TJAP - 6017125-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 11:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 21:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:24
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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24/07/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017125-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JAQUELINE DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO DO BRASIL, pretendendo a reparação por danos morais e materiais decorrentes de vícios na construção do imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, estes últimos orçados em R$ 16.000,00.
A parte autora alega que adquiriu uma casa através do Programa Minha Casa Minha Vida, mediante financiamento contratado com o Banco do Brasil, porém este não teria lhe fornecido sua via do contrato e após mudar para o local constatou a existência de diversos defeitos na construção, pelos quais pede reparação.
Além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no importe de R$ 16.000,00, requereu a concessão da gratuidade e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00.
Decisão que concede gratuidade de justiça à autora e defere a inversão do ônus da prova (ID 12355908).
Citado, o Banco do Brasil deixou de apresentar defesa, sendo a sua revelia decretada sob o ID 14891523.
Intimadas para especificação de prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 15209617).
Foi proferida decisão de saneamento (ID 15779730) que fixou os pontos controvertidos e determinou, de ofício, a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado ao ID 17935369, concluindo pela existência de vícios construtivos catalogados no valor de R$ 3.600,94.
Intimadas para manifestação acerca da juntada do laudo pericial, a autora insurgiu-se quanto ao valor apurado (ID 18149610) e o réu apresentou parecer técnico divergente (ID 18235648).
O perito manifestou-se sobre as impugnações (ID 17915189).
O laudo foi homologado (ID 19158435).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO a.
Do mérito. a.1.
Da existência de vícios endógenos: As partes firmaram contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária, referente ao programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pelo Banco do Brasil, ora réu.
O mencionado programa busca gerar meios de incentivo à construção e alienação de residências para famílias de baixa renda mensal, conforme art. 1º da Lei nº 11.977/2009, cabendo, nesse caso concreto, ao BANCO DO BRASIL S/A, a gestão operacional do subprograma vinculado à construção e alienação das unidades habitacionais do loteamento popular “Residencial Jardim Açucena”.
Insta salientar que a jurisprudência desta Egrégia corte vem se formando no sentido de reconhecer a possibilidade de indenização material pelos danos construtivos existentes nas unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, porém, repita-se, necessário que os danos sejam decorrentes da construção, como se depreende do julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROJETO MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO GESTOR/EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A responsabilidade do Banco do Brasil não se limita apenas pela sua atuação como instituição financiadora do imóvel, mas por ter representado o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóveis ao público de baixa renda, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos.
Precedentes TJAP; 2) O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, incumbindo à parte autora demonstrar situação excepcional apta a ensejar o reconhecimento de dano de natureza extrapatrimonial, o que não se evidenciou in casu.
Precedentes TJAP; 3) Não é devido o reembolso de honorários de assistente técnico, uma vez que houve a sucumbência recíproca, somada à ausência de comprovação da despesa; 4) Recursos desprovidos. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0015737-84.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JOÃO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Março de 2024).
O laudo pericial (ID 17935369), subscrito pelo Engenheiro Civil Samuel Nascimento Galvão, constatou diversos vícios construtivos endógenos, consistentes em fissuras na laje da sala e desnivelamento no piso do banheiro, quantificados em R$ 3.600,94.
Destaca-se trecho do laudo: “5.2.1.
Identificação do vício construtivo Fissuras de 0,1mm na laje da sala, em direção a cozinha; (...) 5.2.4.
Fundamentação técnica do vício construtivo As fissuras observadas são consideradas vícios construtivos de acordo com a ABNT NBR 6118/2014, Item 13.4.2 Limites para fissuração, ABNT NBR 15575-2:2013 item 7.3.1 e ABNT NBR 16055/2012 item 6. (...) 5.3.1.
Identificação do vício construtivo Desnivelamento acentuado no piso do banheiro em direção ao lavatório; (...) 5.3.4.
Fundamentação técnica do vício construtivo O desnivelamento do revestimento cerâmico constitui vício construtivo conforme NBR 13753/1996 item 5.11.4; NBR 15575-1/2013 item 9.2.1 e NBR 15575-3/2013: Requisitos para os sistemas de pisos. (...) 6.
CONCLUSÃO A partir da análise técnica realizada, é possível observar que o objeto da perícia não está em conformidade com as normas e padrões técnicos estabelecidos.
Falhas, danos, vícios e irregularidades foram encontrados e objetivados restando para tanto a valoração destas em planilha orçamentária, totalizando o valor de R$ 3.600,94 (TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS).” Neste contexto, resta incontroversa a existência de anomalias construtivas decorrentes de falhas na edificação do imóvel pelas quais o réu assumiu contratualmente a responsabilidade, por ser ele o agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, devendo reparar os vícios de natureza endógena elencados acima. a.2.
