TJAP - 6011115-78.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
21/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 20/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO DIAS MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
02/06/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6011115-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA DO SOCORRO DIAS MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Antes de adentrar ao mérito, tenho por necessário ponderar a respeito do Tema 1324 do STF, que trata de "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 169; § 1º; I; e 206; VIII, da Constituição Federal se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo." O artigo 1.035, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, quando é reconhecida a repercussão geral de uma questão constitucional, o relator do Supremo Tribunal Federal (STF) pode suspender o processamento de processos pendentes.
Ocorre que, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá, ao analisar a suspensão dos processos que versam sobre o piso nacional (processo 6000061-46.2024.8.03.0003) teve o seguinte entendimento: "Ressalto que, a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035, §5º, do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para tal efeito, o que não ocorreu neste caso." Portanto, não havendo determinação específica do relator para suspensão dos processos que tratam da matéria, supero eventual suspensão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de reclamação proposta em face do Município de Macapá, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Especialista na Educação - Nutricionista, requer a implementação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério e o pagamento de valores retroativos a contar de fevereiro de 2020.
Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Em relação à gratuidade judicial, suscitada em contestação, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente.
Eventual pedido de gratuidade para fins recursais será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. [...]" De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em sede de recurso repetitivo (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) Decerto ainda que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor, desde que tais vantagens tenham como base de cálculo o vencimento base, prevista na legislação de regência.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000).
No caso, a Lei Complementar 065/2009-PMM, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do município de Macapá, estabelece, no art. 32, que as gratificações incidem sobre o vencimento básico do servidor, de modo que, como dito, o reajuste terá reflexos em tais adicionais.
Pois bem.
Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes valores nos anos relevantes para esta demanda (valores referenciados no modelo de sentença e na petição inicial): 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63 (utilizando-se o valor mais comumente referenciado, inclusive no modelo, em detrimento do valor ligeiramente diferente da inicial ); 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77.
Por sua vez, analisando a documentação dos autos (a qual deverá ser detalhadamente verificada em fase de cumprimento de sentença, mediante as fichas financeiras da autora), presume-se, para fins de análise do direito em tese, que a parte requerente possa ter recebido valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período questionado.
A efetiva comprovação do pagamento a menor e o cálculo das diferenças devidas ocorrerão em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período pleiteado (a partir de fevereiro de 2020 ), observada a prescrição quinquenal (que, no presente caso, não atinge o período reclamado, considerando a data de ajuizamento em 2025), com os reflexos sobre férias (adicional de 1/3), 13º salário e demais vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento, conforme a legislação municipal e as parcelas efetivamente percebidas pela autora.
No entanto, não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras de reajustes do piso nacional que não se terá observado o devido processo legal e o contraditório nestes autos.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de novos reajustes do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) CONDENO o réu, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, a implementar, no contracheque da parte reclamante, LUCIANA DO SOCORRO DIAS MEDEIROS, o vencimento básico em valor igual ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, referente ao valor vigente à época da efetiva implementação (tendo como referência o valor de R$4.867,77 para o ano de 2025 ), com reflexos sobre adicional de férias (acrescido do terço constitucional), gratificação natalina (13º salário) e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pela servidora que tenham o vencimento básico como base de cálculo, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM e demais legislações aplicáveis; b) CONDENO o réu, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, a pagar à parte autora os valores retroativos, a contar de fevereiro de 2020 até a data da efetiva implementação determinada no item "a", correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional vigente em cada competência e o vencimento base efetivamente percebido pela autora, com reflexos sobre adicional de férias (acrescido do terço constitucional), gratificação natalina (13º salário) e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pela servidora que tenham o vencimento básico como base de cálculo, abatidos os descontos legais obrigatórios e observados os valores de referência e as variações anuais do piso nacional do magistério público (2020: R$2.886,24; 2021: R$2.886,24; 2022: R$3.845,63; 2023: R$4.420,55; 2024: R$4.580,57; 2025: R$4.867,77), respeitando a alçada de 60 salários mínimos quando do ingresso em juízo.
A atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
06/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003337-36.2023.8.03.0000
Ivaneide Amanajas Freire
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2023 00:00
Processo nº 6066217-22.2024.8.03.0001
Katia Moura da Rocha Coelho
Estado do Amapa
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/12/2024 09:19
Processo nº 6001495-79.2024.8.03.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Ailton da Conceicao da Silva
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2024 14:28
Processo nº 6012009-54.2025.8.03.0001
Helio Amorim Ferreira Filho
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2025 15:34
Processo nº 6032548-41.2025.8.03.0001
Geap Autogestao em Saude
Paulo Renato Santos Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 16:43