TJAP - 6001495-79.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GRACE KELLY LIMA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I – Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo em face de decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial indeferiu o pedido de realização de pesquisa junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
II – Questão em discussão Possibilidade de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a localização de bens do executado, diante da insuficiência das buscas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
III – Razões de decidir (i) A execução deve se dar no interesse do credor, garantindo-lhe meios eficazes para a satisfação do crédito, conforme prevê o artigo 797 do Código de Processo Civil; (ii) O artigo 835, §1º, do mesmo diploma legal estabelece que a penhora deve recair prioritariamente sobre dinheiro, incluindo valores mantidos em seguros, capitalização e previdência privada, que podem ser identificados por meio da SUSEP. (iii) A negativa do juízo de origem compromete a efetividade da execução, prolongando indevidamente a satisfação do crédito.
Além disso, a medida não configura excesso ou violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, pois se limita à identificação de bens já integrantes de seu patrimônio.
IV – Dispositivo Agravo de instrumento provido -
08/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:45
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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21/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:00
Decorrido prazo de GRACE KELLY LIMA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AILTON DA CONCEICAO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 07:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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