TJAP - 6000631-95.2025.8.03.0003
1ª instância - Vara Unica de Mazagao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS NUNES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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17/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av.
Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Balcão Virtual (Zoom) 202 080 3003; WhatsApp (96) 98411-0845 NÚMERO: 6000631-95.2025.8.03.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS NUNES REU: MARIA ESTER RODRIGUES, ADVALDO RODRIGUES DOS REIS DECISÃO I.
Vanessa dos Santos Nunes ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar contra Maria Ester Rodrigues e Advaldo Rodrigues dos Reis, alegando que: a) é legítima proprietária de um terreno localizado na Rua Presidente Vargas, 661, Bairro São Tiago, Mazagão Novo-AP (setor 03, quadra 26, lote 02), com 468m2, conforme título de domínio expedido em 2017 pela Prefeitura de Mazagão (processo administrativo nº 184/2017); b) havia um terreno fronteiro ao seu que estava abandonado; durante anos ninguém cuidava da área e não havia qualquer sinal de ocupação; descobriu que parte do terreno tinha um dono identificado, mas a área que fazia fundo com o rio era considerada terra devoluta; interessou-se pela regularização da área, iniciou as tratativas com as autoridades municipais e concluiu a negociação legítima, garantindo o direito de uso e construção; c) começou a demarcar a área, mas foi surpreendida pelos réus, que surgiram de forma agressiva, proferindo ameaças; ameaçaram incendiar a casa do lote primitivo, caso a demarcação prosseguisse; d) o conflito começou desse momento, pois os réus passaram a reivindicar a posse da área, que até então estava abandonada; eles intensificaram as ações de intimidação, impedindo-a de fazer melhorias na área; e) a atuação dos réus têm comprometido sua segurança e o pleno uso da área; f) os réus legalizaram a área deles em 2023.
Requereu a concessão de liminar para ser reintegrada na posse da área.
II.
A autora alega, em síntese, que os problemas com os réus iniciaram com a demarcação de sua área: os réus esbulharam sua área e de forma intimidatória impedem-na de exercer a posse.
Juntou aos autos Título de Domínio nº 46/217, Decreto nº 118/2017-GB/PMMZ de venda de lote, Alvará nº 81/2017-PMMZ de licença para construção e croqui, Imposto sobre Transferência a qualquer título de bens e imóveis nº 140/2017, Boletim de Ocorrência nº 22568/2025, expedidos em seu nome.
E ainda o Título de Domínio nº 534/2023 e ficha cadastral do exercício 2023, expedidos em nome da ré Maria Ester Rodrigues.
Inicialmente é necessário definir qual o procedimento, se especial ou comum.
Pelos documentos juntados, especialmente ao boletim de ocorrência, verifica-se que o esbulho ocorreu em 7/10/2023.
O ajuizamento da ação ocorreu em 9/4/2025.
A esse respeito, o art. 558 e parágrafo único do CPC, prevê: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Portanto, os fatos alegados e os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para sustentar a eventual concessão da liminar pretendida.
E o procedimento, portanto, será o comum.
III.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de reintegração na posse.
Designar audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme o art. 334 do CPC.
Intimar desta decisão e da audiência, com as advertências de que: a) não havendo interesse na composição consensual, as partes deverão manifestar-se conforme o previsto no art. 334, § 4º, do CPC; b) a ausência injustificada de qualquer das partes constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça e será punida com multa, conforme art. 334, § 8º, do CPC; e, c) as partes deverão estar acompanhadas, em audiência, por seus advogados ou defensores públicos, conforme art. 334, § 9º, do CPC.
Mazagão–AP, 3 de junho de 2025.
LUIZ CARLOS KOPES BRANDÃO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão -
03/06/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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