TJAP - 6029699-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029699-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSANA SOUZA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA A parte autora foi intimada para apresentar documentos para demonstrar a verdade dos fatos alegados e possibilitar o adequado julgamento de mérito.
A parte autora foi intimada para apresentar os documentos, conduto, não cumpriu a diligência.
Não cumprido o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, e, tendo sido concedido o prazo legal para a parte corrigir o vício, como determina do art. 317 e 321 do CPC, verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial, aplicando-se o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Macapá/AP, 26 de julho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
27/07/2025 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:44
Decorrido prazo de OSANA SOUZA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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24/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029699-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSANA SOUZA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Defiro o prazo de cindo dias, para que a parte autora junte os documentos referidos no despacho constante do id 18617902.
Decorrido este, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
09/07/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:00
Decorrido prazo de OSANA SOUZA DE SOUZA em 20/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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23/06/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6029699-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSANA SOUZA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Inicialmente, saliento, que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Trata-se de ação em que a parte pleiteia sua correta progressão, contudo, não apontou na inicial a classe/nível em que deveria ser enquadrada, tratando o pedido de forma genérica.
Dessa forma, faz-se necessário que o autor emende a inicial, para delimitar o pedido, apontando as progressões que pretende, ajustando dessa forma o pedido ao disposto no art. 322 e 324 do CPC.
Além disso, nos termos do art. 317 do NCPC, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
A parte reclamante deixou de instruir o processo com documentos indispensáveis a propositura da ação, como as fichas financeiras do período pleiteado e planilha de cálculo.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ajustando o pedido nos termos acima dispostos, bem como para apresentar os documentos acima indicados, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
Juiz Titular Da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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