:02:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/01/2020 09:02
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2020, às 09:02:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/01/2020 09:02
Conclusão
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27/01/2020 12:53
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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27/01/2020 12:53
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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27/01/2020 12:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com JUNTADA VIRTUAL (Mov. ordem 41).
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27/01/2020 12:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com JUNTADA VIRTUAL (Mov. ordem 41).
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24/01/2020 16:32
MANIFESTAÇÃO A INTIMAÇÃO CONTIDA NO EVENTO #22
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24/01/2020 16:32
MANIFESTAÇÃO A INTIMAÇÃO CONTIDA NO EVENTO #22
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28/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2019 09:42:08 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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28/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2019 09:42:08 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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18/11/2019 10:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2019 09:42:08 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA
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18/11/2019 10:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/11/2019 09:42:08 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA
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18/11/2019 10:11
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2019, às 10:11:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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18/11/2019 10:11
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2019, às 10:11:42, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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18/11/2019 09:43
SECÇÃO ÚNICA
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18/11/2019 09:43
SECÇÃO ÚNICA
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18/11/2019 09:42
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido formulado no movimento de ordem n. 35, considerando tratar-se de informação com certa complexidade. Publique-se. Intime-se.
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18/11/2019 09:42
Em Atos do Desembargador. Defiro o pedido formulado no movimento de ordem n. 35, considerando tratar-se de informação com certa complexidade. Publique-se. Intime-se.
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12/11/2019 17:52
MANIFESTAÇÃO
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12/11/2019 17:52
MANIFESTAÇÃO
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06/11/2019 11:02
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2019, às 11:02:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/11/2019 11:02
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2019, às 11:02:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/11/2019 11:02
Conclusão
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06/11/2019 08:12
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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06/11/2019 08:12
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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06/11/2019 08:11
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR.
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06/11/2019 08:11
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR.
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06/11/2019 08:09
Decurso de Prazo em 04/11/19 para o Autor manifestar-se acerca do movimento de ordem 22.
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06/11/2019 08:09
Decurso de Prazo em 04/11/19 para o Autor manifestar-se acerca do movimento de ordem 22.
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28/10/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2019 11:28:32 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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28/10/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2019 11:28:32 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) via Escritório Digital de TAISA MARA MORAIS MENDONCA (Advogado Auxiliar Autor).
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21/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2019 em 21/10/2019.
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21/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2019 em 21/10/2019.
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18/10/2019 14:13
Registrado pelo DJE Nº 000192/2019
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18/10/2019 14:13
Registrado pelo DJE Nº 000192/2019
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18/10/2019 11:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2019 11:28:32 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA
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18/10/2019 11:59
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2019 11:28:32 - GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: TAISA MARA MORAIS MENDONCA
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18/10/2019 11:58
Despacho (18/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2019
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18/10/2019 11:58
Despacho (18/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2019
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18/10/2019 11:54
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2019, às 11:54:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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18/10/2019 11:54
Certifico e dou fé que em 18 de outubro de 2019, às 11:54:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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18/10/2019 11:32
SECÇÃO ÚNICA
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18/10/2019 11:32
SECÇÃO ÚNICA
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18/10/2019 11:28
Em Atos do Desembargador. Antes da análise do pedido liminar, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da impugnação ao valor da causa, eis que, malgrado esteja isento do recolhimento do deposito recursal e custas processual, o valor
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18/10/2019 11:28
Em Atos do Desembargador. Antes da análise do pedido liminar, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da impugnação ao valor da causa, eis que, malgrado esteja isento do recolhimento do deposito recursal e custas processual, o valor
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16/10/2019 10:44
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2019, às 10:44:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/10/2019 10:44
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2019, às 10:44:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/10/2019 10:44
Conclusão
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15/10/2019 09:40
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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15/10/2019 09:40
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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15/10/2019 09:39
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A) com JUNTADA VIRTUAL (ev.17 - Contestação)..
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15/10/2019 09:39
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR(A) com JUNTADA VIRTUAL (ev.17 - Contestação)..
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14/10/2019 16:16
CONTESTAÇÃO
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14/10/2019 16:16
CONTESTAÇÃO
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16/09/2019 12:19
às 10:16hs Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 92
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16/09/2019 12:19
às 10:16hs Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 92
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07/09/2019 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000158/2019 de 30/08/2019.
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07/09/2019 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000158/2019 de 30/08/2019.
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30/08/2019 08:17
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA para - SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 30/08/2019
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30/08/2019 08:17
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA para - SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 30/08/2019
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30/08/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/08/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2019 em 30/08/2019.
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30/08/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/08/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2019 em 30/08/2019.
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29/08/2019 14:22
Registrado pelo DJE Nº 000158/2019
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29/08/2019 14:22
Registrado pelo DJE Nº 000158/2019
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29/08/2019 13:45
Despacho (29/08/2019) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2019
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29/08/2019 13:45
Despacho (29/08/2019) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2019
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29/08/2019 13:43
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2019, às 13:43:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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29/08/2019 13:43
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2019, às 13:43:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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29/08/2019 11:19
SECÇÃO ÚNICA
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29/08/2019 11:19
SECÇÃO ÚNICA
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29/08/2019 11:19
Em Atos do Desembargador. Cite-se o réu, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contestar, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise do pedido liminar.
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29/08/2019 11:19
Em Atos do Desembargador. Cite-se o réu, para, no prazo de 20 (vinte) dias, contestar, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise do pedido liminar.
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16/08/2019 09:17
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2019, às 09:17:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/08/2019 09:17
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2019, às 09:17:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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16/08/2019 09:17
Conclusão
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15/08/2019 11:49
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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15/08/2019 11:49
GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO
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15/08/2019 11:39
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2019, às 11:39:30, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/08/2019 11:39
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2019, às 11:39:30, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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15/08/2019 08:04
SECÇÃO ÚNICA
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15/08/2019 08:04
SECÇÃO ÚNICA
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15/08/2019 07:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de AÇÃO de 2ºg: AÇÃO RESCISÓRIA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MANOEL BRITO (Portaria n.º 57617
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15/08/2019 07:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de AÇÃO de 2ºg: AÇÃO RESCISÓRIA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE DES. GILBERTO PINHEIRO COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MANOEL BRITO (Portaria n.º 57617
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15/08/2019 07:51
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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