Do quantum indenizatório dos danos materiais: Sendo comprovada a existência de danos materiais a serem indenizados, é necessário definir os valores nesse sentido.
No caso dos autos, o perito responsável pela elaboração do laudo (ID 17935369) apresentou planilha orçamentária que apurou o valor total dos vícios construtivos em R$ 3.600,94.
Apesar da insurgência da parte autora quanto ao montante, tal irresignação foi rejeitada por decisão já proferida nos autos (ID 19158435).
Assim, este é o valor que deverá ser suportado pela parte ré. a.3.
Da pretensão de indenização por danos morais: No que tange ao dano moral, este não é presumido na hipótese dos autos, de sorte que cabia à parte autora demonstrar o prejuízo de ordem extrapatrimonial sofrido, o que não restou comprovado nos autos.
De se registrar que a existência de danos no imóvel decorrentes de vícios na construção traz inquestionável transtorno para o adquirente o imóvel, porém tais acontecimentos não ultrapassaram meros dissabores, a menos que demonstrados fatos extraordinários capazes de violar os direitos da personalidade.
Aliado a isso, o perito atestou inexistir risco iminente à segurança do imóvel (página 17 - ID 17935369), afastando o argumento de temor pela vida suscitado pela parte autora na fundamentação dos danos morais.
Por fim, ressalta-se que a revelia não induz, por si só, ao acolhimento automático do pedido, uma vez que a presunção de veracidade recai apenas sobre os fatos, e não sobre o direito postulado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO .
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AINDA QUE HAJA A CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, NÃO HÁ ISENÇÃO DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, MESMO QUE INCIDENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA .
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL, SEM DESCONTO CONCEDIDO EM RAZÃO DA PONTUALIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00106351120238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2024).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVELIA QUE NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – NEGÓCIO JURÍDICO, ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Consequentemente, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito da parte contrária que justificasse a condenação da Apelada ao pagamento da indenização por danos materiais ou morais .
Ademais, a revelia não induz a procedência imediata dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08610308720238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).
Portanto, a parte autora faz jus tão somente à indenização por danos materiais.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,94.
Considerando o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir da elaboração do laudo pericial (abril de 2025).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86 do CPC Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Diante do advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor decaído (R$ 20.000,00), na forma do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017125-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apresentado o laudo pericial (ID 17935369), as partes foram intimadas para manifestação.
A autora se insurgiu quanto aos valores dos danos materiais indicados pelo perito (ID 18149610), ao passo que a parte ré apresentou parecer técnico no qual questiona o apontamento de desnivelamento acentuado no piso do banheiro, na direção do lavatório (ID 18235648).
Diante disso, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, manifestando-se por meio do ID 17915189. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à insurgência da autora, conforme fundamentação apresentada pelo expert, não restou comprovado no laudo que os vícios evidenciados no imóvel decorreram da qualidade do material utilizado na construção.
No que se refere à insurgência do Banco do Brasil, observa-se que o laudo apontou a existência de “desnivelamento acentuado no piso do banheiro em direção ao lavatório”.
Em sua manifestação, o banco consignou que: “Divergimos do Sr.
Perito quando trata do desnivelamento acentuado no piso do banheiro em direção ao lavatório, pois, segundo a NBR 13753/1996, item 4.4.3, trata-se de um caimento, que se faz necessário em ambientes molháveis.” Contudo, os esclarecimentos prestados pelo perito mostram-se coerentes com as observações realizadas no imóvel, notadamente ao esclarecer que: “Conforme detalhado no laudo, o caimento é em direção ao lavatório; não há ralo embaixo do lavatório, conforme se observa na figura 9 do laudo; a água fica empoçada.
O ralo observado nessa foto fica dentro do box, em nível de piso diferente do restante do piso do banheiro.” DIANTE DO EXPOSTO, homologo o laudo pericial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6017125-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Após a impugnação parcial ao laudo pericial, o perito foi devidamente intimado e apresentou esclarecimentos, conforme documento de ID 17915189.
DIANTE DO EXPOSTO, intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/05/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GLAUCY REGINA GONCALVES MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2024 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/09/2024 11:19
Decretada a revelia
-
09/09/2024 08:05
Conclusos para decisão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DOS SANTOS SOUSA - CPF: *65.***.*01-53 (AUTOR).
-
24/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 06:57
Conclusos para decisão
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26/05/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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