TJAP - 0001762-61.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 12:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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15/03/2022 17:22
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 56, TRANSITOU EM JULGADO em 19/01/2022 , dia subsequente ao término do prazo recursal.
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03/12/2021 14:24
Certifico que o feito aguarda prazo recursal para o MP.
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11/11/2021 15:18
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 15:18:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2021 13:35
Remessa
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11/11/2021 13:33
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 13:33:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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11/11/2021 13:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2021 13:15
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA 56 - TUCUJURIS-TJAP.
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11/11/2021 12:34
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 12:34:17, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2021 10:10
Remessa
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11/11/2021 10:06
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 56.
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11/11/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 09:49:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/11/2021 08:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/11/2021 08:49
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 56)
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11/11/2021 08:48
Decurso de prazo em 22/10/2021 sem que o agravante interpusesse recurso contra a r. decisão (mov. 56)
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21/10/2021 10:57
Certifico que o feito aguarda prazo recursal.
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07/10/2021 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 10/09/2021 09:32:10 - GABINETE 07) via Escritório Digital de RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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07/10/2021 06:01
Intimação (Prejudicado o recurso na data: 10/09/2021 09:32:10 - GABINETE 07) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Réu).
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28/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 10/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000170/2021 em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001762-61.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - 2743AP Agravado: ULYSSE GAMA DOS SANTOS Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA) em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0007056-28.2020.8.03.0001 (mov. # 41) impetrado por ULYSSES GAMA DOS SANTOS, deferiu pedido liminar para determinar que a agravante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, procedesse a convocação do agravado para o cargo de agente de saneamento do quadro de servidores da CAESA, conforme Edital de Abertura nº 001/2015, devendo analisar se estão presentes os demais requisitos para posse e exercício no referido cargos, bem como respeitada a ordem de aprovação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em suas razões recursais (mov. # 01), a agravante explica que passa por grave crise econômico-financeira, de modo que a contratação de pessoal sem disponibilidade orçamentária lhe trará graves prejuízos ao seu regular funcionamento e, por consequência, à prestação do serviço público essencial que disponibiliza à população do Estado do Amapá (fornecimento de água e rede de esgoto).Junta demonstrativo de arrecadação dos exercícios de 2018 a 2019, a pretexto demonstrar a sua "exaustão orçamentária", que a impossibilitaria de cumprir a liminar proferida nos autos originários.Cita dispositivo da Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, §2º) que obstaria a nomeação e posse precárias de candidatos aprovados em concurso público por ensejar exaurimento do mérito do mandamus, bem como importar em aumento de despesa ao erário.Colaciona também julgados do STF (RE 227.480/RJ e RE 598.099/MS) sobre a matéria, que entende lhe favorecer.Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento, reformando-se integralmente a decisão de primeira instância.Liminar deferida, em substituição regimental, suspendendo os efeitos da decisão agravada (mov. # 27).Parecer da d.
Procuradoria de Justiça (Dr.
Marcio Augusto Alves – mov. # 47) opinando pelo não conhecimento pela perda do objeto em razão da sentença proferida no primeiro grau.Relatados, decido.De fato, conforme exposto pelo d.
Procurador de Justiça, após consulta ao processo de origem (Processo nº0007056-28.2020.8.03.0001), constata-se que no dia 23/06/2021 foi proferida a sentença, nos seguintes termos (mov. # 64):(...)III – DISPOSITIVOAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar que a autoridade coatora proceda a convocação do Impetrante ULYSSES GAMA DOS SANTOS para o cargo de Agente de Saneamento do quadro de servidores da Companhia de Água e Esgoto do Amapá -CAESA, conforme Edital de Abertura nº 001 de 14 de setembro de 2015, devendo analisar se estão presentes os demais requisitos para a posse e exercício no referido cargo.
Sendo assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 48, § 1º, III, do RITJAP, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, julgando-o prejudicado.Intimem-se e arquivem-se. -
27/09/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000170/2021
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27/09/2021 15:08
Notificação (Prejudicado o recurso na data: 10/09/2021 09:32:10 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO Advogado Réu: MICHELLE SOUZA FURTADO
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27/09/2021 15:07
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (10/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/09/2021
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15/09/2021 07:48
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2021, às 07:48:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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10/09/2021 11:00
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 09:32
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA) em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do
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03/09/2021 13:36
Conclusão
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03/09/2021 13:36
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 13:36:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/09/2021 12:18
GABINETE 07
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03/09/2021 12:17
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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03/09/2021 08:13
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 08:13:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/09/2021 13:34
Remessa
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02/09/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2021, às 13:28:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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02/09/2021 13:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/09/2021 12:53
Em Atos do Procurador. PARECER Nº.233/2021-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ - CAESA, em face de decisão proferida nos
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09/07/2021 13:33
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 13:33:23, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/07/2021 11:38
Remessa
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09/07/2021 11:34
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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09/07/2021 11:30
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 11:30:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/07/2021 13:22
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/07/2021 13:22
Certifico que nesta data procedo à remessa dos presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer.
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08/07/2021 13:20
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 29/06/2021, para apresentação das contrarrazões recursais.
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21/06/2021 11:45
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 37 e 38.
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17/06/2021 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 01/06/2021 21:40:10 - GABINETE 09) via Escritório Digital de RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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17/06/2021 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 01/06/2021 21:40:10 - GABINETE 09) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Réu).
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08/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2021 em 08/06/2021.
