TJAP - 0003611-31.2022.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSEANE GOMES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:15
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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02/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 0003611-31.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE GOMES DA SILVA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permaneceu suspenso durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 003649-80.2021.8.03.0000, que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Vejamos as teses fixadas: 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema.
E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, ‘A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.’; Em 19/02/2024, ocorreu o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21/TJAP).
Considerando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial determinada pelo art. 926 do CPC, de maneira que a sistemática decisória seja compreendida de forma estável, íntegra e coerente, e tratando-se esta demanda de busca por indenização em razão do evento denominado como “Apagão Amapá 2020", acompanho o entendimento firmado na tese acima transcrita, portanto considero ser este Juízo incompetente para a apreciação da matéria.
Ademais, os arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente, tratam sobre a exclusão da competência do Juizado Especial das causas de interesse da Fazenda Pública e sobre a proibição de que pessoa jurídica de direito público seja parte nos processos instituídos por essa Lei.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade e constituição regular do processo, decorrente da incompetência do Juízo, outro caminho não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 3º, §2º, 8º e 51, IV, todos da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Sem custas.
Sem honorários. À Secretaria para que proceda de acordo com o fluxograma apresentado no anexo da NT 05/2023 do CEIJAP/TJAP.
Arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juíza de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 18:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 16:20
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/02/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS em 25/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
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15/02/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2022 07:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003649-80.2021.8.03.0000
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04/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:27
Processo Autuado
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28/01/2022 15:58
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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