TJAP - 0005456-04.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:07
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 29.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005456-04.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SOLANGE MACIEL TAVARES Advogado(a): ARNALDO DE SOUSA COSTA - 3194AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) mais R$ 500,00 (quinhentos reais, conforme determinado na ordem 19.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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22/05/2025 11:16
Decisão (21/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2025
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22/05/2025 11:16
Nesta data 22 de maio de 2025, às 11:25:05 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor SOLANGE MACIEL TAVARES
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21/05/2025 06:43
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
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20/05/2025 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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20/05/2025 11:38
Faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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14/10/2022 11:47
Certifico que para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do movimento de ordem n. 21, pois trata-se de prazo para mera ciência da parte.
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08/10/2022 06:01
Intimação (Deferido o pedido de SOLANGE MACIEL TAVARES. na data: 26/09/2022 07:56:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ARNALDO DE SOUSA COSTA (Advogado Autor).
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28/09/2022 11:10
Notificação (Deferido o pedido de SOLANGE MACIEL TAVARES. na data: 26/09/2022 07:56:00 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ARNALDO DE SOUSA COSTA
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26/09/2022 07:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários advocatícios à ordem 15.O artigo 22, § 4º da Lei n° 8.906/94 reporta-se aos honorários advocatícios contratuais e estabelece que: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrat
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24/09/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/09/2022 09:08:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ARNALDO DE SOUSA COSTA (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações r
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22/09/2022 13:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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22/09/2022 13:25
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 15 , faço conclusos os autos.
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21/09/2022 15:31
Juntada de CONTRATO DE HONORÁRIOS
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21/09/2022 10:35
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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15/09/2022 09:00
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/09/2022 09:08:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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14/09/2022 09:08
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 14/09/2022 09:08:31 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALENO / Advoga
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14/09/2022 09:08
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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09/09/2022 13:53
Conclusão
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09/09/2022 13:53
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2022, às 13:53:11, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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09/09/2022 12:25
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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09/09/2022 11:33
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I da Resolução nº 1425/2021-GP-TJAP, verifiquei o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejei com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe, concluí pela CONFORMIDADE DA ME
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08/09/2022 07:29
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 07:29:39, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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06/09/2022 08:06
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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05/09/2022 11:34
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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05/09/2022 10:03
Conclusão
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05/09/2022 10:03
Ato ordinatório
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05/09/2022 10:03
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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