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08/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001762-61.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - 2743AP Agravado: ULYSSE GAMA DOS SANTOS Advogado(a): MICHELLE SOUZA FURTADO - 1806AP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA) em razão de decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0007056-28.2020.8.03.0001 impetrado por ULYSSES GAMA DOS SANTOS, deferiu pedido liminar para determinar que a agravante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, procedesse a convocação do agravado para o cargo de agente de saneamento do quadro de servidores da CAESA, conforme Edital de Abertura nº 001/2015, devendo analisar se estão presentes os demais requisitos para posse e exercício no referido cargos, bem como respeitada a ordem de aprovação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 01), a agravante explica que passa por grave crise econômico-financeira, de modo que a contratação de pessoal sem disponibilidade orçamentária lhe trará graves prejuízos ao seu regular funcionamento e, por consequência, à prestação do serviço público essencial que disponibiliza à população do Estado do Amapá (fornecimento de água e rede de esgoto).Junta demonstrativo de arrecadação dos exercícios de 2018 a 2019, a pretexto demonstrar a sua "exaustão orçamentária", que a impossibilitaria de cumprir a liminar proferida nos autos originários.Cita dispositivo da Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, §2º) que obstaria a nomeação e posse precárias de candidatos aprovados em concurso público por ensejar exaurimento do mérito do Mandamus, bem como importar em aumento de despesa ao erário.Colaciona também julgados do STF (RE 227.480/RJ e RE 598.099/MS) sobre a matéria, que entende lhe favorecer.Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento, reformando-se integralmente a decisão de primeira instância.É o breve relatório.Decido nesta oportunidade em SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL e apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo.Na esteira do disposto nos artigos 1.019, c/c 1.012, §4º, do CPC2015, para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é indispensável a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).Na hipótese, como à agravante se aplica o regime jurídico de Direito Público – já que presta serviço público essencial e de natureza não concorrencial – forçoso reconhecer-se a plena incidência do art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/2009 que veda em sede liminar mandamental a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.
Confira-se:"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. "Desse modo, ainda que o agravado tenha comprovado a sua aprovação dentro do número de vagas, a concessão de liminar nos autos originários encontra em descompasso com a lei de regência.Ante o exposto, convencido, ao menos em juízo de cognição sumária, da verossimilhança do direito invocado, bem como do risco de dano demonstrado, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.Comunique-se imediatamente ao Juízo da causa o teor da presente decisão.Em seguida, intime-se o agravado para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões recursais.Após, abra-se vista a douta Procuradoria de Justiça, para parecer.Por fim, venham os autos conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se. -
07/06/2021 19:48
Registrado pelo DJE Nº 000097/2021
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07/06/2021 09:16
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.27, à 2ª VCFP/MCP, relativa ao processo de origem nº 0007056-28.2020.8.03.0001 .
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07/06/2021 09:05
Nº: 3879094, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 07/06/2021
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07/06/2021 08:55
Notificação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 01/06/2021 21:40:10 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO Advogado Réu: MICHELLE SOUZA FURTADO
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07/06/2021 08:55
Decisão (01/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2021
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07/06/2021 08:41
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 08:41:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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02/06/2021 13:40
CÂMARA ÚNICA
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02/06/2021 11:59
Certifico que gerei a presente rotina pra finalizar o movimento de ordem 26.
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01/06/2021 21:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ (CAESA) em razão de decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos do Mandado de
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21/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/05/2021 12:49:33 - GABINETE 07) via Escritório Digital de RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO (Advogado Autor).
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18/05/2021 11:44
Conclusão
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18/05/2021 11:44
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 11:44:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2021 09:35
GABINETE 09
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17/05/2021 09:34
Certifico que considerando o teor da certidão de mov. 19 procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador ADÃO CARVALHO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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17/05/2021 09:27
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 09:27:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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17/05/2021 09:24
CÂMARA ÚNICA
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17/05/2021 09:23
Certifico que em razão de férias regulamentares do Des. João Lages (Portarias nrs. 62580 e 63089/2021) estamos procedendo a devolução dos autos à Secretaria da Câmara Única, para que se processe a remessa do mesmo ao Gabinete do Substituto Regimental, par
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14/05/2021 08:18
Conclusão
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14/05/2021 08:18
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 08:18:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/05/2021 13:42
GABINETE 07
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13/05/2021 13:41
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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13/05/2021 12:00
Manifestação ao despacho de evento#7
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12/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 10/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000080/2021 em 12/05/2021.
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12/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001762-61.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPA - CAESA Advogado(a): RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO - 2743AP Agravado: ULYSSE GAMA DOS SANTOS Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Em atendimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 932, IV, "b", todos do Código de Processo Civil, considerando o teor da decisão agravada e a tese firmada nos autos do RE 598.099, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521, Tema 161, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/05/2021 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000080/2021
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11/05/2021 12:34
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/05/2021 12:49:33 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RAPHAEL VICTOR SILVA DO NASCIMENTO
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11/05/2021 12:34
Despacho (10/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/05/2021
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11/05/2021 10:06
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 10:06:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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11/05/2021 07:54
CÂMARA ÚNICA
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10/05/2021 12:49
Em Atos do Desembargador. Em atendimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 932, IV, “b”, todos do Código de Processo Civil, considerando o teor da decisão agravada e a tese firmada nos autos do RE 598.099, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgad
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07/05/2021 07:54
Conclusão
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07/05/2021 07:54
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 07:54:58, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2021 15:38
GABINETE 07
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06/05/2021 15:35
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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06/05/2021 11:26
Ato ordinatório
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06/05/2021 11:26
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0007056-28.2020.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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