TJAP - 0001147-65.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 12:45
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/03/2022 12:45
Faço juntada a estes autos de comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
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24/03/2022 12:44
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/03/2022 08:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/03/2022 08:24
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a JILVANI JORGE DA SILVA MACHADO no valor de R$ 1.903,03.
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21/03/2022 08:24
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 51 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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18/03/2022 10:27
Nº: 500797484, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL S/A ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4/SANTANA ) - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 08:53
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 18/03/2022
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18/03/2022 08:13
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500797486;
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11/03/2022 12:34
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 12:34:55, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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11/03/2022 08:42
Remessa
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11/03/2022 08:41
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo das retenções, nos termos do Provimento nº 0350/2018-CGJ e à Resolução nº 1257/2018-TJAP.
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10/03/2022 12:36
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 12:36:40, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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10/03/2022 12:23
CONTADORIA - SANTANA
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10/03/2022 11:31
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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03/03/2022 14:01
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 2800123001272; R$ 1.903,03;
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18/02/2022 12:26
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000002690940
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11/02/2022 12:32
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/7338-71.
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03/02/2022 11:05
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7338-71.
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24/01/2022 12:29
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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24/01/2022 11:36
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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07/12/2021 11:23
Certifico que na expedição da citação eletrônica de ordem 34 lançou-se o prazo de 60 dias para pagamento do débito, tendo o sistema feito a contagem automaticamente após a confirmação de intimação de ordem 35. Assim, a fim de promover a regularização pr
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12/09/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/09/2021 12:34:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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02/09/2021 12:34
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 02/09/2021 12:34:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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02/09/2021 12:34
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006639, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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30/08/2021 08:02
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006639.
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27/08/2021 10:42
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500006639;
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24/08/2021 11:27
Certifico que diante da não impugnação de cálculos pela parte requerida, será expedido ofício ao Procurador do Município de Santana requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina
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17/08/2021 07:22
Decurso de prazo para impugnação; In albis;
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05/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/06/2021 14:46:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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25/06/2021 12:17
Notificação (Outras Decisões na data: 21/06/2021 14:46:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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25/06/2021 12:16
Mudança de Classe Processual
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21/06/2021 14:46
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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17/06/2021 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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17/06/2021 10:13
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22.
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14/06/2021 13:22
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2021 10:01
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.Int.
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09/06/2021 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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09/06/2021 10:54
Certifico que faço os autos conclusos em razão do trânsito em julgado da sentença de ordem 10 e a necessidade de apresentação pela parte autora, antes da expedição de RPV (determinada na sentença), de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na
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01/06/2021 10:34
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 10 transitou em julgado em 01/06/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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01/06/2021 10:34
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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25/05/2021 07:58
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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17/05/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 03/05/2021 10:02:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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10/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2021 em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001147-65.2021.8.03.0002 Parte Autora: JILVANI JORGE DA SILVA MACHADO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
JILVANI JORGE DA SILVA MACHADO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor público municipal; que o requerido através da Lei nº 1.195/17, concedeu aos servidores municipais um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017; que o réu apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Desta feita, ajuizou a presente demanda para ver pago o referido retroativo, o qual perfaz a importância de R$ 1.843,27 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Requereu ainda a condenação do réu no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos Movimentos 01 a 03.
Citado, o requerido apresentou contestação no Movimento 09.
A contestação foi apresentada no prazo legal, uma vez que houve uma suspensão dos prazos judiciais em decorrência de falta de água e de energia no Fórum de Santana no período.
Além do mais houverem várias suspensões de prazos processuais em razão da pandemia, conforme Atos Conjuntos expedidos pela TJAP, o que prorrogou o prazo para apresentação de defesa pelo Município.
Razões pelas quais a contestação de Movimento 09 é tempestiva.
Em sua peça de defesa, inicialmente o requerido arguiu a preliminar de Falta de Interesse de Agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo municipal visando a concessão do reajuste salarial.
No mérito, em síntese, sustentou que a Constituição Federal garante ao Município a autonomia administrativo-financeira que visa atender às suas necessidades; que o Município precisa de programação anual financeira para custear suas despesas; que não basta existir a lei concedendo o reajuste se não tem dotação orçamentaria para garantir os pagamentos; que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF .
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, CPC. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora busca a concessão de um percentual de reajuste e a consequente incorporação em seus vencimentos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE.
O requerido alegou a Falta de Interesse de Agir da parte autora, sob o argumento que ela deveria ter feito requerimento administrativo, objetivando receber o retroativo do referido reajuste antes de invocar a prestação jurisdicional.
Adianto logo que a referida preliminar não prospera, pois a lei que rege os procedimentos de ações contra a fazenda pública, deve seguir o rito sumário, e não faz menção a nenhuma condição de procedibilidade, como prévio requerimento administrativo, por exemplo.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ademais, o oferecimento da contestação sanou eventual irregularidade da inicial ou dificuldade de defesa por parte do requerido.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
De acordo com o princípio constitucional da autonomia dos entes federativos federal, estadual e municipal, é de ressaltar que cada um deles possui competência para fixar os vencimentos, reajustes e vantagens de seus respectivos servidores.
