TJAP - 6002703-58.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIUSE NOEIDE BEZERRA DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 15:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6002703-58.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIUSE NOEIDE BEZERRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA .
Trata-se de reclamação cível, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, proposta por ELIUSE NOEIDE BEZERRA DA COSTA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
O reclamante pede a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 2.704,73 (Dois mil, setecentos e quatro reais e setenta e três centavos) pois afirma que, nos anos de 2020 e 2021, trabalhou como Técnico de Enfermagem para o Município Santana e não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem o décimo terceiro salário.
O reclamado pugnou pela improcedência do pedido (ID 18684676). É o breve relado.
Decido.
Ao examinar os documentos acostados aos autos, noto que o reclamante laborou como Técnico de Enfermagem e a relação jurídica das partes ocorreu por meio de "bolsa" (ID n. 17600001).
Essa espécie de contratação não é nula.
Todavia, as férias acrescidas de um terço e o pagamento de décimo terceiro-salário são direitos oriundos de relação de trabalho (art. 7º da Constituição) e podem ser pagas em casos de contratação temporária.
O "bolsista" não tem os mesmos direitos que os servidores estatutários ou aqueles regidos pela CLT, tanto que a ficha financeira do reclamante indica que não houve, naquele período, o pagamento de contribuição previdenciária e FGTS.
Ainda que fosse considerada uma espécie de contratação temporária, haveria, igualmente, a improcedência do pedido.
O Contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A doutrina e a jurisprudência apontam que a validade desta espécie de contratação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) prazo determinado; (b) excepcionalidade de interesse público; (c) provisoriedade e temporariedade da função.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
A contratação por tempo determinado para atender a serviços permanentes na área de saúde, educação, assistência jurídica e serviços técnicos viola a Constituição Federal, impondo a declaração de nulidade.
Em casos como estes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá tem entendido que, ainda que o contrato seja nulo ou ineficaz, uma vez provada a prestação efetiva do serviço, cabe à administração pública efetuar o pagamento das verbas remuneratórias na medida em que sejam realmente devidas como contraprestação dos serviços prestados, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da administração pública.
Declarado nulo o contrato, caberia apenas o pagamento de saldo de salário e, desde que haja demonstração do exercício laboral e a consequente falta de remuneração.
Na hipótese, o vínculo inicial não se deu por meio de contratação temporária.
O vínculo entre as partes, nos anos de 2020 e 2021, ocorreu por meio de "bolsa".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Santana/AP, 30 de maio de 2025.
MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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28/03/2025 11:13
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição de ficha financeira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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