No caso em apreço, o legislativo municipal de Santana editou a Lei nº 1.195/2017, de 28/12/ 2017, que dispõe, em seu art. 1º, caput, que autorizou o Poder Executivo a conceder reajuste salarial aos servidores efetivos do Município de Santana, na ordem de 8,89%, nos termos do disposto no art. 37, X, da CF/88.
Conforme se infere da redação da lei municipal, de fato, tratou-se de uma revisão salarial, e não de um reajuste, uma vez que não houve aumento na remuneração dos servidores, mas apenas uma reposição das perdas inflacionárias ocorridas no período, que contemplou a todos os servidores de forma geral.
Sobre o tema, assim já decidiu o TJAP: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REVISÃO GERAL ANUAL - CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA POR LEI - OBEDIÊNCIA ÀS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37. 1) Há que se distinguir revisão geral anual, concedida indistintamente a todos os servidores, de reajuste salarial, direcionado à reestruturação ou revalorização de categorias específicas (TJ-AP - APL: 00248963220128030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, Tribunal).
O Relator Des.
Gilberto Pinheiro, em seu voto, fez a seguinte observação: O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV do art. 7º -, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor, e não da Administração Pública." (STF, Pleno, RMS 22.307/DF , rel.
Min.
Março Aurélio).
Desta forma, no caso analisado, o Poder Judiciário não está concedendo aumento salarial a ninguém, bem como não está violando o art. 37, X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal.
O judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração municipal, que criou uma lei concedendo uma revisão nos vencimentos dos servidores municipais, com efeitos retroativos, e depois não a cumpriu integralmente, deixando de lhes pagar o retroativo de janeiro a dezembro de 2017.
Além disso, não cabe ao executivo municipal eximir-se de cumprir as determinações legais sob o argumento de inexistir dotação orçamentária própria, como disse em sua contestação.
Até por que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo há algum tempo, que a limitação de despesas com pessoal pela administração pública, não pode servir de fundamento para afastar o direito dos servidores públicos de perceber legítima vantagem assegurada em lei e que a autorização dos pagamentos das despesas com pessoal pelos entes públicos, desde que decorrentes de decisões judiciais, não subsidia o argumento de violação à LRF (LC n. 101/2000, art. 19 § 1º, IV) (RMS n. 30428-RO, 5ª T., DJe 15.3.2010 e AgRG no REsp n. 757060-PB, 6ª T. , DJe 20.6.2008).
Ademais, não se desincumbiu o requerido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando o prévio pagamento das verbas pleiteadas.
No caso concreto, o Município de Santana reconheceu o direito à anual dos servidores municipais, ao sancionar a Lei nº 1.195/17, que lhes concederam um reajuste salarial de 8,89%, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2017, porém, o réu apenas implementou o reajuste em janeiro de 2018, sem o pagamento do retroativo previsto no artigo 3º, da referida lei.
Razões pelas quais é devido o referido retroativo relativo ao período de janeiro a dezembro/2017.
Desta forma, entendo que não é razoável que a parte autora tenha que esperar mais tempo ainda, para ver atendido plenamente um direito que lhe é assegurado legalmente.
Não se pode esquecer que a Administração Pública é regida pelos princípios da eficiência e da razoabilidade na duração dos processos administrativos, que a obrigam a ter uma atuação rápida e condizente com a expectativa dos administrados.
O que não aconteceu no caso concreto ora analisado.
Sem mais delongas, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à obtenção do direito da parte requerente, razão pela qual não pode a Administração esquivar-se de sua responsabilidade em efetuar o pagamento dos retroativos na forma devida.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 1.843,27 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), a título de retroativo relativo ao período de janeiro a dezembro/2017, conforme previsto na Lei nº 1.195/17, que serão acrescidas de juros e correção monetária, a partir da data de entrada da ação, na forma do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494, de 10.09.1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 11.960, de 29.06.2009.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Ademais, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, § 2º, do CPC e art. 11 da Lei 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, expeça-se a competente requisição, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
07/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000078/2021
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07/05/2021 12:10
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 03/05/2021 10:02:47 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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07/05/2021 12:10
Sentença (03/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/05/2021
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03/05/2021 10:02
Em Atos do Juiz.
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30/04/2021 16:18
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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27/04/2021 08:36
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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27/04/2021 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/03/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2021 08:27:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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04/03/2021 14:21
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/02/2021 08:27:42 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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25/02/2021 08:27
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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24/02/2021 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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24/02/2021 10:53
Tombo em 24/02/2021.
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22/02/2021 09:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2318647 - Protocolado(a) em 22-02-2021 às 09:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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